Legislação Informatizada - LEI Nº 6.331, DE 18 DE MAIO DE 1976 - Publicação Original

LEI Nº 6.331, DE 18 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre a opção de transferência, para o quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, de funcioários requisitados, e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica facultado aos funcionários requisitados de outras entidades pelo Banco Central do Brasil e que nele hajam ingressado até 31 de março de 1975, optar pela transferência para o seu quadro próprio de pessoal, desde que:

      I - tenham sido admitidos nas entidades de origem há mais de 2 (dois) anos, contados até 31 de março de 1975;
      II - formalizem a opção no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

      Parágrafo único. A Diretoria do Banco Central do Brasil deverá pronunciar-se sobre o requerimento de opção no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do seu recebimento.

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília 18 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/05/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/1976, Página 7079 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 68 Vol. 3 (Publicação Original)