Legislação Informatizada - LEI Nº 6.320, DE 5 DE ABRIL DE 1976 - Publicação Original
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LEI Nº 6.320, DE 5 DE ABRIL DE 1976
Dá nova redação ao art. 681 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 681. Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o parágrafo único do artigo 681 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Brasília, 5 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Prieto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/04/1976
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1976, Página 4479 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1976, Página 57 Vol. 3 (Publicação Original)