Legislação Informatizada - LEI Nº 5.926, DE 9 DE OUTUBRO DE 1973 - Publicação Original
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LEI Nº 5.926, DE 9 DE OUTUBRO DE 1973
Altera o art. 1º, da Lei nº 5.732, de 16 de novembro de 1971, que dispõe sobre os dividendos da União na Companhia Vale do Rio Doce - CVRD - e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir do exercício social de 1973, os dividendos que forem atribuídos à União, por sua participação no capital social da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD - a que se refere o artigo 1º, da Lei nº 5.732, de 16 de novembro de 1971, terão a seguinte destinação:
I - na proporção de 0,5% (meio por cento) do capital social da Sociedade à conta e à ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM;
II - o restante será contabilizado na Sociedade como crédito da União para aumento do capital social.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o item I serão depositados no Banco do Brasil S.A., em duodécimos, a partir da data de início do pagamento dos dividendos aos demais acionistas.
Art. 2º Os recursos previstos no item I do artigo 1º serão aplicados pelo DNPM no desenvolvimento de processos de beneficiamento de minerais, mediante convênio com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Benjamim Mário Baptista
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1973, Página 10281 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 55 Vol. 7 (Publicação Original)