Legislação Informatizada - LEI Nº 6.739, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979 - Publicação Original

LEI Nº 6.739, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979

Dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o art. 221 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.

     § 1º. Editado e cumprido o ato, que deve ser fundamentado em provas irrefutáveis, proceder-se-á, no qüinqüídio subseqüente, à notificação pessoal:  
     
a) da pessoa cujo nome constava na matrícula ou no registro cancelados;
b) do titular do direito real, inscrito ou registrado, do imóvel vinculado ao registro cancelado.

     § 2º. Havendo outros registros, em cadeia como registro cancelado, os titulares de domínio do imóvel e quem tenha sobre o bem direitos reais inscritos ou registrados serão também notificados, na forma prevista neste artigo.

     § 3º. Inviável a notificação prevista neste artigo ou porque o destinatário não tenha sido encontrado, far-se-á por edital: 
     
a) afixado na sede da Comarca ou do Tribunal de Justiça respectivos; e
b) publicado uma vez na imprensa oficial e três vezes e com destaque, em jornal de grande circulação da sede da Comarca, ou, se não houver, da Capital do Estado ou Território.

     § 4º. O edital será afixado e publicado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data, em que for cumprido o ato do Corregedor-Geral.

     Art. 2º. A retificação de registro sempre será feita por serventuário competente, mediante despacho judicial, como dispõe o art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975, e, quando feito em livro impróprio, será procedida por determinação do Corregedor-Geral, na forma do art. 1º.

     Art. 3º. A parte interessada, se inconformada com o Provimento, poderá ingressar com ação anulatória, perante o Juiz competente, contra a pessoa jurídica de direito público que requereu o cancelamento, ação que não sustará os efeitos deste, admitido o registro da citação, nos termos do art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.

     Parágrafo único. Da decisão proferida, caberá apelação e, quando contrária ao requerente do cancelamento, ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 

     Art. 4º. Nas ações anulatórias de registro ou de matrícula de imóvel rural, a citação será pessoal aos réus residentes na Comarca e por edital aos demais.

     § 1º. Aplicam-se, quando editalícia a citação, os arts. 232 e 233 do Código de Processo Civil.

     § 2º. O edital será, ainda, publicado, por 2 (duas) vezes, no espaço de 15 (quinze) dias, em jornal de grande circulação da Capital do Estado ou do Território.

     Art. 5º. O Corregedor-Geral, quando em inspeção ou correição verificar a ocorrência de graves irregularidades, determinará exames ou vistorias nos respectivos livros de registros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

     § 1º. Na impossibilidade material da realização em Cartório, das diligências previstas neste artigo, o Corregedor-Geral requisitará o livro pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

     § 2º. Apurada a existência de matrícula ou registro de imóveis rurais, ou retificações abrangidas pelos arts. 1º e 2º desta Lei, e nos quais esteja envolvido interesse de pessoa jurídica de direito público, será esta cientificada de todo o teor das irregularidades, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término da inspeção ou correição.

     § 3º. Cancelados o registro e a matrícula ou procedida a retificação, o Corregedor-Geral enviará, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Representante do Ministério Público, cópia do ato, para as providências cabíveis.

     Art. 6º. Sem prejuízo das sanções previstas na Lei da Organização Judiciária da Unidade Federativa respectiva, considera-se incurso nas penas previstas no art. 319 e conexos do Código Penal Brasileiro quem levar a termo matrícula e registro ou retificação sem exigir a apresentação de título formalmente válido segundo o art. 221 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicável quando a matrícula ou o registro houverem sido objeto de dúvida decidida pelo Juiz ou se a retificação decorreu de ordem judicial.

     Art. 7º. Os títulos de posse ou quaisquer documentos de ocupação, legitimamente outorgados por órgão do Poder Público Estadual, continuarão a produzir os efeitos atribuídos pela legislação vigente à época de suas expedições e configuram situação jurídica constituída, nos termos do art. 5º, alínea b do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

     Art. 8º. Os Corregedores-Gerais deverão providenciar para que, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, todos os Oficiais, de Registro de Imóveis recebam seu texto integral.

     Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1979, Página 18356 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 125 Vol. 7 (Publicação Original)