Legislação Informatizada - LEI Nº 6.675, DE 9 DE JULHO DE 1979 - Publicação Original

LEI Nº 6.675, DE 9 DE JULHO DE 1979

Dispõe sobre a duração de mandatos dos representantes classistas no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. O § 1º., do art. 12, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

     Art. 12. ................................................................................ .......................................

     §1º Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros; os das categorias, eleitos pelo período de três anos, cada um, pelas respectivas Confederações em conjunto."

     Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Murillo Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1979, Página 9641 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 27 Vol. 5 (Publicação Original)