Legislação Informatizada - LEI Nº 6.715, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979 - Publicação Original

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LEI Nº 6.715, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979

Cria a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Fica criada a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIAe), autarquia de regime especial, vinculada ao Ministério da Aeronáutica, com autonomia administrativa e financeira.

     § 1º A CFIAe terá sede na cidade do Rio de Janeiro.

     § 2º São beneficiários da CFIAe todos os militares e servidores civis do Ministério da Aeronáutica, inclusive os inativos.

     Art. 2º. A Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica constituirá um dos instrumentos de intervenção do Governo Federal no setor habitacional, consoante dispõe o item III do artigo 2º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e integrará, no que respeita as suas atividades imobiliárias propriamente ditas, o Sistema Financeiro da Habitação, nos termos do item IV do artigo 8º do diploma citado.

     Art. 3º. A Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica terá como objetivo: 
     a) produzir unidades habitacionais para venda a seus beneficiários;
     b) proporcionar a seus benefíciários recursos para aquisição de de unidades habitacionais em construção ou concluídas, observados os prazos de "habite-se" estabelecidos pelo Sistema Financeiro de Habitação;
     c) proporcionar a seus beneficiários recursos para a construção de unidades habitacionais em terrenos de suas propriedades;
     d) proporcionar a seus beneficiários recursos para ampliação ou reforma de suas unidades habitacionais;
     e) proporcionar a seus benefiaciários os recusos necessários à aquisição de terrenos e a simultânea construção de unidades habitacionais;
     f) produzir unidades habitacionais para uso oficial do Ministério da Aeronáutica, com recursos financeiros de programas do Sistema Financeiro da Habitação.


     Art. 4º.
A Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica contará com recursos provenientes de:

     I - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
     II - quantitativo correspondente à indenização para moradia quando o mlitar ocupar imóvel construído ou adquirido pela CFIAe;
     III - auxílios financeiros fornecidos pelo Fundo Aeronáutico e outros Fundos do Ministério da Aeronáutica;
     IV - subvenções, contribuições, doações e legados;
     V - quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos.

     Art. 5º. O Ministério da Aeronáutica - União Federal poderá doar à Caixa de Financiamento Imobiliária da aeronáutica imóveis destinados à moradia de militares, a que se refere o item 2 do artigo 59 da Lei nº 5.787, de 1972, na forma que for estabelecido no regulamento desta lei.

     § 1º Os imóveis que vierem a ser doados a CFEIAe serão por esta vendidos aos seus beneficiários, em consonância com a normas do Sistema Financeiro da Habitação.

     § 2º Quando se tratar de imóveis residenciais, construídos ou adquiridos de conformidade com o Decreto-lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975, a venda será efetuada de acordo com instruções expedidas, conjuntamente, pelo Departamento Administrativo do Serviço Público e Ministério da Aeronáutica.

     Art. 6º. As entidades da Administração indireta, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica, poderão firmar convênio com a CFIAe, para a aquisição ou construção da casa própria para os seus servidores, de acordo com as prescrições desta Lei.

     Art. 7º. A Caixa de Financiamento Imobiliário, da Aeronáutica será administrada por um presidente e dois diretores, nomeados pelo Presidente da República.

     Art. 8º. A Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

     Art. 9º. Os empregos do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, exceto as funções de confiança, serão providos mediante concurso público.

     Art. 10. O quadro de pessoal e as respectivas tabelas de salários, elaboradas pelo Ministério da Aeronáutica, serão aprovados pelo Presidente da República.

     Parágrafo único. A remuneração do presidente, dos diretores e dos ocupantes das demais funções de confiança será, também, aprovada pelo Presidente da República.

     Art. 11. Poderá ser colocado à disposição da CFIAe servidor do Ministério da Aeronáutica e de Administração indireta a ele vinculadas.

      §1º Ao funcionário ou empregado do Ministério da Aeronáutica e de entidade a ele vinculada que for colocado à disposição da Caixa são assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo e função, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus no órgão de origem.

     § 2º O funcionário ou empregado nas condições definidas no parágrafo anterior, continuará a contribuir para instituição de previdência e que for filiado, sem haver interrupção na contagem de seu tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista, previdenciária e normas internas.

     § 3º O período em que o funcionário ou empregado permanecer a serviço da CFIAe será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão ou entidade de origem.

     § 4º As requisições dos funcionários ou empregados serão efetuados pelo Presidente da Caixa ao Ministro da Aeronáutica.

     § 5º Os funcionários ou empregados que forem colocados à disposição da CFIAe poderão optar pela percepção de salário e vantagens na Caixa.

     Art. 12. Após a implantação do quadro de pessoal da CFIAe, os funcionários colocados a sua disposição poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, pela sua integração no mencionado quadro, aplicado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 6.186, de 11 de dezembro de 1974.

     Parágrafo único. Os funcionários que não optarem pela integração no quadro de pessoal ou cuja opção não for aceita pela CFIAe, serão devolvidos aos seus órgãos e suas entidades de origem.

     Art. 13. Os empregados colocados à disposição da CFIAe poderão também optar, após a implantação do quadro de que trata a artigo anterior e no prazo nele previsto, pela sua integração no aludido quadro.

     Parágrafo único. Os empregados que não optarem pela integração no quadro de pessoal, ou cuja opção não for aceita pela CFIAe, serão devolvidas aos seus órgãos e suas entidades de origem.

     Art. 14. A integração de que tratam os artigos 12 e 13 será feita em emprego compatível com as atribuições do cargo ou emprego ocupado pelo servidor optante.

     Art. 15. A Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica custeará as despesas necessárias ao seu
funcionamento com os recursos provenientes de:

     I - dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União; 
    II - receitas de prestação de serviços; 
    III - renda de bens patrimoniais; 
   IV - receitas eventuais.

     Art. 16. O Poder Executivo baixará o Regulamento desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

     Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1979, Página 16689 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 96 Vol. 7 (Publicação Original)