CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 5.917, DE 10 DE SETEMBRO DE 1973
Aprova o Plano Nacional de Viação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Viação (PNV) de que trata o artigo 8º, item XI, da Constituição Federal, representado e descrito complementarmente no documento anexo contendo as seguintes seções:
1. Conceituação Geral. Sistema Nacional de Viação.
2. Sistema Rodoviário Nacional:
2.1. conceituação;
2.2 nomenclatura e relação descritiva das rodovias do Sistema Rodoviário Federal, integrantes do Plano Nacional de Viação.
3. Sistema Ferroviário Nacional:
3.1 conceituação;
3.2 nomenclatura e relação descritiva das ferrovias integrantes do Plano Nacional de Viação.
4. Sistema Portuário Nacional:
4.1 conceituação;
4.2 relação descritiva dos portos marítimos, fluviais e lacustres do Plano Nacional de Viação.
5. Sistema Hidroviário Nacional:
5.1 conceituação;
5.2 relação descritiva das vias navegáveis interiores do Plano Nacional de Viação.
6. Sistema Aeroviário Nacional:
6.1 conceituação;
6.2 relação descritiva dos aeródromos do Plano Nacional de Viação.
7 - Sistema Nacional dos Transportes Urbanos:
7.1 - conceituação. (Seção acrescida pela Lei nº 6.261, de 14/11/1975)
§ 1º Os sistemas mencionados nas seções 2, 3, 4, 5 e 6, citadas englobam as respectivas redes construídas e previstas.
§ 2º As localidades intermediárias constantes das redes previstas que figuram nas relações descritivas constantes das seções 2.2 e 3.2 citadas, não constituem pontos obrigatórios de passagem, mas figuram apenas como indicação geral da diretriz das vias consideradas, sendo o seu traçado definitivo fixado pelo Poder Executivo, após estudos técnicos e econômicos.
§ 3º Os órgãos federais das diferentes modalidades de transporte deverão elaborar as respectivas cartas geográficas em escala conveniente, que permita distinguir e identificar facilmente as diretrizes viárias com seus pontos de passagem, assim como os portos e aeródromos, conforme as relações descritivas do Plano Nacional de Viação de que trata esta lei.
Art. 2º O objetivo essencial do Plano Nacional de Viação é permitir o estabelecimento da infra-estrutura de um sistema viário integrado, assim como as bases para planos globais de transporte que atendam, pelo menor custo, às necessidades do País, sob o múltiplo aspecto econômico-social-político-militar.
Art. 3º O Plano Nacional de Viação será implementado no contexto dos Planos Nacionais de Desenvolvimento e dos Orçamentos Plurianuais de Investimento, instituídos pelo Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, modificado pelo Ato Complementar nº 76, de 21 de outubro 1969, e Lei Complementar nº 9, de 11 de dezembro de 1970 obedecidos, especialmente os princípios e normas fundamentais seguintes, aplicáveis a todo o Sistema Nacional de Viação, e inclusive à navegação marítima, hidroviária e aérea:
a) a concepção de um sistema nacional de transportes unificado deverá ser a diretriz básica para os diversos planejamentos no Setor, visando sempre a uma cordenação racional entre os sistemas federal, estaduais e municipais, bem como entre todas as modalidades de transporte;
b) os planos diretores e os estudos de viabilidade técnico-econômica devem visar à seleção de alternativas mais eficientes, levando-se em conta possíveis combinações de duas ou mais modalidades de transporte devidamente coordenadas e o escalonamento de prioridades para a solução escolhida;
c)dar-se-á preferência ao aproveitamento da capacidade ociosa dos sistemas existentes; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.630, de 16/4/1979)
d) a política tarifária será orientada no sentido de que o preço de cada serviço de transporte reflita seu custo econômico em regime de eficiência. Nestas condições, deverá ser assegurado o ressarcimento, nas parcelas cabíveis, das despesas de prestação de serviços ou de transportes antieconômicos que venham a ser solicitados pelos poderes públicos;
e) em conseqüência ao princípio anterior, será assegurada aos usuários a liberdade de escolha da modalidade de transporte que mais adequadamente atenda às suas necessidades;
f) a execução das obras referentes ao Sistema Nacional de Viação, especialmente as previstas no Plano Nacional de Viação, deverá ser realizada em função da existência prévia de estudos econômicos, que se ajustem às peculiaridades locais, que justifiquem sua prioridade e de projetos de engenharia final;
g) a aquisição de equipamentos ou execução de instalações especializadas serão precedidas de justificativa, mediante estudos técnicos e econômico-financeiros;
h) a adoção de quaisquer medidas organizacionais, técnicas ou técnico-econômicas no Setor, deverão compatibilizar e integrar os meios usados aos objetivos modais e intermodais dos transportes, considerado o desenvolvimento científico e tecnológico mundial. Evitar-se-á, sempre que possível, o emprego de métodos, processos, dispositivos, maquinarias ou materiais superados e que redundem em menor rentabilidade ou eficiência, face àquele desenvolvimento;
i) tanto os investimentos na infra-estrutura como a operação dos serviços de transportes reger-se-ão por critérios econômicos; ressalvam-se apenas, as necessidades imperiosas ligadas à Segurança Nacional, e as de caráter social, inadiáveis, definidas e justificadas como tais pelas autoridades competentes, vinculando-se, porém, sempre aos menores custos, e levadas em conta outras alternativas possíveis;
