Legislação Informatizada - Lei nº 6.718, de 12 de Novembro de 1979 - Publicação Original
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Lei nº 6.718, de 12 de Novembro de 1979
Dispõe sobre a duração da jornada de trabalho do pessoal da Caixa Econômica Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. A duração normal do trabalho do pessoal da Caixa Econômica Federal
- CEF, filiado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, será, por opção
de seus empregados, a prevista nos Decretos-leis nº 266, de 28 de fevereiro de
1967, e nº 943, de 13 de outubro de 1969, ou a estabelecida nos arts. 224, 225 e
226 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, com as modificações introduzidas pela legislação posterior,
inclusive o Decreto-lei nº 546, de 18 de abril de 1969.
§ 1º A Caixa Econômica Federal organizará
o seu quadro de pessoal, instituindo tabelas de salários básicos proporcionais
às duas jornadas que alude o presente artigo.
§ 2º O Regulamento do Pessoal da Caixa
Econômica Federal disporá sobre os requisitos para a designação e exercício das
funções de confiança que compõem as respectivas tabelas integrantes do seu
quadro de pessoal.
Art.
2º. Os atuais empregados da Caixa Econômica Federal poderão optar pela
permanência na jornada de trabalho prevista nos Decretos-leis nº 266, de 28 de
fevereiro de 1967, e nº 943, de 13 de outubro de 1969, ou pela jornada
estabelecida nos arts. 224, 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º A opção de que trata este artigo
deverá ser formalizada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
vigência desta Lei, sendo que a opção produzirá os seus efeitos a partir da data
em que forem homologadas pelo Ministro da Fazenda as tabelas de salários básicos
proporcionais às correspondentes jornadas de trabalho, conforme dispõe o § 1º do
art. 1º desta Lei.
§ 2º A
proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior efetivar-se-á a partir do
próximo reajuste salarial, assegurando-se, em qualquer caso, a irredutibilidade
dos salários atuais para os optantes de 6 (seis) horas.
Art. 3º. Os novos
empregados da Caixa Econômica Federal, no ato de admissão, farão a opção por uma
das duas jornadas de trabalho admitidas por esta Lei.
Art. 4º. A opção pela
jornada de trabalho prevista nos arts. 224, 225 e 226 da Consolidação das Leis
do Trabalho será sempre irretratável.
Parágrafo único. Os empregados que
optarem pela jornada de trabalho estabelecida nos Decretos-leis nº 266, de 28 de
fevereiro de 1967, e nº 943, de 13 de outubro de 1969, poderão fazer, a qualquer
tempo, nova opção pela jornada de trabalho prevista nos arts. 224, 225 e 226 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1979, Página 16692 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 99 Vol. 7 (Publicação Original)