Legislação Informatizada - LEI Nº 6.715, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.715, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979
Cria a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. Fica criada a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica
(CFIAe), autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Aeronáutica,
com autonomia administrativa e financeira.
§ 1º A CFIAe terá sede na cidade do Rio de
Janeiro.
§ 2º São beneficiários da CFIAe
todos os militares e servidores civis do Ministério da Aeronáutica, inclusive os
inativos.
Art. 2º. A
Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica constituirá um dos
instrumentos de intervenção do Governo Federal no setor habitacional, consoante
dispõe o item III do artigo 2º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e
integrará, no que respeita as suas atividades imobiliárias propriamente ditas, o
Sistema Financeiro da Habitação, nos termos do item IV do artigo 8º do diploma
citado.
Art. 3º. A Caixa
de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica terá como
objetivo:
a) produzir unidades habitacionais
para venda a seus beneficiários;
b) proporcionar a
seus benefíciários recursos para aquisição de de unidades habitacionais em
construção ou concluídas, observados os prazos de "habite-se" estabelecidos pelo
Sistema Financeiro de Habitação;
c) proporcionar a
seus beneficiários recursos para a construção de unidades habitacionais em
terrenos de suas propriedades;
d) proporcionar a
seus beneficiários recursos para ampliação ou reforma de suas unidades
habitacionais;
e) proporcionar a seus benefiaciários
os recusos necessários à aquisição de terrenos e a simultânea construção de
unidades habitacionais;
f) produzir unidades
habitacionais para uso oficial do Ministério da Aeronáutica, com recursos
financeiros de programas do Sistema Financeiro da Habitação.
Art. 4º.
I - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
II - quantitativo correspondente à indenização para moradia quando o mlitar ocupar imóvel construído ou adquirido pela CFIAe;
III - auxílios financeiros fornecidos pelo Fundo Aeronáutico e outros Fundos do Ministério da Aeronáutica;
IV - subvenções, contribuições, doações e legados;
V - quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos.
Art. 5º. O Ministério da Aeronáutica - União Federal poderá doar à Caixa de Financiamento Imobiliária da aeronáutica imóveis destinados à moradia de militares, a que se refere o item 2 do artigo 59 da Lei nº 5.787, de 1972, na forma que for estabelecido no regulamento desta lei.
§ 1º Os imóveis que vierem a ser doados a CFEIAe serão por esta vendidos aos seus beneficiários, em consonância com a normas do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 2º Quando se tratar de imóveis residenciais, construídos ou adquiridos de conformidade com o Decreto-lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975, a venda será efetuada de acordo com instruções expedidas, conjuntamente, pelo Departamento Administrativo do Serviço Público e Ministério da Aeronáutica.
Art. 6º. As entidades da Administração indireta, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica, poderão firmar convênio com a CFIAe, para a aquisição ou construção da casa própria para os seus servidores, de acordo com as prescrições desta Lei.
Art. 7º. A Caixa de Financiamento Imobiliário, da Aeronáutica será administrada por um presidente e dois diretores, nomeados pelo Presidente da República.
Art. 8º. A Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 9º. Os empregos do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, exceto as funções de confiança, serão providos mediante concurso público.
Art. 10. O quadro de pessoal e as respectivas tabelas de salários, elaboradas pelo Ministério da Aeronáutica, serão aprovados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A remuneração do presidente, dos diretores e dos ocupantes das demais funções de confiança será, também, aprovada pelo Presidente da República.
Art. 11. Poderá ser colocado à disposição da CFIAe servidor do Ministério da Aeronáutica e de Administração indireta a ele vinculadas.
§1º Ao funcionário ou empregado do
Ministério da Aeronáutica e de entidade a ele vinculada que for colocado à
disposição da Caixa são assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do
cargo e função, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus no órgão
de origem.
§ 2º O funcionário ou empregado
nas condições definidas no parágrafo anterior, continuará a contribuir para
instituição de previdência e que for filiado, sem haver interrupção na contagem
de seu tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da
legislação trabalhista, previdenciária e normas internas.
§ 3º O período em que o funcionário ou
empregado permanecer a serviço da CFIAe será considerado para todos os efeitos
da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no
órgão ou entidade de origem.
§ 4º As
requisições dos funcionários ou empregados serão efetuados pelo Presidente da
Caixa ao Ministro da Aeronáutica.
§ 5º Os
funcionários ou empregados que forem colocados à disposição da CFIAe poderão
optar pela percepção de salário e vantagens na Caixa.
Art. 12. Após a
implantação do quadro de pessoal da CFIAe, os funcionários colocados a sua
disposição poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, pela sua integração no
mencionado quadro, aplicado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da
Lei nº 6.186, de 11 de dezembro de 1974.
Parágrafo único. Os funcionários
que não optarem pela integração no quadro de pessoal ou cuja opção não for
aceita pela CFIAe, serão devolvidos aos seus órgãos e suas entidades de origem.
Art. 13. Os empregados
colocados à disposição da CFIAe poderão também optar, após a implantação do
quadro de que trata a artigo anterior e no prazo nele previsto, pela sua
integração no aludido quadro.
Parágrafo
único. Os empregados que não optarem pela integração no quadro de pessoal,
ou cuja opção não for aceita pela CFIAe, serão devolvidas aos seus órgãos e suas
entidades de origem.
Art.
14. A integração de que tratam os artigos 12 e 13 será feita em emprego
compatível com as atribuições do cargo ou emprego ocupado pelo servidor optante.
Art. 15. A Caixa de
Financiamento Imobiliário da Aeronáutica custeará as despesas necessárias ao seu
funcionamento com os recursos provenientes de:
I - dotações que lhe forem consignadas no
Orçamento Geral da União;
II - receitas de
prestação de serviços;
III - renda de bens
patrimoniais;
IV - receitas eventuais.
Art. 16. O Poder
Executivo baixará o Regulamento desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1979, Página 16689 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 96 Vol. 7 (Publicação Original)