j) os recursos gerados no Setor Transportes serão destinados a financiar os investimentos na infra-estrutura e na operação dos serviços de transporte de interesse econômico. Os projetos e atividades destinados a atender as necessidades de Segurança Nacional e as de caráter social, inadiáveis, definidas como tais pelas autoridades competentes, serão financiados por recursos especiais consignados ao Ministério dos Transportes;
l) os investimentos em transportes destinados a incrementar o aproveitamento e desenvolvimento de novos recursos naturais serão considerados como parte integrante de projetos agrícolas, industriais e de colonização; sua execução será condicionada à análise dos benefícios e custos do projeto integrado e as respectivas características técnicas adequar-se-ão às necessidades daqueles projetos;
m) os sistemas metropolitanos e municipais dos transportes urbanos deverão ser organizados segundo planos diretores e projetos específicos, de forma a assegurar a coordenação entre seus componentes principais, a saber: o sistema viário, transportes públicos, portos e aeroportos, tráfego e elementos de conjugação visando a sua maior eficiência, assim como a compatibilização com os demais sistemas de viação e com os planos de desenvolvimento urbano, de forma a obter uma circulação eficiente de passageiros e cargas, garantindo ao transporte terrestre, marítimo e aéreo possibilidades de expansão, sem prejuízo da racionalidade na localização das atividades econômicas e das habitações. (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.261, de 14/11/1975)
Art. 4º As rodovias ou trechos de rodovia, já construídos e constantes do Plano Nacional de Viação aprovado pela Lei nº 4.592, de 29 de dezembro de 1964, e alterações posteriores e que não constem do Plano Nacional de Viação aprovado por esta lei, passam automaticamente para a jurisdição da Unidade da Federação em que se localizem.
Art. 5º Poderão ser considerados como complementando e integrando uma via terrestre do Plano Nacional de Viação os acessos que sirvam como facilidades de caráter complementar para o usuário, desde que estudos preliminares indiquem sua necessidade e viabilidade financeira ou haja motivo de Segurança Nacional, obedecendo-se às condições estabelecidas por decreto.
Art. 6º As vias de transporte, portos e aeródromos constantes do Plano Nacional de Viação ficam, sejam quais forem os regimes de concessão e de propriedade a que pertençam, subordinadas às especificações e normas técnicas aprovadas pelo Governo Federal.
Art. 7º Os recursos provenientes do Orçamento Geral da União e de Fundos específicos, destinados ao Setor Transportes, não poderão ser empregados em vias, portos e aeródromos que não constem de programas ou planos, oficiais, anuais ou plurianuais, enquadrados nos respectivos sistemas de viação, obedecidos os demais dispositivos legais concernentes.
Art. 8º Os recursos que tenham sido destinados para atendimento das obras constantes do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei número 4.592, de 29 de dezembro de 1964 serão transferidos automaticamente para a execução das mesmas obras consideradas no Plano de que trata esta lei, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 9º O Plano Nacional de Viação será, em princípio, revisto de cinco em cinco anos.
Parágrafo único. Dentro de cento e oitenta dias da vigência desta Lei, o Conselho Nacional de Transportes estabelecerá a sistemática do planejamento e implantação do Plano Nacional de Viação obedecidos os princípios e normas fundamentais, enumerados no artigo 3º.
Art. 10. Os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios elaborarão e reverão os seus Planos Viários com a finalidade de obter-se adequada articulação e compatibilidade entre seus sistemas viários e destes com os sistemas federais de Viação.
§ 1º O atendimento ao disposto neste artigo, no que se refere a planos e sistemas rodoviários, é condição essencial à entrega, pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), das parcelas cabíveis àquelas Unidades Administrativas, do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, somente sendo lícito aos Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarem recursos oriundos daquele imposto nos seus Sistemas Rodoviários, quando estes se harmonizem e se integrem entre si e com o Sistema Rodoviário Federal.
§ 2º Para atendimento ao disposto na legislação em vigor, especialmente no artigo 21, do Decreto-lei número 512, de 21 de março de 1969, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem estabelecerá a sistemática de verificação da compatibilidade e adequação, do planejamento e implementação dos Planos Rodoviários dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios, ao Plano Nacional de Viação.
§ 3º A sistemática de que trata o parágrafo anterior estabelecerá a forma e os prazos em que serão prestadas as informações necessárias à verificação mencionada e proverá normas organizacionais, de planejamento, de execução e de estatística, como orientação para os setores rodoviários dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo a obter seu funcionamento harmônico e efetivamente integrado num sistema rodoviário de âmbito nacional.
