Legislação Informatizada - LEI Nº 6.025, DE 5 DE ABRIL DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.025, DE 5 DE ABRIL DE 1974

Autoriza o Poder Executivo a transformar a Fundação Universidade do Acre em Fundação Universidade Federal do Acre e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a transformar a Fundação Universidade do Acre, criada pela Lei Estadual nº 318, de 3 de março de 1970, e reformulada pela Lei Estadual número 421, de 22 de janeiro de 1971, em Fundação Universidade Federal do Acre.

      Parágrafo único. A Fundação Universidade Federal do Acre reger-se-á por Estatuto aprovado por Decreto do Presidente da República.

     Art. 2º. O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União nos atos de instituição da Fundação.

      Parágrafo único. Nos atos de instituição da Fundação, é permitida a representação de doadores, entidades públicas ou particulares.

     Art. 3º. Constituem atos de instituição da Fundação, entre outros os que se fizerem necessários à integração do patrimônio, dos bens e direitos referidos no artigo 6º desta Lei e a respectiva avaliação.

     Art. 4º. A Fundação, com sede e foro na cidade de Rio Branco, será entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, da qual serão partes integrantes o Estatuto e o Decreto que os aprovar.

     Art. 5º. A Fundação terá por objetivo manter a Universidade Federal do Acre, instituição de ensino superior, de pesquisas e estudo nos diferentes ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultural, que incorpora a atual Universidade do Acre, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 68.567, de 29 de abril de 1971.

     Art. 6º. O patrimônio da Fundação será constituído:

      I - Pelo patrimônio da Fundação Universidade do Acre;
      II - Pelas doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;
      III - Pela dotação consignada anualmente no Orçamento da União;
      IV - Pela doação dos bens móveis e imóveis do domínio do Estado do Acre, autorizada por lei;
      V - Pelos bens e direitos que no ato constitutivo da Fundação, forem doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;
      VI - Pelas rendas e juros resultantes de depósitos bancários;
      VII - Pelas taxas e anuidades que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria.

      § 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos não podendo ser alienados os imóveis e os bens que foram gravados de inalienabilidade no ato constitutivo, sem prévia autorização da autoridade competente.

      § 2º No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.

      § 3º No ato constitutivo, os instituidores poderão também relacionar bens e direitos cedidos temporariamente à Fundação sem quaisquer ônus para esta e pelo prazo que for estabelecido no mesmo ato.

     Art. 7º. A manutenção da Fundação Universidade Federal do Acre será assegurada por recursos orçamentários da União.

     Art. 8º. A Fundação Universidade Federal do Acre será administrada por um Conselho Diretor constituído do Presidente e do Vice-Presidente, que serão o Reitor e o Vice-Reitor da Universidade, escolhidos pelo Presidente da República na forma da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, de 6 (seis) membros e 6 (seis) respectivos suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, assim especificados: 3 (três) membros de livre escolha do Presidente da República, 1 (um) membro indicado pelo Ministério da Educação e Cultura, 1 (um) membro indicado pelo Governo do Estado do Acre, 1 (um) membro indicado pelas classes empresariais do Estado, devendo todos serem nomeados pelo Presidente da República.

      § 1º Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados, podendo, entretanto, receber cédulas de presença.

      § 2º Excetuados o Presidente e o Vice-Presidente, os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato por 6 (seis) anos, podendo ser reconduzidos uma só vez.

      § 3º Ao ser constituído o Conselho Diretor, dois de seus membros terão mandato de apenas 2 (dois) anos e outros dois de 4(quatro) anos.

      § 4º Para constituição da Universidade, será designado pelo Presidente da República um Reitor Pro tempore.

     Art. 9º. O Conselho Diretor terá a função precípua de gerir o patrimônio da Fundação, de modo a assegurar à Universidade seu pleno desenvolvimento, em consonância com os objetivos previstos na legislação de ensino.

     Art. 10. A Universidade Federal do Acre gozará de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, nos termos da lei e do seu Estatuto.

     Art. 11. O Ministério da Educação e Cultura tomará as providências necessárias para a reformulação do Estatuto da Fundação Universidade do Acre, do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade do Acre adaptando-os às disposições desta Lei, no prazo de 180 dias.

      § 1º Em qualquer tempo, a juízo do Conselho Diretor, mediante prévia autorização do Conselho Federal de Educação, poderão incorporar-se a Universidade outras instituições de ensino, oficiais ou particulares, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.

      § 2º O Estatuto da Fundação Universidade Federal do Acre disporá sobre outros encargos e atribuições da mesma Fundação, inclusive sobre recursos e meios necessários ao perfeito cumprimento de seus objetivos.

     Art. 12. O regime jurídico dos servidores da Fundação Universidade Federal do Acre no que couber, é o da legislação do trabalho, assegurando-se aos atuais professores e aos funcionários estáveis ou efetivos das unidades incorporadas à Fundação as garantias estabelecidas na Constituição Federal ou Estadual vigente.

     Art. 13. Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros).

      Parágrafo único. A despesa autorizada neste artigo será compensada por anulação de dotação orçamentária, classificada em Encargos Gerais da União, no Orçamento da União para 1974.

     Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1974, Página 3945 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 71 Vol. 3 (Publicação Original)