Legislação Informatizada - LEI Nº 6.165, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974 - Republicação
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LEI Nº 6.165, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974
Dispõe sobre a formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A formação de engenheiros destinados ao Quadro de Oficiais Engenheiros
do Corpo de Oficiais da Aeronáutica (QOEng), da Ativa, será feita através do
Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA).
§ 1º Quando essa formação for
insuficiente para o preenchimento do QOEng, poderão ser incluídos, no posto
inicial, voluntários, Engenheiros formados por instituições de ensino de
engenharia plena, oficialmente reconhecidas.
§ 2º A inclusão, a que se
refere o parágrafo anterior, far-se-á no posto de Primeiro-Tenente e ocorrerá,
somente, para os Engenheiros que tenham sido aprovados e classificados em:
a) Concurso de seleção;
e
b) Estágio de
adaptação.
Art. 2º As
especialidades de engenharia, para o posto inicial do QOEng, serão fixadas,
anualmente, por Ato do Ministro da Aeronáutica.
Art. 3º As vagas, nas
diversas especialidades de engenharia, destinadas ao recompletamento do QOEng,
no posto inicial, serão fixadas, anualmente, por Ato do Ministro da Aeronáutica.
Art. 4º Serão incluídos
no QOEng os alunos civis matriculados no ITA, que tiverem optado pela inclusão
nesse Quadro, após completarem o Curso do Centro de Preparação de Oficiais da
Reserva da Aeronáutica de São José dos Campos ao término do 2º ano Fundamental,
desde que atendidas as seguintes condições:
1 - Tenham sido selecionados
ao concluírem com aproveitamento o Curso Fundamental do ITA;
2 - Tenham sido convocados
como Aspirantes a Oficial de Infantaria de Guarda, estagiários de engenharia ao
serem matriculados no 1º ano do Curso Profissional do ITA; e
3 - Tenham concluído com
aproveitamento, um dos cursos de engenharia do ITA.
§ 1º A seleção dos alunos que
concluírem com aproveitamento o Curso Fundamental do ITA obedecerá as
disposições de ingresso nas Forças Armadas, previstas no Estatuto dos Militares,
tendo preferência, na seleção, dentre os voluntários, o aluno que registrar
melhor aproveitamento escolar no Curso Fundamental do ITA.
§ 2º
A precedência hierárquica entre os Aspirantes a Oficial de Infantaria de Guarda,
estagiários de engenharia, será estabelecida de acordo com ordem decrescente do
aproveitamento escolar no CPORAer SJ.
§ 3º A inclusão no QOEng
far-se-á no posto de Primeiro-Tenente, a contar da data da conclusão do curso de
engenharia do ITA, observada a precedência hierárquica de acordo com a ordem
decrescente de aproveitamento escolar em todo o curso do ITA.
Art.
5º As instruções para o concurso de seleção e para o estágio de adaptação,
referidos no § 2º do artigo 1º, serão estabelecidas na regulamentação desta lei.
Art. 6º O Oficial do
Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, cursando o ITA ou o IME na data da
publicação desta lei, poderá ser transferido para o QOEng, obedecida a
precedência hierárquica prevista no Estatuto dos Militares, mediante
requerimento feito dentro do período de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da
data da diplomação.
Art. 7º O aluno civil,
cursando o ITA na data da publicação desta lei, também, poderá ser incluído no
QOEng, satisfeitas, no que couber, as exigências do artigo 4º, mediante
requerimento e na forma que for estabelecida na regulamentação desta lei.
Parágrafo único. O aluno a que se refere este artigo,
já matriculado num dos cursos profissionais do ITA, quando da vigência desta
lei, poderá ser convocado como Aspirante a Oficial de Infantaria de Guarda,
estagiário de engenharia, na forma estabelecida da regulamentação desta lei.
Art.
8º O Engenheiro formado pelo ITA, não incluído no QOEng, pode
candidatar-se ao Serviço Ativo como Aspirante a Oficial de Engenharia da Reserva
da Aeronáutica, por um período de 2 (dois) anos, sendo sua incorporação
determinada por Ato do Ministro da Aeronáutica e na conformidade do disposto na
regulamentação desta lei.
§ 1º O disposto neste artigo
refere-se com exclusividade ao objeto da presente lei, sem prejuízo do
estabelecido em legislação militar pertinente e em especial o que prescrevem as
Leis nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, e nº 4.754, de 18 de agosto de 1965 (Lei
do Serviço Militar) e sua regulamentação.
§ 2º Os Aspirantes a
Oficial-Engenheiro de que trata este artigo serão promovidos no posto de
Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais-Engenheiros, da Reserva, após decorridos 6
(seis) meses da data de incorporação, satisfeitas as condições fixadas no
Regulamento para a Reserva da Aeronáutica.
§ 3º Os Segundos-Tenentes a
que se refere o parágrafo anterior farão jus à promoção ao posto de
Primeiro-Tenente, a contar da data de licenciamento, satisfeitas as condições
fixadas no Regulamento para a Reserva da Aeronáutica.
§ 4º
Aos militares de que trata este artigo aplicar-se-ão as disposições da Lei de
Remuneração dos Militares e do Estatuto dos Militares, que couberem.
Art.
9º O Oficial-Engenheiro da Reserva da Aeronáutica, de que trata o artigo
anterior, poderá requerer matrícula no estágio de adaptação referido no artigo
primeiro, independente de concurso de seleção, tendo-lhe assegurada preferência
sobre os demais candidatos de mesma especialidade de engenharia.
Art.
10. Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada ou demissão da
Aeronáutica, a pedido, sem que indenize previamente o Ministério da Aeronáutica
pelas despesas decorrentes do Curso de Engenharia, ao Oficial do Corpo de
Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, que o requerer:
1-
Durante o curso do ITA; e
2 - Antes de decorridos 5
(cinco) anos de interrupção em qualquer um dos três anos do Curso Profissional
ou da conclusão do Curso do ITA.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á,
também, ao Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, matriculado ou
que venha a matricular-se no IME.
Art. 11. O aluno, convocado a
Aspirante a Oficial de Infantaria de Guarda, que for desligado, a pedido, em
qualquer fase do Curso Profissional, será obrigado a indenizar o Ministério da
Aeronáutica, pelas despesas efetuadas com a sua formação durante o Curso do ITA,
na forma da regulamentação desta lei.
Art. 12. O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data
de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam
revogados a Lei número 5.728, de 5 de novembro de 1971, o parágrafo único do
artigo 7º do Decreto-lei nº 313, de 7 de março de 1967, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe
Macedo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1974, Página 15245 (Republicação)