Legislação Informatizada - LEI Nº 5.930, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1973 - Publicação Original
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LEI Nº 5.930, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1973
Autoriza o Governo do Distrito Federal a abrir crédito suplementar em reforço de dotações que especifica, constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exrcício financeiro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Governador
do Distrito Federal autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento do
Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1973, até o limite de
Cr$248.063.100,00 (duzentos e quarenta e oito milhões, sessenta e três mil e cem
cruzeiros) em reforço de dotações consignadas às Secretarias do Governo, de
Educação e Cultura e de Saúde, constantes da discriminação do Anexo II a que se
refere a Lei nº 5.865, de 12 dezembro de 1972, conforme a seguinte
especificação:
Cr$
I - Secretaria do Governo
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.2.0.0 - Transferências Correntes
3.2.6.0 - Reserva de Contingência
..............................................................205.313.100,00
II - Secretaria de Educação e Cultura
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.2.0.0 - Transferências Correntes
3.2.1.0 - Subvenções Sociais
3.2.1.4 - Entidades do Distrito Federal
- Fundação Educacional do Distrito Federal
01 - Pessoal e Encargos Sociais ................................................. 20.000.000,00
III
- Secretaria de Saúde
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.2.0.0 -
Transferências Correntes
3.2.1.0 - Subvenções Sociais
3.2.1.4 -
Entidades do Distrito Federal
- Fundação Hospitalar do Distrito Federal
01 - Pessoal e Encargos Sociais ..................................................22.750.000,00
Art. 2º É o Governador do Distrito Federal autorizado a distribuir a importância prevista no inciso I do artigo anterior, mediante créditos suplementares às Unidades Orçamentárias constantes da Lei nº 5.865, de 12 de dezembro de 1972.
Parágrafo único. A autorização deste artigo é acrescida à constante do artigo 7º, da referida Lei.
Art. 3º Para o
atendimento do crédito suplementar autorizado nesta Lei, serão utilizados os
recursos de que tratam os incisos I, II e III do § 1º, do artigo 43, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, na forma abaixo especificada:
Cr$
I - Superavit Financeiro, apurado no balanço de 1972 ..............................4.938.638,00
II - Excesso de Arrecadação
.................................................................237.196.462,00
III
- Anulação parcial das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 5.865, de 12
de dezembro de 1972, das seguintes
Unidades:
Procuradoria Geral
4.0.0.0 - Despesa de Capital
4.2.0.0 -
Inversões Financeiras
4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis
.......................................................................400.000,00
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.1.0 - Obras Públicas
.............................................................................1.050.000,00
Departamento de Turismo
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.2.0.0 - Transferências Correntes
3.2.7.0 - Diversas Transferências Correntes
.....................................................50.000,00
Secretaria do Governo
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.2.0 -
Serviços em Regime de Programação Especial
.............................2.514.800,00
4.3.0.0 - Transferências de
Capital
4.3.7.0 - Contribuições Diversas
................................................................1.593.200,00
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.2.0.0 - Transferências Correntes
3.2.7.0 - Diversas Transferências Correntes ..................................................320.000,00
Parágrafo único. Os recursos descriminados no inciso
III deste artigo são deduzidos dos seguintes Projetos e Atividades:
Cr$
PRG/1.002 - Desapropriação de
Imóveis......................................................400.000,00
DEFER/1.021 - Construção de Centros Recreativos e
Desportivos no Plano Piloto ..........................
..................1.050.000,00
TUR/2.002 - Manutenção das Atividades do
Departamento
de Turismo
.................................................................................50.000,00
SEG/1.105 - Planta Cadastral do Distrito Federal
......................................1.593.200,00
SEG/1.106 - Planos
Especiais de Trânsito e Rodovias................................2.514.800,00
SLU/2.039 - Manutenção das Atividades do Serviço Autônomo
de
Limpeza Urbana ..................................................................
...320.000,00
Art. 4º Os valores de
que trata o artigo 1º integrarão as seguintes Atividades:
Cr$
Programa 01 - Administração
Subprograma 08 - Planejamento e
Organização
SEG/2.006 - Manutenção das Atividades da Secretaria do
Governo
..........................................................................205.313.100,00
Programa 09 - Educação
Subprograma 04 - Ensino Fundamental
FEDF/2.032 - Manutenção das Atividades da Fundação Educacional
do
Distrito Federal
..................................................................................20.000.000,00
Programa 15 - Saúde e Saneamento
Subprograma 05 - Assistência Hospitalar
Geral
FHDF/2.038 - Manutenção das Atividades Médico-Hospitalares ............22.750.000,00
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 1 de novembro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1973, Página 11209 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 58 Vol. 7 (Publicação Original)