Legislação Informatizada - LEI Nº 6.320, DE 5 DE ABRIL DE 1976 - Publicação Original

LEI Nº 6.320, DE 5 DE ABRIL DE 1976

Dá nova redação ao art. 681 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 681. Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o parágrafo único do artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Brasília, 5 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Prieto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/04/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1976, Página 4479 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 57 Vol. 3 (Publicação Original)