Legislação Informatizada - LEI Nº 6.622, DE 23 DE MARÇO DE 1979 - Publicação Original
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LEI Nº 6.622, DE 23 DE MARÇO DE 1979
Concede pensão especial vitalícia a Djanira de Oliveira Lângaro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
É concedida pensão especial vitalícia, mensal, no valor equivalente a
cinco vezes maior salário-mínimo vigente no País, a Djanira de Oliveira Lângaro.
Parágrafo único. A pensão de que
trata este artigo é irrevesível e extingue-se com o falecimento da beneficiária.
Art. 2º As despesas decorrentes da
aplicação desta lei correrão à conta de Encargos Gerais da União, recursos sob a
supervisão do Ministério da Fazenda.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 23 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1979, Página 4489 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 43 Vol. 1 (Publicação Original)