Legislação Informatizada - LEI Nº 6.779, DE 12 DE MAIO DE 1980 - Publicação Original
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LEI Nº 6.779, DE 12 DE MAIO DE 1980
Altera a denominação da Categoria Funcional de Agente de Patrulha Rodoviária, integrante do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Categoria Funcional de Agente de Patrulha Rodoviária, código NM-1031 ou
LT-NM-1031, do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio, de que trata a alínea e
do Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a
denominar-se Patrulheiro Rodoviário Federal, com as referências de vencimento ou
de salário por classe especificadas na forma do Anexo à presente Lei.
Parágrafo único. Ao primeiro
provimento dos cargos ou empregos da classe 'D' da Categoria Funcional de
Patrulheiro Rodoviário Federal concorrerão os então Inspetores de Polícia
Rodoviária em exercício até 31 de outubro de 1974, mediante transposição, não
fazendo jus à diferença de vencimento ou de salário dele decorrente com efeito
retroativo à data anterior à da vigência desta Lei.
Art. 2º Os efeitos financeiros
decorrentes da aplicação desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação,
correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios de
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1980, Página 8483 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 50 Vol. 3 (Publicação Original)