Legislação Informatizada - LEI Nº 6.642, DE 14 DE MAIO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.642, DE 14 DE MAIO DE 1979
Altera dispositivos da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, é acrescido da seguinte alínea:
"Art. 8º ......................................................................................
...................................................................................................
Art. 2º A alínea a do art. 9º e o art. 11 da lei referida no artigo anterior passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .......................................................................................
"Art. 11. Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração serão constituídos de nove membros, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia, dos registrados em cada região e que estejam em gozo de seus direitos profissionais."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, é acrescido da seguinte alínea:
...................................................................................................
g) | eleger um delegado e um suplente para a assembléia de eleição dos membros do Conselho Federal, de que trata a alínea a do art.9º." |
a) | nove membros efetivos, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais, que, por sua vez, elegerão entre si, o respectivo Presidente." |
"Art. 11. Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração serão constituídos de nove membros, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia, dos registrados em cada região e que estejam em gozo de seus direitos profissionais."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/05/1979
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1979, Página 6745 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 35 Vol. 3 (Publicação Original)