Legislação Informatizada - LEI Nº 6.682, DE 27 DE AGOSTO DE 1979 - Publicação Original

LEI Nº 6.682, DE 27 DE AGOSTO DE 1979

Dispõe sobre a denominação de vias e estações terminais do Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. As estações terminais, obras-de-arte ou trechos de via do sistema nacional de transporte terão a denominação das localidades em que se encontrem, cruzem ou interliguem, consoante a nomenclatura estabelecida pelo Plano Nacional de Viação.

     Parágrafo único. Na execução do disposto neste artigo será ouvido, previamente, em cada caso, o órgão administrativo competente.

     Art. 2º. Mediante lei especial, e observada a regra estabelecidas no artigo anterior, uma estação terminal, obra-de-arte ou trecho de via poderá ter, supletivamente, a designação de um fato histórico ou de nome de pessoa falecida que haja prestado relevante serviço à Nação ou à Humanidade.

     Art. 3º. São mantidas as denominações de estações terminais, obras-de-arte e trechos de via aprovadas por lei.

     Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, estabelecendo, inclusive, o início de sua execução.

     Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1979, Página 12265 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 32 Vol. 5 (Publicação Original)