Legislação Informatizada - LEI Nº 6.314, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975 - Publicação Original
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LEI Nº 6.314, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975
Dá nova redação ao art. 508 do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 508 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:
"Art. 508. Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo para antepor e para responder, será sempre de 15 (quinze) dias."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 508 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1975
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1975, Página 16744 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 233 Vol. 7 (Publicação Original)