Legislação Informatizada - Lei nº 6.584, de 24 de Outubro de 1978 - Publicação Original
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Lei nº 6.584, de 24 de Outubro de 1978
Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1988, o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, e modificado pelo art. 1º da Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique
Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1978, Página 17241 (Publicação Original)