Legislação Informatizada - LEI Nº 6.686, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979 - Publicação Original

LEI Nº 6.686, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979

Dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício desta atividade.

     Art. 2º. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei em qualquer curso independentemente de vaga.

     Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella
Murillo Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1979, Página 13161 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 43 Vol. 5 (Publicação Original)