Legislação Informatizada - Lei nº 6.127, de 6 de Novembro de 1974 - Publicação Original
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Lei nº 6.127, de 6 de Novembro de 1974
Prorroga, por período indeterminado, o prazo fixado no artigo 51, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O prazo fixado no art. 51, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, para arrecadação dos recursos que constituem o Fundo Nacional de Telecomunicações, a que se refere o artigo 10, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, fica prorrogado por período indeterminado.
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Rômulo Vilar Furtado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1974, Página 12677 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 141 Vol. 7 (Publicação Original)