Legislação Informatizada - LEI Nº 6.686, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979 - Publicação Original
LEI Nº 6.686, DE 11 DE SETEMBRO DE 1979
Dispõe sobre o exercício da análise clínico-laboratorial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício desta atividade.
Art. 2º. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos por esta Lei em qualquer curso independentemente de vaga.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella
Murillo Macêdo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1979, Página 13161 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 43 Vol. 5 (Publicação Original)