Legislação Informatizada - LEI Nº 5.921, DE 19 DE SETEMBRO DE 1973 - Publicação Original
LEI Nº 5.921, DE 19 DE SETEMBRO DE 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1979, correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis Vencimentos Mensais
Cr$
NS-7 .................................................................................................. 5.300,00
NS-6 .................................................................................................. 4.700,00
NS-5 .................................................................................................. 4.400,00
NS-4 .................................................................................................. 3.900,00
NS-3 .................................................................................................. 3.700,00
NS-2 .................................................................................................. 3.300,00
NS-1 .................................................................................................. 3.000,00
Art. 2º. As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo 1º.
Parágrafo único. A partir da vigência dos decretos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de todas as outras que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, abrangendo inclusive diferenças de vencimento, gratificações de produtividade e complementos salariais, ressalvados, apenas, a gratificação adicional por tempo de serviço, o salário-família, bem como a gratificação de que trata a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, que passa a ser calculada na base de vinte por cento dos respectivos vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º. É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.
Parágrafo único. À medida que for sendo implantado o Grupo-Outras Atividades de Nível Superior nos órgãos em que o regime jurídico do respectivo pessoal seja estatutário, ficam extintos os empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes tais atividades, os quais, entretanto, poderão ser transformados em cargos do mesmo Grupo, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º. Somente poderão inscrever-se em concurso, para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, brasileiros com a idade máxima de quarenta e cinco anos, que possuam diploma de conclusão de curso superior de ensino, ou habilitação legal equivalente, para o exercício da profissão, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo. Parágrafo único. A aprovação em concursos realizados para provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.
Art. 5º. Os remanescentes ocupantes efetivos de cargos de Fiel do Tesouro, Tesoureiro-Auxiliar e Tesoureiro, dos quadros dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias, que não forem incluídos no sistema de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, passarão a integrar quadros suplementares, sob a denominação genérica de Tesoureiro, com vencimento mensal de Cr$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros), devendo os cargos respectivos ser automaticamente suprimidos quando vagarem.
Art. 6º. Fica revogado o artigo 65, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
Art. 7º. Os vencimentos fixados nesta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema, a que se refere o parágrafo único do artigo 2º.
Art. 8º. Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República, Órgãos do Ministério Público e Autarquias Federais.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Moura Cavalcanti
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Mário Lemos
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hervé Berlandez Pedroza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1973, Página 9450 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1973, Página 77 Vol. 5 (Publicação Original)