Legislação Informatizada - LEI Nº 6.087, DE 16 DE JULHO DE 1974 - Publicação Original
LEI Nº 6.087, DE 16 DE JULHO DE 1974
Dá nova redação ao § 3º do Artigo 654 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do Artigo 654 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452 de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do Artigo 654 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452 de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 654. ...................................................................................................................... § 3º Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por dois anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho." |
Art. 2º Ficam prorrogados por dois anos os prazos de validade dos concursos para provimento de cargos de Juízes Substitutos do Trabalho homologados nos dois anos anteriores à vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1974
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1974, Página 8029 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 64 Vol. 5 (Publicação Original)