Art. 11. Os Planos Rodoviários dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, serão elaborados e implementados dentro de Sistemática semelhante à do Plano Nacional de Viação e deverão, no prazo máximo de cento e oitenta dias após a publicação desse Plano, ser submetidos ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que os apreciará, encaminhando-os ao Conselho Nacional de Transportes.
Art. 12. Após cento e oitenta dias da publicação dos Planos Rodoviários Estaduais, os Municípios deverão apresentar seus planos rodoviários aos orgãos competentes dos Estados em que se situam.
§ 1º Os órgãos rodoviários estaduais aprovarão os Planos Rodoviários Municipais, dando imediata ciência ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
§ 2º Desde que não haja incompatibilidade com os Planos Rodoviários Municipais, Estaduais e o Plano Nacional de Viação, poderão ser elaborados Planos Rodoviários Vicinais Intermunicipais pelos órgãos rodoviários estaduais, de comum acordo com os Municípios interessados.
§ 3º Basicamente, a competência executiva e político-administrativa das rodovias vicinais intermunicipais, não consideradas rodovias estaduais, caberá aos respectivos municípios em que se situarem.
Art. 13. O caput do artigo 12 e seu parágrafo 4º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação, mantidas as alterações introduzidas nos demais parágrafos desse artigo, pelo art. 5º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967:
"Art. 12. Os Estados e o Distrito Federal somente receberão as suas quotas do Fundo Rodoviário Nacional após demonstrarem perante o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a destinação e aplicação daqueles recursos, de acordo com a legislação vigente.
§ 4º A inobservância dos prazos a que se referem os parágrafos anteriores, salvo se prorrogados por motivo de força maior, a critério do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, determinará retenção automática das quotas a serem distribuídas."
Art. 14. O item I e o parágrafo 4º, do artigo 14, do Decreto-Iei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:
"Art. 14. ................................................................................................................
I - No máximo dez por cento em rodovias substitutivas de linhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas.
..............................................................................................................................
§ 4º As rodovias substitutivas de Iinhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas poderão ter sua jurisdição ou conservação a cargos dos órgãos rodoviários estaduais ou municipais, concernentes."
Art. 15. O artigo 21, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21. Os recursos previstos no artigo anterior, a serem distribuídos trimestralmente pelo DNER, serão integralmente aplicados pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, na execução dos planos rodoviários estaduais, municipais ou territoriais, os quais deverão se articular e compatibilizar com as diretrizes deste Decreto-lei e do Plano Nacional de Viação, de modo a obter-se um sistema rodoviário integrado de âmbito nacional."
Art. 16. Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 21, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:
"§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, os Estados, Territórios e Distrito Federal deverão submeter suas programações rodoviárias (orçamentos anuais e plurianuais) e relatórios detalhados de atividades ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de acordo com as normas e padrões que este órgão estipular.
§ 2º Os Municípios submeterão suas programações rodoviárias (orçamentos anuais e plurianuais) e relatórios detalhados à aprovação das autoridades estaduais respectivas, na forma que estas determinarem, atendidas, dentro do possível, a homogeneidade com as normas e padrões mencionados no parágrafo anterior".
Art. 17. A alínea h, do artigo 4º, do Decreto-lei nº 799, de 28 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º...................................................................................................................
h) manifestar-se sobre os Planos Rodoviários que os Estados, Territórios e Distrito Federal lhe submeterem, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem."
Art. 18. O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, modificado pelo Decreto-lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º São declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, na região da Amazônia Legal, definida no artigo 2º, da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, as terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias já construídas, em construção ou projetadas:
I - BR-230 (Transamazônica) - Trecho: Estreito - Altamira - Itaítuba - Humaitá, na extensão aproximada de 2.300 km;
II - BR-425 - Trecho: Abunã - Guajara-Mirim, na extensão aproximada de 130 km;
III - BR-364 - Trecho: Porto Velho - Abunã - Rio Branco - Feijó - Cruzeiro do Sul - Japiim, na extensão aproximada de 1.000 km;
IV - BR-317 - Trecho: Lábrea - Boca do Acre - Rio Branco - Xapuri - Brasiléia - Assis Brasil, na extensão aproximada de 880 km;
V - BR-230 (Transamazônica) - Trecho Humaitá-Lábrea, na extensão aproximada de 230 km;
VI - BR-319 - Trecho: Manaus-Humaitá-Porto Velho, na extensão aproximada de 760 km;
VII - BR-174 - Trecho: Manaus-Caracaraí-Boa Vista-Fronteira com a Venezuela, na extensão aproximada de 970 km;
VIII - BR-401 - Trecho: Boa Vista-Fronteira com a Guiana, na extensão aproximada de 140 km;
IX - BR-364 - Trecho: Cuiabá-Vilhena-Porto Velho, na extensão aproximada de 1.400 km;
X - BR-163 - Trecho: Cuiabá-Cachimbo-Santarém - Alenquer-Fronteira com o Suriname, na extensão aproximada de 2.300 km;
XI - BR-156 - Trecho: Macapá-Oiapoque, na extensão aproximada de 680 km;
XII - BR-080 - Trecho: Rio Araguaia-Cachimbo-Jacareacanga - Careiro, na extensão aproximada de 1.800 km;
XIII - BR-010/226/153 - Trecho: Porto Franco-Paralelo 13 (no Estado de Goiás), na extensão aproximada de 900 km;
XIV - BR-010/230 - Trecho: Guamá-Carolina, na extensão aproximada de 600 km;
XV - BR-070 - Trecho: Rio-Araguaia-Cuiabá, na extensão aproximada de 470 km;
XVI - BR-307 - Trecho: Cruzeiro do Sul-Benjamin Constante-Içana-Cucui (Fronteira com a Venezuela) e suas ligações com as localidades de Elvira (BR-411) e Caxias (BR-413), na fronteira com o Peru, sendo a extensão total aproximada de 1.750 km;
XVII - BR-210 - Trecho: Macapá-Caracaraí-Içana-Mitu (Fronteira com a Colômbia), na extensão aproximada de 2.450 km;
XVIII - BR-158 - Trecho: São Félix do Araguaia-Xavantina-Barra do Garças, na extensão aproximada de 630 km.
