Legislação Informatizada - LEI Nº 6.467, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1977 - Publicação Original
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LEI Nº 6.467, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1977
Concede pensão especial a João Supren Filho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É concedida a João Supren Filho, filho de João Supren e de Romilda Funk Supren, inválido em conseqüência de acidente ocorrido em área de exercício militar, pensão especial mensal, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País.
Art. 2º O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimento recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Art.
3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos Gerais da União - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1977, Página 15458 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 232 Vol. 7 (Publicação Original)