Legislação Informatizada - LEI Nº 6.449, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977 - Publicação Original
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LEI Nº 6.449, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977
Dá nova redação ao § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigora com a seguinte redação:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigora com a seguinte redação:
"Art. 449. ................................................................................ ..................................... § 1º Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito." |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 192, de 24 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/10/1977
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1977, Página 13953 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1977, Página 175 Vol. 7 (Publicação Original)