Parágrafo único. Os pontos de passagem e as extensões dos trechos planejados serão fixados definitivamente pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, após os estudos técnicos e topográficos finais."
Art. 19. Enquanto não for estabelecida nova sistemática preconizada no artigo 10 e seus parágrafos desta lei, assim como no artigo 21 e seus parágrafos, do Decreto-lei número 512, de 21 de março de 1969, modificados pelo artigo 16 da presente lei, continuarão em vigor as disposições da legislação que trata do assunto.
Art. 20. A classificação dos portos e aeródromos será feita pelo Poder Executivo, segundo os critérios que avaliem e escalonem a sua importância econômica em função das regiões, áreas ou atividades servidas pelos mesmos, ressalvados os interesses da Segurança Nacional.
§ 1º Dentro de cento e vinte dias da vigência desta lei, o Conselho Nacional de Transportes apresentará Projeto, dispondo sobre a classificação dos portos marítimos, fluviais e lacustres, que integrem o Sistema Portuário Nacional.
§ 2º Os nomes dos aeródromos e aeroportos existentes só poderão ser modificados quando houver necessidade técnica dessa alteração.
Art. 21. É mantido o Plano Aeroviário Nacional de que trata o Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, observada sua compatibilidade com as disposições desta lei e atendidas as demais definições do Código Brasileiro do Ar (Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966).
Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 4.540, de 10 de dezembro de 1964; 4.592, de 29 de dezembro de 1964 e 4.906, de 17 de dezembro de 1965, e os Decretos-leis nºs 143, de 2 de fevereiro de 1967 e 514, de 31 de março de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
J. Araripe Macêdo
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
ANEXO
1. CONCEITUAÇÃO GERAL. Sistema Nacional de Viação:
1.1 - Entende-se pela expressão "Plano Nacional de Viação", mencionado no art. 8º, item XI, da Constituição Federal, o conjunto de Princípios e Normas Fundamentais, enumerados no art. 3º desta Lei, aplicáveis ao Sistema Nacional de Viação em geral, visando atingir os objetivos mencionados (art. 2º), bem como o conjunto particular das infra-estruturas viárias explicitadas nas Relações Descritivas desta Lei, e correspondentes estruturas operacionais, atendidas as definições da seção 1.2 a seguir.
1.2 - O Sistema Nacional de Viação é constituído dos conjuntos dos Sistemas Nacionais Rodoviário, Ferroviário, Portuário, Hidroviário, Aeroviário e de Transportes Urbanos e compreende:
a) infra-estrutura viária, que abrange as redes correspondentes às modalidades de transportes citadas, inclusive suas instalações acessórias e complementares;
b) estrutura operacional, compreendendo o conjunto de meios e atividades estatais, diretamente exercidos em cada modalidade de transporte e que são necessários e suficientes ao uso adequado da infra-estrutura mencionada na alínea anterior;
c) mecanismos de regulamentação e de concessão referentes à construção e operação das referidas infra-estrutura e estrutura operacional. (Item com redação dada pela Lei nº 6.261, de 14/11/1975)
2. SISTEMA RODOVIÁRIO NACIONAL:
2.1 - Conceituação:
2.1.0 - O Sistema Rodoviário Nacional é constituído pelo conjunto dos Sistemas Rodoviários Federal, Estaduais e Municipais, e compreende:
a) infra-estrutura rodoviária, que abrange as Redes de Rodovias e suas instalações acessórias e complementares;
b) estrutura operacional, abrangendo o conjunto de atividades e meios estatais de administração, inclusive fiscalização, que atuam diretamente no modo rodoviário de transporte e que possibilitam o uso adequado das rodovias.
