Legislação Informatizada - LEI Nº 6.042, DE 9 DE MAIO DE 1974 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 6.042, DE 9 DE MAIO DE 1974
Altera os valores retributivos das escalas de vencimentos dos Grupos de que tratam as Leis nºs 5.900, de 9 de julho de 1973; 5.903 de 9 de julho de 1973; e 5.975, de 12 de dezembro de 1973, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
As escalas de vencimentos dos Grupos do Quadro Permanente do Senado
Federal, aprovadas pelas Leis nºs 5.900, de 9 de julho de 1973; 5.903, de 9 de
julho de 1973; e 5.975, de 12 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os
valores constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Os proventos dos inativos serão atualizados na base dos
valores constantes do Anexo referido neste artigo, para cada categoria e nível
correspondentes do pessoal em atividade, nos termos da Lei nº 2.622, de 1 de
outubro de 1955, independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.
Art. 2º Os valores retributivos
decorrentes do disposto nesta Lei vigorarão a partir de 1 de março de 1974 e a
despesa resultante será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma
prevista no art. 6º, item I, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973, que
estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1974.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1974, Página 5367 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 101 Vol. 3 (Publicação Original)