Legislação Informatizada - LEI Nº 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.727, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1979
Acrescenta parágrafos ao art. 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Ficam acrescidos ao art. 10 do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro
de 1969, os seguintes parágrafos:
"Art. 10. ......................................................................................................."
§ 1º
..............................................................................................................
§ 2º
...............................................................................................................
§ 3º Nos municípios com
população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os
diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a
atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requerem ao órgão
regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados
da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º,
mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida.
§ 4º O registro de que trata o
parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado
houver exercido a respectiva atividade."
Art. 2º. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macedo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1979, Página 17377 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 104 Vol. 7 (Publicação Original)