Legislação Informatizada - LEI Nº 6.668, DE 3 DE JULHO DE 1979 - Publicação Original

LEI Nº 6.668, DE 3 DE JULHO DE 1979

Concede pensão especial a Darci da Silva e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. É concedido a Darci da Silva, filho de Delfina Gomes considerando inválido, em conseqüência de explosão acidental de uma granada, no dia 2 de fevereiro de 1957, em Lorena, São Paulo, pensão especial, mensal equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.

     Art. 2º. O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdênciária, ressalvando o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

     Art. 3º. A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1979, Página 9409 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 20 Vol. 5 (Publicação Original)