Legislação Informatizada - LEI Nº 6.467, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1977 - Publicação Original

LEI Nº 6.467, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1977

Concede pensão especial a João Supren Filho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   É concedida a João Supren Filho, filho de João Supren e de Romilda Funk Supren, inválido em conseqüência de acidente ocorrido em área de exercício militar, pensão especial mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.

     Art. 2º   O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimento recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.

     Art. 3º   A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1977, Página 15458 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 232 Vol. 7 (Publicação Original)