2.1.1 - As rodovias consideradas no Plano Nacional de Viação são aquelas integrantes do Sistema Rodoviário Federal, descrito neste anexo.
2.1.2 - As rodovias do Plano Nacional de Viação devem satisfazer a, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) ligar a Capital Federal a uma ou mais Capitais de Estados ou Territórios ou a pontos importantes da orla oceânica ou fronteira terrestre;
b) ligar entre si dois ou mais dos seguintes pontos, inclusive da mesma natureza:
- capital estadual;
- ponto importante da orla oceânica;
- ponto da fronteira terrestre.
c) ligar em pontos adequados duas ou mais rodovias federais;
d) permitir o acesso:
- a instalações federais de importância, tais como parques nacionais, estabelecimentos industriais e organizações militares;
- a estâncias hidrominerais, a cidades tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e pontos de atração turística notoriamente conhecidos e explorados;
- aos principais terminais marítimos e fluviais e aeródromos, constantes do Plano Nacional de Viação.
e) permitir conexões de caráter internacional.
2.2 - Nomenclatura e relação descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal.
2.2.1 - Nomenclatura:
2.2.1.0 - De acordo com a sua orientação geográfica geral, as rodovias federais são classificadas nas seguintes categorias:
a) Rodovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a Capitais Estaduais ou a pontos periféricos importantes do País;
b) Rodovias Longitudinais: as que se orientam na direção geral Norte-Sul;
c) Rodovias Transversais: as que se orientam na direção geral Leste-Oeste;
d) Rodovias Diagonais: as que se orientam nas direções gerais Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste;
e) Ligações: as rodovias que, em qualquer direção e não se enquadrando nas categorias precedentes, ligam pontos importantes de duas ou mais rodovias federais, ou que permitam o acesso a instalações federais de importância, a pontos de fronteira, a estâncias hidrominerais, a cidades tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, a pontos de atração turística, ou aos principais terminais marítimos, fluviais, ferroviários ou aeroviários, constantes do Plano Nacional de Viação.
2.2.1.1 - No caso de rodovias conduzindo a pontos de fronteira, estas terão sempre a ordem de citação dos seus Pontos de Passagem: de modo a coincidir seu ponto final com o ponto da fronteira.
2.2.1.2 - As designações das rodovias federais no Plano Nacional de Viação são feitas da seguinte forma:
2.2.1.2.0 - O símbolo "BR", inicial, indica qualquer rodovia federal.
2.2.1.2.1 - Ao símbolo, separado por uma traço, segue-se um número de três algarismos, assim constituído:
a) o primeiro algarismo indicará a categoria da rodovia, isto é:
0 (zero) - para as radiais;
1 (um) - para as longitudinais;
2 (dois) - para as transversais;
3 (três) - para as diagonais; e
4 (quatro) - para as ligações.
b) os dois outros algarismos indicarão a posição da rodovia relativamente a Brasília e aos limites extremos do País (N, S, L, O, NO, SO, NE e SE), de acordo com a metodologia e sistemática estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
2.2.2 - Relação Descritiva
Conforme quadro a seguir.
BR |
PONTOS DE PASSAGEM |
UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EXTENSÃO km |
SUPERPOSIÇÃO |
|
BR |
km |
||||
010 |
RODOVIAS RADIAIS Brasília - Paraná - Carolina - Porto Franco - Guamá - Belém |
DF-GO-MA-PA |
1.901 |
- |
- |
020
|
Brasília - Posse - Barreiras - Picos - Fortaleza |
DF-GO-BA-PI-CE |
1.882 |
- |
- |
030 |
Brasília - Montalvânia - Carinhanha (porto fluvial do S. Francisco) - Brumado - Ubaitaba - Campinho |
