Legislação Informatizada - LEI Nº 6.761, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.761, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979
Concede pensão especial a Dorico dos Anjos de Lima e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. É concedida a Dorico Anjos de Lima, filho de Domingos Anjos
de Lima e de Maria das Dores de Lima, considerado inválido em consequência de
acidente ocorrido no dia 3 de dezembro de 1971, em área de instrução do antigo
Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Curitiba, pensão especial,
mensal, equivalente a duas vezes o maior salário-mínimo do País.
Art. 2º. O
benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer
rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária,
ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Art. 3º. A despesa
decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob
a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1979, Página 19333 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 169 Vol. 7 (Publicação Original)