Legislação Informatizada - LEI Nº 6.020, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 - Publicação Original

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LEI Nº 6.020, DE 3 DE JANEIRO DE 1974

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Polícia Civil do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Polícia Civil, a que se refere a Lei número 5.920, de 19 de setembro de 1973, correspondem os seguintes vencimentos:

Níveis - Vencimentos mensais
                                     Cr$
PC-8 ................................5.200 00
PC-7 ................................4.700 00
PC-6 ................................4.500 00
PC-5 ................................4.200 00
PC-4 ................................3.600 00
PC-3 ................................2.500 00
PC-2 ................................2.100 00
PC-1 ................................1.700 00

     Art. 2º  A gratificação de função policial, Categorias A, B e C, as diárias de que trata a Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo Polícia Civil, ficarão absorvidas em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

      § 1º A partir da vigência dos decretos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Civil, cessará para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.

      § 2º Aos Funcionários que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução no total da retribuição percebida mensalmente, fica assegurada a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável, que será absorvida progressivamente, pelos aumentos de vencimentos supervenientes a esta Lei.

     Art. 3º  Somente poderão inscrever-se em concurso para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Civil, brasileiros com a idade mínima de 19 (dezenove) anos e máxima de 30 (trinta) anos, que possuam:

      I - a condição de Bacharel em Direito, para a Categoria Funcional de Delegado de Polícia;
      II - diploma de cursos superiores, de Química, Física, Engenharia, Ciências Contábeis, Biologia, Mineralogia, Geologia ou Farmácia, para a Categoria Funcional de Perito Criminal, observada a respectiva especialidade;
      III - certificado de conclusão do ciclo colegial ou 2º grau de ensino médio, para as Categorias de Perito Criminal, Auxiliar, Escrivão de Polícia, Agente de Polícia e Datiloscopista Policial.

     Art. 4º  Fica vedada a contratação, ou respectiva prorrogação de serviços a qualquer título e sob qualquer forma, com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com empresas privadas na modalidade prevista no § 7º do artigo 10 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Polícia Civil.

     Art. 5º  Os vencimentos fixados o artigo 1º desta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema a que se refere o § 1º, do artigo 2º.

     Art. 6º  Observado o disposto nos artigos 8º, item III e 12, da Lei número 5.920, de 19 de setembro de 1973, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados na forma da legislação pertinente.

     Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1974, Página 73 (Publicação Original)