Legislação Informatizada - LEI Nº 6.123, DE 22 DE OUTUBRO DE 1974 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 6.123, DE 22 DE OUTUBRO DE 1974
Autoriza o Poder Executivo a realizar a subscrição de ações nos aumentos de capital da Companhia Nacional de Álcalis e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a subscrição de ações nos aumentos de capital da Companhia Nacional de Álcalis, até o limite de sua participação no capital autorizado de Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. O Ministério da Indústria e do Comercio subscreverá, pelo Poder Executivo, as ações de que trata este artigo.
Art. 2º O Poder Executivo incluirá na proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos para o período de 1975/1977, e nas respectivas propostas orçamentárias anuais, os recursos necessários ao atendimento da subscrição autorizada nesta Lei.
Art.
3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes
João
Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1974, Página 12085 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 137 Vol. 7 (Publicação Original)