DF-GO-MG-BA |
915 |
- |
- |
040
|
Brasília - Três Marias - Belo Horizonte - Barbacena - Juiz de Fora - Três Rios - Rio de Janeiro (praça Mauá) |
DF-GO-MG-RJ-GB |
1.172
|
- |
- |
050
|
Brasília - Cristalina - Uberlândia - Uberaba - Ribeirão Preto - Campinas - São Paulo - Santos |
DF-GO-MG-SP |
1.051
|
040 |
106 |
060 |
Brasília - Anápolis - Goiânia - Rio Verde - Jataí - Campo Grande - Fronteira com o Paraguai |
DF-GO-MT
|
1.281 |
- |
- |
070 |
Brasília - Jaraguá - Aragarças - Cuiabá - Cáceres - Fronteira com a Bolívia |
DF-GO-MT |
1.286 |
- |
- |
080 |
Brasília - Uruaçu - São Miguel do Araguaia - Entroncamento com BR-158. (Trecho com redação dada pela Lei nº 7.581, de 24/12/1986) |
|
|
- |
- |
101 |
RODOVIAS LONGITUDINAIS Touros - Natal - João Pessoa - Recife - Maceió - Aracaju - Feira de Santana - Itabuna - São Mateus - Vitória - Campos - Niterói - Rio - Mangaratiba - Angra dos Reis - Caraguatatuba - Santos - Iguape - Antonina - Joinville - Itajaí - Florianópolis - Tubarão - Osório - São José do Norte - Rio Grande |
RN-PB-PE-AL-SE-BA-ES-RJ-GB-SP-PR-SC-RS |
4.517
|
- |
- |
104 |
Macau - Pedro Avelino - Lajes - Cerro Corá - Ligação - Santa Cruz - Campina Grande - Caruaru - Maceió |
RN-PB-PE-AL |
522
|
- |
- |
110
|
Areia Branca - Mossoró - Augusto Severo - Patos - Monteiro - Cruzeiro do Nordeste - Petrolândia - Paulo Afonso - Ribeira do Pombal - Alagoinhas - Entronc. c/BR - 324 |
RN-PB-RN-PE-PB-PE-AL-BA
|
1.065 |
- |
- |
116
|
Fortaleza - Russas - Jaguaribe - Salgueiro - Canudos - Feira de Santana - Vitória da Conquista - Teófilo Otoni - Muriaé - Leopoldina - Além - Paraíba - Teresópolis - Entronc. c/BR-493-Entronc. c/BR-040-Rio de Janeiro - Barra Mansa - Lorena - São Paulo - Registro - Curitiba - Lajes - Porto Alegre - Pelotas - Jaguarão |
CE-PB-CE-PE-BA-MG-RJ-GB-RJ-SP-PR-SC-RS
|
4.468
|
- |
- |
120 |
Araçuai - Capelinha - Guanhães - Itabira - Nova Era - São Domingos do Prata - Ponte Nova - Ubá - Cataguases - Leopoldina - Providência - Volta Grande - Bom Jardim - Forno |
MG-RJ
|
897 |
- |
- |
122
|
Chorozinho (BR-116) - Solonópole - Iguatú - Juazeiro do Norte - Petrolina - Juazeiro - Urandi - Montes Claros |
CE-PE-BA-MG
|
1.554
|
- |
- |
135 |
São Luís - Peritoró - Pastos Bons - Bertolínia - Bom Jesus - Corrente - Cristalândia - Barreiras - Correntina - Montalvânia - Januária - Montes Claros - Curvelo - Cordisburgo - Belo Horizonte |
MA-PI-BA-MG |
2.446 |
- |
- |
146
|
Patos de Minas - Araxá - Poços de Caldas - Bragança Paulista |
MG-SP
|
611
|
- |
- |
153 |
Marabá - Araguaína - Gurupi - Ceres - Goiânia - Itumbiara - Prata - Frutal - São José do Rio Preto - Ourinhos - Irati - União da Vitória - Porto União - Erechim - Passo Fundo - Soledade - Cachoeira do Sul - Bagé - Aceguá |
PA-GO-MG-SP-PR-SC-RS |
3.555 |
- |
- |
154 |
Itumbiara - Ituiutaba - Campina Verde - Nhandeara - Entronc. c/BR-153 |
GO-MG-SP |
433 |
- |
- |
156 |
Cachoeira de Santo Antônio - Macapá - Calçoene - Oiapoque - Fronteira com a Guiana Francesa (Trecho com redação dada pela Lei nº 6.555, de 22/8/1978) |
AP |
912 |
- |
- |
158
|
Altamira - São Felix do Araguaia - Xavantina - Barra do Garças - Aragarças - Jataí - Paranaíba - Três Lagoas - Panorama - Dracena - Presidente Venceslau - Porto Marcondes - Paranavaí - Campo Mourão - Laranjeiras do Sul - Campo Erê - Iraí - Cruz Alta - Santa Maria - Rosário do Sul - Santana do Livramento |
PA-MT-GO-MT-SP-PR-SC-RS
|
3.670
|
080 |
115
|
163
|
Tenente Portela - Itapiranga - São Miguel D'Oeste - Barracão - Guaíra - Porto Morumbi - Dourados - Rio Brilhante - Campo Grande - Rondonópolis - Cuiabá - Porto Artur - Cachimbo - Santarém - Alenquer - Óbidos - Tiriós - Fronteira c/ Suriname (Trecho com redação dada pela Lei nº 6.648, de 16/05/1979) (*)[1] |
