Legislação Informatizada - LEI Nº 6.210, DE 4 DE JUNHO DE 1975 - Veto

LEI Nº 6.210, DE 4 DE JUNHO DE 1975

MENSAGEM DE VETO Nº 48 - CN, de 04 de junho de 1975

(nº 155/75, na origem)

 

Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 59, parágrafo 1º, e 81, item IV, da Constituição, resolvi sancionar com veto parcial o Projeto de Lei nº 02/75 - CN, que extingue as contribuições sobre benefícios da Previdência Social e a suspensão da aposentadoria por motivo de retorno à atividade, e dá outras providências.

Incide o veto sobre os seguintes dispositivos do referido Projeto de Lei:

I) Parágrafo único do artigo 1º; e

II) § 1º do artigo 2º;

Disposição estranha ao contexto do projeto inicial, o Parágrafo único acrescido ao artigo 1º objetiva ampliar o campo de incidência da regra extintiva de contribuições, sem advertir-se de que não valem, em relação às demais entidades de Previdência Social, as razões que peculiarmente justificam e viabilizam a medida no pertinente às aposentadorias, pensões e auxílios-doenças mantidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

A contribuição dos funcionários públicos, ativos ou inativos, por haverem os chamados benefícios de família nada tem de comum com o desconto sobre os benefícios da Lei Orgânica da Previdência Social, eis que aqueles servidores têm direito a aposentadoria em regime que não o contributivo, daí sempre ser justificado que prossigam contribuindo para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) até que se configure o sinistro, que não será a aposentadoria, e sim a morte.

Esclarecida a diversidade de pressupostos, é assinalável que a dispensa do desconto para o IPASE, após a aposentadoria do servidor público ou durante os períodos em que goze licença remunerada, viria sobrecarregar ainda mais o Tesouro Nacional, agravando o ônus que já representa o custeio de parte substancial dos benefícios de família.

No que respeita às contribuições sobre aposentadorias mantidas pelo Serviço de Assistência e Seguro dos Economiários (SASSE), trata-se de fonte de receita expressiva e imprescindível ao cumprimento das finalidades da entidade, em razão das características de sua estrutura técnico-atuarial diferente da que lastreia o regime geral de previdência social.

Quanto ao § 1º do artigo 2º, a modificação que, no Congresso nacional, sofreu o correspondente dispositivo do projeto inicial suprimiria um dos fatores de compensação do acréscimo de despesa indicados na Exposição de Motivos que justificou a proposição.

Assim é que o projeto do Executivo previa que o pecúlio seria constituído apenas pelas contribuições do segurado (sem as do empregador), acrescidas de correção monetária e de juros de quatro por cento ao ano.

A alteração introduzida no texto da norma, estabelecendo que o pecúlio seja "equivalente ao dobro das contribuições realizadas", destinaria ao empregado, com acréscimo inclusive de juros, aquelas contribuições da empresa indispensáveis para ocorrerem, em parte, à despesa maior que a lei vai gerar para a Previdência Social.

Aliás, a redação dada pelo Congresso Nacional ao dispositivo em referência leva a que se entenda como "dobro das contribuições realizadas" o quádruplo das contribuições do empregado.

Ademais, a situação do aposentado que volta a trabalhar é especial, para não dizer excepcional, o que torna injusto e, portanto , inaceitável admitir que ele receba em devolução, ao afastar-se novamente da atividade, algo além de suas próprias contribuições corrigidas monetariamente e com juros.

Ao contrário, a justiça social impõe que a previdência retenha as contribuições da empresa decorrentes da nova atividade do aposentado, para reforço de sua receita global, em favor dos demais segurados que não conseguiram alcançar a mesma situação, sequer a própria aposentadoria.

Por essas razões, submisso ao interesse público e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 165 da Constituição, sou compelido a vetar os referidos dispositivos.

Proposição destinada a instituir o pecúlio e tendo em consonância com a preocupação manifestada será objeto de mensagem que, em seguida, submeterei à apreciação do Congresso Nacional.

Brasília, em 4 de junho de 1975. - Ernesto Geisel.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 14/06/1975