Legislação Informatizada - Lei nº 6.678, de 14 de Agosto de 1979 - Publicação Original
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Lei nº 6.678, de 14 de Agosto de 1979
Dispõe sobre requisição de servidores públicos da administração direta e autárquica pela Justiça Eleitoral, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congreso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O afastamento de
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios,
dos Municípios e das autarquias, para prestar serviços à Justiça Eleitoral,
dar-se-á:
I - para participação em mesas
receptoras ou juntas apuradoras, mediante designação da autoridade judicial
eleitoral competente, pelo prazo de duração dos respectivos trabalhos;
II - para colaboração nas Secretarias dos
Tribunais Eleitorais, mediante requisição da autoridade judicial eleitoral
competente, no caso de acúmulo ocasional de serviço, pelo prazo máximo de nove
meses;
III - para prestação de serviços nos
Cartórios Eleitorais, mediante requisição da autoridade judicial eleitoral
competente, pelo prazo de um ano, prorrogável pelo período máximo de seis meses,
desde que o número de servidores da Zona Eleitoral, incluindo os requisitandos,
não exceda de um por dez mil eleitores, ou fração superior a cinco mil.
Parágrafo único. A requisição
recairá sobre ocupantes de cargos ou empregos lotados na área de jurisdição da
Zona Eleitoral, ou de município que lhe seja vinculado, ainda que parcialmente,
salvo quando nela não houver servidores em número ou condições suficientes ao
seu atendimento.
Art. 2º.
A requisição não mencionará nome do servidor, mas, tão-somente, a categoria
funcional ou a natureza do serviço a ser prestado, salvo se tiver por fim o
preenchimento de cargo em comissão.
Art. 3º. Esgotados os
prazos fixados no art. 1º, item lI e III, ou ultimados os trabalhos das mesas
receptoras ou das juntas apuradoras, operar-se-á, automaticamente, o retorno do
servidor à sua repartição de origem.
Parágrafo único. A
apresentação do servidor verificar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao do
término de seu período de afastamento, e, caso não ocorra, considerar-se-ão como
de ausência os dias subseqüentes, para os efeitos legais.
Art. 4º. Os servidores
das Secretarias dos Tribunais Eleitorais somente poderão ser colocados à
disposição de outro órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios, dos Municípios e das autarquias para o exercício de cargos em
comissão e com prejuízo de seus vencimentos.
Art. 5º. O disposto no
art. 3º e seu parágrafo único aplica-se aos servidores atualmente requisitados
para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais ou para os Cartórios das Zonas
Eleitorais, contados os prazos fixados nesta Lei a partir de sua vigência,
arquivando-se as requisições em curso, que poderão ser renovados nos termos
desta Lei.
Art. 6º. O
Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 14 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/1979, Página 11545 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 28 Vol. 5 (Publicação Original)