Legislação Informatizada - LEI Nº 6.139, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.139, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1974

Autoriza a incorporação da Faculdade de Serviço Social de Juiz de Fora à Universidade Federal de Juiz de Fora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica autorizada a incorporação da Faculdade de Serviço Social de Juiz de Fora, reconhecida pelo Decreto nº 52.210, de 2 de julho de 1963, à Universidade Federal de Juiz de Fora.

     Art. 2º  Serão incorporados ao patrimônio da Universidade Federal de Juiz de Fora, mediante escritura pública de doação e independente de qualquer indenização, todos os bens móveis e imóveis, assim como os direitos da Faculdade de Serviço Social de Juiz de Fora.

     Art. 3º  O pessoal em exercício na Faculdade será aproveitado na forma estabelecida na legislação em vigor, mediante proposta da Universidade.

     Art. 4º  As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações atribuídas à Universidade Federal de Juiz de Fora.

     Art. 5º  A Faculdade de Serviço Social de Juiz de Fora deverá adaptar o seu Regimento ao Estatuto da Universidade Federal de Juiz de Fora e submetê-lo, no prazo de 60 (sessenta) dias, à aprovação do Conselho Universitário.

     Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1974, Página 12853 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 148 Vol. 7 (Publicação Original)