Legislação Informatizada - LEI Nº 6.356, DE 8 DE SETEMBRO DE 1976 - Publicação Original

LEI Nº 6.356, DE 8 DE SETEMBRO DE 1976

Concede pensão especial a Antônio Rodrigues de Souza e dá outras providências.

O Presidente da República: 
Faço saber o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida a Antônio Rodrigues de Souza, filho de Laudelina Rodrigues de Souza inválido em conseqüência de acidente ocorrido em área de exercício militar, pensão especial, mensal, equivalente a três vezes o maior salário mínimo do País.

     Art. 2º O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção.

     Art. 3º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de Encargos da União - Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.

     Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1976, Página 11879 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 29 Vol. 5 (Publicação Original)