Legislação Informatizada - LEI Nº 6.831, DE 23 DE SETEMBRO DE 1980 - Veto

LEI Nº 6.831, DE 23 DE SETEMBRO DE 1980

MENSAGEM DE VETO Nº 123 - CN, DE 23 DE SETEMBRO DE 1980

(nº 397/80, na origem)

          Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

         Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos arts 59, § 1º e 81, item IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 19, de 1980 (CN), que "dispõe sobre a criação de cargos em órgãos dos Serviços Auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências".

          Incide o veto sobre os §§ 1º e 3º do art. 3º; a expressão "e os atuais servidores contratados poderão ser aproveitados" constante do art. 6º; e os arts. 8º e 89º do Projeto.

          O preenchimento de cargos da Categoria Funcional de Técnico Judiciário por atuais Escreventes Auxiliares que não satisfazem o requisito fixado, em regra, no caput do art. 3º, para a transposição dos respectivos cargos, nem se habilitaram a prover aqueles cargos de Técnico Judiciário, dar-se-ia em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em recente concurso público, realizado especificamente para os aludidos cargos. No concurso em que esses candidatos lograram aprovação, passando a aguardar apenas a criação dos cargos a serem por eles providos, não se ressalvou a hipóteses de sua eventual preterição pelo aproveitamento de servidores de outra Categoria, com pretende o § 1º do art. 3º. do Projeto.

          Por igual razão, impõe-se o veto ao § 3º do mesmo artigo, que objetiva o aproveitamento indiscriminado de quantos, a qualquer título, estejam prestando serviços à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem recrutamento público e habilitação pelo sistema do mérito.

         Também a expressão "e os atuais servidores contratados poderão ser aproveitados", inserida no final do art. 6º, desatende a salutar previsão de concurso público constante da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 6.750, de 10 de dezembro de 1979).

           Quanto às disposições dos arts. 8º e 9º, sobre cuidarem de matéria estranha ao objeto da proposição legislativa originária do Tribunal de Justiça, afiguram-se igualmente contrárias ao interesse público.

           Com efeito, o art. 8º, nos temos em que redigido, não se compatibiliza com a sistemática descentralizadora da Lei nº 6.750, citada, bem com a política de desburocratização em que se empenha o Governo, pois acarretaria repetição de registros e centralização inconveniente para as populações das diversas Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal.

           O art. 9º, por sua vez, visando a interpretar extensivamente o Regimento aprovado pelo Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967, acarretaria a imposição de custas em valor correspondente a todo o extenso procedimento de protesto quando, freqüentemente, o resgate do título ocorre após o apontamento - mera diligência preliminar daquele procedimento.

           Estas, as razões de interesse público que me compelem a vetar as disposições indicadas do Projeto e que ora submeto à alta deliberação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

           Brasília, 23 de setembro de 1980. - João Figueiredo


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 30/09/1980