Legislação Informatizada - LEI Nº 5.934, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1973 - Publicação Original

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LEI Nº 5.934, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1973

Fixa os valores dos vencimentos dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei número 5.920, de 19 de setembro de 1973, correspondem os seguintes vencimentos:

                       Níveis                                                                                               Vencimentos Mensais

                                                                                                                                                Cr$

                       DAS - 3 .......................................................................................................7.100,00
                       DAS - 2 .......................................................................................................6.600,00
                       DAS - 1 .......................................................................................................6.100,00

     Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, bem como as parcelas da gratificação de que trata a Lei número 5.769, de 20 de dezembro de 1971, e a parte variável da remuneração prevista na Lei número 5.609, de 17 de setembro de 1970, referentes a cargos e funções em comissão que integrarão o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

      Parágrafo único. A partir da vigência dos atos que transformarem ou reclassificarem os cargos e as funções em comissão que integrarão o Grupo de que trata esta Lei, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo e de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargo de direção e assessoramento superiores, inclusive gratificação de representação de gabinete.

     Art. 3º O servidor de órgão da Administração Direta ou de entidade autárquica do Distrito Federal, nomeado para cargo em comissão, perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento ou salário do cargo efetivo ou emprego de que for ocupante, bem como qualquer vantagem acessória porventura percebida, ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço.

     Art. 4º O servidor de órgão da Administração federal, estadual ou municipal, de sociedade de economia mista, de empresa pública, bem como de fundação, quando posto à disposição do Governo do Distrito Federal, para exercer cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, com ônus para o órgão de origem, poderá manifestar opção pelo vencimento do cargo em comissão ou por uma complementação retributiva, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo, fixado no art. 1º desta Lei.

      Parágrafo único. No caso deste artigo, o servidor perceberá, pelo exercício do cargo em comissão, complemento salarial correspondente a 20% (vinte cento) do valor do vencimento do cargo, fixado no artigo 1º, desta Lei.

     Art. 5º O exercício dos cargos em comissão a que se refere esta Lei é incompatível com o recebimento de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinário e com a percepção de gratificação pela representação de gabinete.

     Art. 6º Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei somente serão aplicados a partir da data da publicação dos atos de transformação ou reclassificação dos atuais cargos, empregos e funções em comissão de direção e assessoramento superiores em decorrência da implantação do sistema instituído pela Lei nº 5.920 de 19 de setembro de 1973.

      Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal poderá transformar, por decreto, em cargos a que se refere este artigo os atuais cargos e funções em comissão de direção e assessoramento superiores.

     Art. 7º Observado o disposto nos artigos 8º, inciso III, e 12, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1973


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1973, Página 11441 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 62 Vol. 7 (Publicação Original)