Legislação Informatizada - LEI Nº 6.667, DE 3 DE JULHO DE 1979 - Publicação Original

LEI Nº 6.667, DE 3 DE JULHO DE 1979

Dá nova redação ao caput do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O caput do art. 843 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria."

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 3 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Murillo Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1979, Página 9331 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 20 Vol. 5 (Publicação Original)