Legislação Informatizada - LEI Nº 6.638, DE 8 DE MAIO DE 1979 - Publicação Original

LEI Nº 6.638, DE 8 DE MAIO DE 1979

Estabelece normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei.

     Art. 2º  Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.

     Art. 3º  A vivissecção não será permitida:

      I - sem o emprego de anestesia;
      II - em centro de pequisas o estudos não registrados em órgão competente;
      III - sem a supervisão de técnico especializado;
      IV - com animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente autorizados;
      V - em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus e em quaisquer locais frequentados por menores de idade.

     Art. 4º  O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizado cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.

      § 1º   Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas.

      § 2º   Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério trinta dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.

     Art. 5º  Os Infratores desta Lei estarão sujeitos:

      I - às penalidades cominadas no art. 64, caput , do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, no caso de ser a primeira infração;
      II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisa, no caso de reincidência.

     Art. 6º  O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará a presente Lei, especificando:

      I - o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos;
      II - as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;
      III - órgão e autoridades competentes para a fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso I.

     Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de maio de 1979; 158 da Independência e 91º da República. 

JOÃO B. DE FIGUEIREDO 
Petrônio Portella 
E. Portella 
Ernani Guilherme Fernandes da Motta


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1979, Página 6537 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 33 Vol. 3 (Publicação Original)