Legislação Informatizada - LEI Nº 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979 - Publicação Original

LEI Nº 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979

Acrescenta parágrafos ao art. 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Ficam acrescidos ao art. 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, os seguintes parágrafos:

       "Art. 10. ......................................................................................................."

        § 1º ..............................................................................................................

        § 2º ...............................................................................................................

        § 3º  Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requerem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida.

       § 4º  O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva atividade."

     Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macedo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1979, Página 17377 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 104 Vol. 7 (Publicação Original)