Legislação Informatizada - LEI Nº 6.130, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.130, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1974

Autoriza a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO) a alienar bens integrantes do seu patrimônio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO) autorizada a alienar, observada a legislação pertinente, bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho Deliberativo e homologada pelo Ministro de Estado do Interior.

     Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1974, Página 12725 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 143 Vol. 7 (Publicação Original)