Legislação Informatizada - LEI Nº 6.655, DE 5 DE JUNHO DE 1979 - Publicação Original

LEI Nº 6.655, DE 5 DE JUNHO DE 1979

Transforma a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro - FEFIERJ em Universidade do Rio de Janeiro - UNIRIO.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
     Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica transformada a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado do Rio de Janeiro - FEFIERJ, instituída por determinação do Decreto-lei nº 773, de 20 de agosto de 1969, modificado pelo Decreto-lei nº 841, de 9 de setembro de 1969, em Universidade do Rio de Janeiro - UNIRIO, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

      Parágrafo único. A UNIRIO, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, manterá a forma jurídica de fundação de direito público, estabelecida para a FEFIERJ pelo Decreto-lei nº 773, de 20 de agosto de 1969.

     Art. 2º  A UNIRIO tem como objetivo ministrar o ensino superior de graduação, pós-graduação e extensão, e executar atividades de pesquisa, de divulgação científica, tecnológica, cultural e artística, podendo , também, prestar serviços técnicos e hospitalares à comunidade e a instituições públicas e particulares.

     Art. 3º  A UNIRIO gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa, financeira e patrimonial, e organizará sua estrutura e métodos de funcionamento nos termos desta Lei, de seu Estatuto, de seu Regimento e das normas legais pertinentes.

     Art. 4º  O Patrimônio da UNIRIO será constituído:

      I - pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da FEFIERJ, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UNIRIO;
      II - pelos bens e direitos que lhes forem incorporados em virtude de ato dos poderes públicos ou que a UNIRIO aceitar, oriundos de doações ou legados;
      III - pelos bens e direitos que a UNIRIO vier a adquirir;
      IV - pelos saldos de exercícios anteriores.

      Parágrafo único. Os bens e direitos da UNIRIO serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidas em lei.

     Art. 5º  Os recursos financeiros da UNIRIO serão provenientes de:

      I - dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;
      II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos, pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
      III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;
      IV - taxas e emolumentos que forem fixados pelo Conselho Universitário, com observância da legislação pertinente;
      V - resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
      VI - receitas diversas.

      Parágrafo único. A expansão e a manutenção da UNIRIO serão asseguradas basicamente com recursos consignados anualmente no Orçamento da União, à conta do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 6º  A UNIRIO será dirigida por um Reitor, nomeado pelo Presidente da República, na forma da legislação vigente, com o mandato nela previsto.

      Parágrafo único. Ao Reitor incumbe dirigir todas as atividades da UNIRIO, executando a Política geral da Instituição, em cumprimento às deliberações dos Conselhos; e representar a UNIRIO em Juízo ou fora dele, pessoalmente ou por seu representante.

     Art. 7º  São órgãos da Administração Superior da UNIRIO:

      I - Conselho Universitário;
      II - Conselho de Ensino e Pesquisa;
      III - Conselho de Curadores;
      IV - Reitoria.

     Art. 8º  O Pessoal docente, técnico e administrativo da UNIRIO será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a fixação dos respectivos salários obedecer ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

      Parágrafo único. Os corpos docente, técnico e administrativo da FEFIERJ passam a integrar o quadro de pessoal da UNIRIO, com todos os direitos e vantagens adquiridos.

     Art. 9º  As atribuições específicas da UNIRIO, sua estrutura administrativa e competência de seus órgãos serão estabelecidas no Estatuto e no Regimento, aprovados, respectivamente, pelo Presidente da República e pelo Ministro da Educação e Cultura.

      Parágrafo único. Dentro de cento e vinte dias, a contar da vigência desta Lei, o Reitor da UNIRIO encaminhará ao Ministro da Educação e Cultura os anteprojetos de Estatuto e de Regimento Geral, após ouvidos os Conselhos Federativos e de Ensino, Pesquisa e Extensão da FEFIERJ, nos termos do art. 12 desta Lei, reunidos em sessão conjunta.

     Art. 10.  Ficam transformados os cargos de Presidente e Vice-Presidente de Ensino da FEFIERJ em cargos de Reitor e de Vice-Reitor da UNIRIO, respeitado, na nova condição, o mandato do Presidente da FEFIERJ, passando o Vice-Presidente de Ensino, na qualidade de Vice-Reitor, a exercer o cargo com mandato que terminará quatro meses após o do Reitor.

     Art. 11.  Os recursos financeiros destinados, no corrente exercício, à FEFIERJ serão transferidos à UNIRIO.

     Art. 12.  Enquanto não forem aprovados os Estatutos e o Regimento da UNIRIO, estarão em vigor, no que couber, os Estatutos e o Regimento da FEFIERJ.

     Art. 13.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 14.  Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, em 05 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
E. Portella


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1979, Página 8033 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 83 Vol. 3 (Publicação Original)