Legislação Informatizada - LEI Nº 6.283, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975 - Publicação Original

LEI Nº 6.283, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975

Dispõe sobre o mandato de Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores das Instituições particulares de ensino superior.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Não se aplica aos Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores das Instituições particulares de ensino superior o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

     Art. 2º Os estatutos ou regimentos das Instituições particulares de ensino superior disporão sobre a escolha dos seus Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores e a duração dos respectivos mandatos.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1975;154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1975, Página 16398 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 195 Vol. 7 (Publicação Original)