Legislação Informatizada - LEI Nº 6.682, DE 27 DE AGOSTO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.682, DE 27 DE AGOSTO DE 1979
Dispõe sobre a denominação de vias e estações terminais do Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. As estações terminais, obras-de-arte ou trechos de via do sistema
nacional de transporte terão a denominação das localidades em que se encontrem,
cruzem ou interliguem, consoante a nomenclatura estabelecida pelo Plano Nacional
de Viação.
Parágrafo único. Na
execução do disposto neste artigo será ouvido, previamente, em cada caso, o
órgão administrativo competente.
Art. 2º. Mediante lei
especial, e observada a regra estabelecidas no artigo anterior, uma estação
terminal, obra-de-arte ou trecho de via poderá ter, supletivamente, a designação
de um fato histórico ou de nome de pessoa falecida que haja prestado relevante
serviço à Nação ou à Humanidade.
Art. 3º. São mantidas as
denominações de estações terminais, obras-de-arte e trechos de via aprovadas por
lei.
Art. 4º. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, estabelecendo,
inclusive, o início de sua execução.
Art. 5º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 27 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1979, Página 12265 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 32 Vol. 5 (Publicação Original)