Legislação Informatizada - LEI Nº 6.356, DE 8 DE SETEMBRO DE 1976 - Publicação Original
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LEI Nº 6.356, DE 8 DE SETEMBRO DE 1976
Concede pensão especial a Antônio Rodrigues de Souza e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a Antônio Rodrigues de Souza, filho de Laudelina Rodrigues de Souza inválido em conseqüência de acidente ocorrido em área de exercício militar, pensão especial, mensal, equivalente a três vezes o maior salário mínimo do País.
Art. 2º O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1976, Página 11879 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 29 Vol. 5 (Publicação Original)