Legislação Informatizada - LEI Nº 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE 1979 - Veto

LEI Nº 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE 1979

Concede anistia e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 81, DE 1979 (CN)

(Nº 267/79, na origem)

     Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 59, parágrafo 1º, e 81, item IV, da Constituição, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 14, de 1979 (CN), que "concede anistia e dá outras providências".

     Incide o veto sobre a expressão "e outros diplomas legais", incluída na parte final do artigo 1º caput.

     É certo que tal expressão foi incluída no projeto com o propósito de atender às razões da Emenda nº 35, que objetivava alcançar, explicitamente, os servidores que "também por motivos políticos", tenham sido punidos com fundamento "em quaisquer outros diplomas legais", diversos dos Atos Institucionais ou Complementares.

     Entretanto, deixando de reproduzir-se no substitutivo a expressão "também por motivos políticos", integrativa lógica do texto daquela Emenda, resultou ampliada a parte final do artigo 1º em termos que dariam à lei alcance demasiado, incompatível com a inspiração do diploma de anistia política e, mesmo, divorciado do que pretendeu o ilustre autor da citada Emenda 35.

     Com efeito, observado que na redação dada ao artigo 1º os servidores civis e militares, como os dirigentes e representantes sindicais, são contemplados isoladamente sem necessária vinculação aos delitos indicados na parte inicial do artigo, impõe-se compreender que, ali, a anistia cuidou particularmente das punições de conotação política impostas àqueles servidores e dirigentes - daí referir-se aos Atos Institucionais e Complementares -, afigurando-se imprópria, assim, qualquer generalização que despreze o motivo político.

     Mantida na lei a expressão ora vetada, admissível seria entender que o perdão, para aquelas pessoas desprezaria o pressuposto político da sanção, chegando ao extremo privilégio de alcançar todo e qualquer ilícito porventura cometido, independentemente de sua natureza ou motivação.

     Estas as razões de interesse público que me levaram a vetar parcialmente o Projeto e que ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 28 de agosto de 1979.

João B. de Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 04/09/1979