RS-SC-PR-MT-PA |
4.064
|
060 |
67 |
174 |
Cáceres - Mato Grosso - Vilhena - Canumã - Manaus - Caracaraí - Boa Vista - Fronteira c/Venezuela |
MT-RO-AM-RR |
2.860
|
080
|
188
|
210
|
RODOVIAS TRANSVERSAIS Macapá - Caracaraí - Içana - Fronteira c/Colômbia |
AP-AM |
2.323 |
- |
- |
222
|
Fortaleza - Piripiri - Itapecuru Mirim - Santa Inês - Açailândia - Vila Felinto Müller - Marabá - Entroncamento BR-158 (Trecho com Redação dada pela Lei nº 6.976, de 14/12/1981) |
CE-PI-MA-PA |
1.507
|
010 |
74 |
226 |
Natal - Santa Cruz - Currais Novos - Augusto Severo - Pau dos Ferros - Jaguaribe - Crateús - Teresina - Presidente Dutra - Grajaú - Porto Franco - Entronc. c/BR-153 |
RN-CE-PI-MA-GO |
1.487
|
- |
- |
230
|
Cabedelo - João Pessoa - Campina Grande - Patos - Cajazeiras - Lavras da Mangabeira - Picos - Floriano - Pastos - Bons - Balsas - Carolina - Estreito - Marabá - Jatobal - Altamira - Itaituba - Jacareacanga - Humaitá - Lábrea - Benjamim Constant |
PB-CE-PI-MA-PA-AM |
4.918
|
101 110 135 |
8 17 52 |
232 |
Recife (Praça Rio Branco) - Arcoverde - Salgueiro - Parnamirim |
PE
|
565
|
101
|
8
|
235
|
Aracaju - Jeremoabo - Canudos - Juazeiro - Petrolina - Remanso - Caracol - Bom Jesus - Alto Parnaíba - Araguacema - Cachimbo |
SE-BA-PE-BA-PI-MA-GO-PA
|
2.220
|
101
|
10
|
242 |
São Roque - Seabra - Ibotirama - Barreiras - Paranã - São Felix do Araguaia - Vale do Xingu - Porto Artur (BR-163) |
BA-GO-MT |
2.049 |
20 101 |
90 5 |
251 |
Ilhéus - Pontal - Buerarema - Camacan - Salinas - Montes Claros - Unaí - Brasília - Ceres - Xavantina - Cuiabá |
BA-MG-GO-DF-GO-MT
|
2.098 |
116 122 |
30 34 |
259 |
João Neiva (BR-101) - Governador Valadares - Guanhães - Serro - Gouveia - Curvelo - Felixlândia (BR-040) |
ES-MG |
605 |
116
|
5 |
262 |
Vitória-Realeza - Belo Horizonte - Araxá - Uberaba - Frutal - Icém - Três Lagoas - Campo Grande - Aquidauana - Porto Esperança - Corumbá |
ES-MG-SP-MT |
2.253
|
101 153 158 |
15 49 28 |
265 |
Muriaé - Barbacena - São João Del Rei - Lavras - Boa Esperança - Carmo do Rio Claro - São Sebastião do Paraíso - Bebedouro - São José do Rio Preto |
MG-SP |
849
|
040
|
16 |
267 |
Leopoldina - Juiz de Fora - Caxambu - Poços de Caldas - Araraquara - Lins - Presidente Vensceslau - Rio Brilhante - Porto Murtinho |
MG-SP-MT |
1.835 |
040 060 116 163 |
23 14 7 44 |
272 |
São Paulo - Sorocaba - Ibaiti - Campo Mourão - Goio Erê - Guaíra |
SP-PR
|
833
|
- |
- |
277
|
Paranaguá - Curitiba - Irati - Relógio - Laranjeiras do Sul - Cascavel - Foz do Iguaçu |
PR |
730 |
165 |
11 |
280 |
São Francisco do Sul - Joinville - Porto União - São Lourenço do Oeste - Barracão - Dionísio Cerqueira |
SC-PR-SC |
580 |
101 |
7
|
282 |
Florianópolis - Lajes - Joaçaba - São Miguel d'Oeste - Ponte Rio Peperiguaçú (Prolongamento) (Trecho com redação dada pela Lei nº 9.078, de 11/7/1995) |
SC |
650 |
101 |
14 |
283
|
Campos Novos (BR-282) - Capinzal - Concórdia - Seara - Chapecó - São Carlos - Palmito - Mondaí - Itapiranga (fronteira com a Argentina) |
SC |
251 |
- |
- |
285 |
Araranguá - Jacinto Machado - Timbé - Bom Jesus - Vacaria - Passo Fundo - Santo Ângelo - São Borja |
SC-RS |
738 |
- |
- |
287 |
Montenegro - Santa Cruz do Sul - Rincão dos Cabrais - Santa Maria - Santiago - São Borja. (Trecho com redação dada pela Lei nº 7.003, de 24/6/1982) |
- |
- |
- |
- |
290 |
Osório - Porto Alegre - São Gabriel - Alegrete - Uruguaiana |
RS |
721 |
116 158 |
17 40 |
293 |
Pelotas - Bagé - Santana do Livramento - Quaraí - Uruguaiana |
RS |
536 |
116 158 |
6 35 |
304 |
