Legislação Informatizada - LEI Nº 6.324, DE 14 DE ABRIL DE 1976 - Publicação Original
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LEI Nº 6.324, DE 14 DE ABRIL DE 1976
Acrescenta parágrafo único ao art. 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituti o Código Eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 92. .................................................................................................................
Parágrafo único - Tratando-se de Câmaras Municipais, cada Partido poderá registrar número de candidatos igual ao triplo do número de cadeiras efetivas da respectiva Câmara."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único - Tratando-se de Câmaras Municipais, cada Partido poderá registrar número de candidatos igual ao triplo do número de cadeiras efetivas da respectiva Câmara."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/04/1976
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1976, Página 4897 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 60 Vol. 3 (Publicação Original)