Legislação Informatizada - LEI Nº 6.176, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.176, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974

Autoriza o Poder Executivo a realizar a subscrição de ações nos aumentos de capital da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a subscrição de ações nos aumentos de capital da Companhia Brasileira de Alimentos, até o limite de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros).

      § 1º O Ministério da Agricultura subscreverá, pelo Poder Executivo, as ações de que  trata este artigo.

      § 2º Para atender as despesas a que se refere este artigo, o Poder Executivo é autorizado a abrir ao Ministério da Agricultura o crédito especial até o limite de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros).

     Art. 2º  A despesa autorizada no artigo 1º será coberta mediante cancelamento de recursos, previsto na forma do § 3º, do artigo 43, da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964.

     Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1974, Página 14205 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 297 Vol. 7 (Publicação Original)