Legislação Informatizada - LEI Nº 6.637, DE 8 DE MAIO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.637, DE 8 DE MAIO DE 1979
Dá nova redação ao art. 225 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 225 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 225º A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até oito horas diárias, não excedendo de quarenta horas semanais, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 225 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/1979
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1979, Página 6537 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 32 Vol. 3 (Publicação Original)