Legislação Informatizada - LEI Nº 6.088, DE 16 DE JULHO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.088, DE 16 DE JULHO DE 1974

Dispõe sobre a criação da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos termos do Artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do Art. 5º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, como empresa pública vinculada ao Ministério do Interior.

     Art. 2º  A CODEVASF terá sede e foro no Distrito Federal e atuação no vale do Rio São Francisco nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal, podendo instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e apresentação.

     Art. 3º  A CODEVASF será regida por esta Lei, pelos Estatutos a serem aprovados por decreto, no prazo de noventa dias da data da publicação desta Lei, e pelas normas de direito aplicáveis.

     Art. 4º  A CODEVASF tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agro-industriais, dos recursos de água e solo do Vale do São Francisco, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, promovendo o desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agro-industriais e agropecuários, podendo, para esse efeito, coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de águas para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme Plano Diretor em articulação com os órgãos federais competentes.

      § 1º Na elaboração de seus programas e projetos e no exercício de sua atuação na áreas coincidentes com a SUDENE, os dois órgãos atuarão coordenadamente, a fim de garantir a unidade de orientação da política econômica e eficiência dos investimentos públicos e privados, oriundos de incentivos fiscais.

      § 2º No exercício de suas atribuições, poderá a CODEVASF atuar, por delegação dos órgãos competentes, como Agente do Poder Público, desempenhando funções de administração e fiscalização do uso racional dos recursos de água e solo.

     Art. 5º  A CODEVAF será administrada por um Presidente e 3 (três) Diretores nomeados pelo Presidente da República.

      Parágrafo único. A CODEVASF terá um Conselho, cujas atribuições serão definidas nos Estatutos e que incluirá representantes dos Ministérios da Agricultura, das Minas e Energia, dos Transportes e da Secretaria de Planejamento.

     Art. 6º  O capital da CODEVASF será de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), a ser integralizado:

     a) parte pela incorporação, a CODEVASF, de bens móveis, imóveis e instalações da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, que lhe forem transferidos por força do Artigo 16 desta Lei.

     b) o restante por subscrição, pelo Tesouro Nacional, nos exercícios de 1974, 1975 e 1976.

      § 1º O capital da CODEVASF poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas, pela reinversão de lucros e reavaliação do ativo ou por acréscimo de capital da União.

      § 2º Poderão participar dos aumentos de capital pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive entidades da Administração Federal Indireta, observado o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

     Art. 7º  O Poder Executivo é autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), para atender, no corrente exercício, a subscrição parcial do capital da CODEVASF.

      Parágrafo único. A despesa autorizada neste artigo será coberta mediante cancelamento de dotação orçamentária.

     Art. 8º  Constituirá receita da Empresa o produto da cobrança da utilização da água e da retribuição pela prestação de serviços.

     Art. 9º  Para a realização dos seus objetivos, poderá a CODEVASF:

      I - estimular e orientar a iniciativa privada, promover a organização e participar do capital de empresas de produção, beneficiamento e industrialização de produtos primários;
      II - promover e divulgar, junto a entidades públicas e privadas informações sobre recursos naturias e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos no Vale do São Francisco;
      III - elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, que atuam na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado do Vale do São Francisco, indicando desde logo os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas na presente Lei;
      IV - projetar, construir e operar obras e estruturas de barragem, canalização, bombeamento, adução e tratamento de águas, saneamento básico;
      V - projetar, construir e operar projetos de irrigação, regularização, controle de enchentes, controle de poluição e combate à seca.

     Art. 10. Constituem recursos da CODEVASF:

      I - as receitas operacionais;
      II - as receitas patrimoniais;
      III - o produto de operações de créditos;
      IV - as doações;
      V - os de outras origens.

     Art. 11. A CODEVASF poderá promover a desapropriação de áreas destinadas à implantação de projetos de desenvolvimento agrícola, agropecuário e agro-industrial, inclusive de irrigação, bem como aliená-las na forma da legislação vigente.

     Art. 12. O regime jurídico do pessoal da CODEVASF será o da legislação trabalhista.

     Art. 13. No desempenho de suas tarefas a CODEVASF atuará, preferencialmente, por intermédio de entidades estaduais, municipais e privadas, recorrendo sempre que possível à execução indireta de trabalhos mediante contratos e convênios.

     Art. 14. A prestação de contas da administração da CODEVASF será submetida ao Ministro do Interior, que providenciará, até 31 de maio do exercício subsequente ao da prestação, o seu envio ao Tribunal de Contas da União.

     Art. 15. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à oportuna extinção da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE.

     Art. 16. Serão transferidos para a CODEVASF, a seu critério, os bens móveis, imóveis e instalações da Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE e aqueles que, localizados no Vale do São Francisco, pertençam à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS.

     Art. 17. O pessoal da SUVALE poderá ser aproveitado na CODEVASF, assim como o pessoal da SUDENE e DNOCS, localizado no Vale do São Francisco, cujas atividades estejam vinculadas à sua finalidade, observado o disposto no art. 12 desta Lei ou localizado em seus órgãos ou entidades de origem, na forma a ser estabelecida em Decreto.

     Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1974, Página 8029 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1974, Página 13544 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 64 Vol. 5 (Publicação Original)