Legislação Informatizada - LEI Nº 6.711, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979 - Publicação Original
LEI Nº 6.711, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1979
Fixa novo valor de salário-família.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O salário-família a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, passa a ser pago na importância de Cr$120,00 (cento e vinte cruzeiros) por dependente, a partir do mês seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1979
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1979, Página 16345 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 94 Vol. 7 (Publicação Original)