Legislação Informatizada - LEI Nº 6.644, DE 14 DE MAIO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.644, DE 14 DE MAIO DE 1979
Cria cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regianal do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo a
esta Lei.
Parágrafo único.
A fixação do número de cargos, por classes, será feita por ato da
Presidência do Tribunal, observada a lotação aprovada de acordo com as normas
legais e regulamentares pertinentes ao Sistema de Classificação de Cargos,
vigente na área do Poder Executivo.
Art.
2º O preenchimento dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região far-se-á de acordo com as normas
legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho.
Art. 3º Aos cargos criados por esta
Lei aplicam-se as disposições do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976,
com as alterações introduzidas pelos Decretos-leis nºs 1.529, de 17 de março de
1977, e 1.620, de 10 de março de 1978.
Art. 4º As funções integrantes do
Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, às quais se aplica o disposto no
artigo anterior, serão criadas por Ato do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes
no Poder Executivo, observados os recursos orçamentários próprios.
Art. 5º Ressalvada a hipótese
prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970, fica vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de
serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem assim a utilização de
colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para o desempenho de
atividades inerentes aos Grupos de Categorias Funcionais existentes no Tribunal.
Art. 6º Poderão concorrer à inclusão
no Plano de Classificação de Cargos, para preenchimento dos claros de lotação
existentes, ocupantes de cargos redistribuídos de órgãos da Administração
Federal.
Art. 7º Para os fins
previstos nos arts. 8º e 9º da Lei nº 6.241, de 22 de setembro de 1975, bem como
no artigo anterior desta Lei, deverá o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região observar as disposições legais estabelecidas para os demais Tribunais do
Trabalho.
Art. 8º As despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas pelos recursos
orçamentários próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, bem como
por outros a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1979, Página 6745 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 36 Vol. 3 (Publicação Original)