Legislação Informatizada - LEI Nº 6.622, DE 23 DE MARÇO DE 1979 - Publicação Original

LEI Nº 6.622, DE 23 DE MARÇO DE 1979

Concede pensão especial vitalícia a Djanira de Oliveira Lângaro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  É concedida pensão especial vitalícia, mensal, no valor equivalente a cinco vezes maior salário-mínimo vigente no País, a Djanira de Oliveira Lângaro.

      Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo é irrevesível e extingue-se com o falecimento da beneficiária.

     Art. 2º  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/03/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1979, Página 4489 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 43 Vol. 1 (Publicação Original)