Legislação Informatizada - LEI Nº 6.402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicação Original

LEI Nº 6.402, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976

Dá nova redação ao artigo 8º da Lei n° 6.341, de 05 de julho de 1976, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de Movimento Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º   O artigo 8º da Lei nº 6.341, de 5 de julho de 1976, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhistas e Estudantil nos Partidos Políticos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º  As Diretorias de cada Movimento terão a seguinte composição:

I - Diretoria Municipal: 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secretário, 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Vogal;
II - Diretoria Regional: 1 (um) Presidente, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Vice-Presidentes, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Secretários, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Tesoureiros e 2 (dois) Vogais;
III - Diretoria Nacional: 1 (um) Presidente, 1 (um) Primeiro, 1 (um) Segundo e 1 (um) Terceiro Vice-Presidentes, 1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Secretários, 1 (um) Primeiro e 1 (um) Segundo Tesoureiros e 4 (quatro) Vogais."


     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/12/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1976, Página 16227 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 101 Vol. 7 (Publicação Original)