Legislação Informatizada - LEI Nº 6.667, DE 3 DE JULHO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.667, DE 3 DE JULHO DE 1979
Dá nova redação ao caput do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria." |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1979
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1979, Página 9331 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 20 Vol. 5 (Publicação Original)