Legislação Informatizada - Lei nº 6.584, de 24 de Outubro de 1978 - Publicação Original

Lei nº 6.584, de 24 de Outubro de 1978

Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1988, o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, e modificado pelo art. 1º da Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975.

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1978, Página 17241 (Publicação Original)