Legislação Informatizada - LEI Nº 6.282, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975 - Publicação Original
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LEI Nº 6.282, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975
Prorroga o prazo estabelecido no artigo 1º da Lei n° 5.972, de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuidos pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1978 o prazo estabecido no artigo 1º "caput" da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973.
Art. 2º O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A transcrição do decreto mencionado neste artigo independerá do prévio registro do título anterior quando inexistente ou quando for anterior ao Código Civil (Lei número 3.071, de 1º de janeiro de 1916)".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1975, Página 16398 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 194 Vol. 7 (Publicação Original)