Legislação Informatizada - LEI Nº 6.668, DE 3 DE JULHO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.668, DE 3 DE JULHO DE 1979
Concede pensão especial a Darci da Silva e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. É concedido a Darci da Silva, filho de Delfina Gomes considerando
inválido, em conseqüência de explosão acidental de uma granada, no dia 2 de
fevereiro de 1957, em Lorena, São Paulo, pensão especial, mensal equivalente a
duas vezes o maior salário mínimo do País.
Art. 2º. O benefício
instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer
rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdênciária,
ressalvando o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Art. 3º. A despesa
decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob
a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 3 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1979, Página 9409 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 20 Vol. 5 (Publicação Original)