Legislação Informatizada - LEI Nº 6.314, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975 - Publicação Original

LEI Nº 6.314, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975

Dá nova redação ao art. 508 do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O artigo 508 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:

"Art. 508. Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo para antepor e para responder, será sempre de 15 (quinze) dias."

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1975, Página 16744 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 233 Vol. 7 (Publicação Original)