Legislação Informatizada - LEI Nº 6.675, DE 9 DE JULHO DE 1979 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 6.675, DE 9 DE JULHO DE 1979
Dispõe sobre a duração de mandatos dos representantes classistas no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. O § 1º., do art. 12, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
................................................................................
.......................................
§1º Os representantes dos Ministérios serão
designados pelos respectivos Ministros; os das categorias, eleitos pelo período
de três anos, cada um, pelas respectivas Confederações em conjunto."
Art. 2º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 9 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1979, Página 9641 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 27 Vol. 5 (Publicação Original)