Legislação Informatizada - LEI Nº 6.456, DE 26 DE OUTUBRO DE 1977 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 6.456, DE 26 DE OUTUBRO DE 1977
Transfere o Museu do Acúcar do Instituto do Açúcar e do Álcool para o Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica transferido para o Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, o Museu do Açúcar, integrante do Instituto do Açúcar e do Álcool, autarquia do Ministério da Indústria e do Comércio, com todo o seu acervo e patrimônio, inclusive o imóvel em que está localizado.
Art. 2º A presente Lei é título para que se opere, à margem da transcrição, a averbação da transferência do imóvel a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º A partir da data da vigência desta Lei, todos os encargos financeiros do Museu do Açúcar passarão a ser da responsabilidade do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
Lycio de Faria
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1977, Página 14553 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 198 Vol. 7 (Publicação Original)