RODOVIAS DIAGONAIS Boqueirão do Césario - Aracati - Mossoró - Lajes - Natal |
CE-RN
|
416 |
101 226 |
20 16 |
307
|
Taumaturgo - Porto Valter - Cruzeiro do Sul - Benjamim Constant - Içana - Fronteira c/Venezuela |
AC-AM
|
1.500
|
- |
- |
316 |
Belém - Capanema - Peritoró - Teresina - Picos - Parnamirim - Cabrobô - Floresta - Petrolândia - Palmeira dos índios - Maceió |
PA-MA-PI-PE-AL
|
2.032 |
101 104 135 153 230 |
22 46 26 125 95 |
317 |
Lábrea - Boca do Acre - Rio Branco - Xapuri - Brasiléia - Assis Brasil |
AM-AC |
879
|
- |
- |
319 |
Manaus - Careiro - Humaitá - Porto Velho - Entroncamento com a BR-364 (Trevo do Roque) (Trecho com redação dada pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
AM-RO |
885,4. |
- |
- |
324 |
Balsas (BR-230) - Ribeiro Gonçalves - São Raimundo Nonato (BR-020) - Remanso (BR-235) - Jacobina - Feira de Santana - Salvador |
MA-PI-BA |
1.045
|
- |
- |
330 |
Balsas - Bom Jesus - Xique Xique - Seabra - Jequié - Ubaitaba |
MA-PI-BA
|
994 |
- |
- |
342 |
Carinhanha - Espinosa - Salinas - Araçuaí - Teófilo Otoni - Linhares |
BA-MG-ES
|
837
|
101
|
29
|
343 |
Luis Correia - Piripiri - Teresina - Floriano - Bertolínia |
PI
|
747
|
226 230 316 |
39 12 76 |
349
|
Aracaju - Entronc. c/BR-101 - Itapicuru - Olindina - Mundo Novo - Seabra - Bom Jesus da Lapa - Santa Maria da Vitória - Correntina - Posse (BR-020) |
SE-BA-GO |
1.035 |
- |
- |
352
|
Goiânia - Ipameri - Patos de Minas - Abaeté - Pitangui - Pará de Minas |
GO-MG |
610
|
- |
- |
354 |
Cristalina - Patos de Minas - Formiga - Lavras - Cruzilha - Caxambu - Vidinha - Engenheiro Passos |
GO-MG-RJ
|
895 |
- |
- |
356
|
Belo Horizonte - Muriaé - Campos - São João da Barra |
MG-RJ
|
456
|
040
|
30 |
359 |
Mineiros - Coxim - Corumbá |
GO-MT |
628 |
- |
- |
361 |
Patos - Piancó - São José do Belmonte - Entronc. c/BR-232 |
PB-PE |
230
|
- |
- |
363 |
Baía de Santo Antônio (Porto) - Alto da Bandeira |
RN |
9
|
- |
- |
364 |
Limeira - Matão - Frutal - Campina Verde - São Simão - Jataí - Rondonópolis - Cuiabá - Vilhena - Porto Velho - Abunã - Rio Branco - Sena Madureira - Feijó - Tarauacá - Cruzeiro do Sul - Japiim - Fronteira c/Peru |
SP-MG-GO-MT-RO-AC
|
4.196
|
070 153 163 174 262 267 |
92 26 238 140 8 44 |
365 |
Montes Claros - Pirapora - Patos de Minas - Patrocínio - Uberlândia - Ituiutaba - São Simão |
MG |
874 |
- |
- |
367 |
Santa Cruz Cabrália - Coroa Vermelha - Porto Seguro - Araçuaí - Diamantina - Gouveia |
BA-MG |
695 |
- |
- |
369
|
Oliveira - Campo Belo - Boa Esperança - Campos Gerais - Alfenas - Serrania - Caconde - Pirassununga - Ourinhos - Londrina - Jandaia do Sul - Campo Mourão - Cascavel |
MG-SP-PR |
1.161 |
153 267 272 |
10 32 45 |
373 |
Limeira - Itapetininga - Apiaí - Ponta Grossa - Três Pinheiros - Francisco Beltrão - Barracão
|
SP-PR |
898 |
163 272 277 |
5 10 99 |
374 |
Presidente Venceslau - Ourinhos - Avaré - Boituva - São Paulo |
SP |
600 |
050 153 267 369 |
10 15 10 28 |
376 |
Dourados - Paranavaí - Maringá - Apucarana - Ponta Grossa - São Luís do Purunã - Curitiba - Garuva (BR-101) |
MT-PR |
849 |
163 277 369 |
12 56 18 |
377 |
Carazinho - Santa Bárbara - Cruz Alta - Santiago - Alegrete - Quaraí |
RS |
489 |
285 290 |
48 33 |
381 |
São Mateus - Nova Venécia - Barra de São Francisco - Mantena - Central de Minas - Divino das Laranjeiras - Governador Valadares - Ipatinga - Belo Horizonte - Betim - Pouso Alegre - Bragança Paulista - São Paulo |
MG-SP |
980 |
- |
- |
383 |
Conselheiro Lafaiete - São João Del Rei - Caxambu - Vidinha - Itajubá - Campos do Jordão - Pindamonhangaba - Ubatuba |
MG-SP |
543 |
267 354 356 |
9 23 10 |
386
|
São Miguel d'Oeste - Iraí - Carazinho - Soledade - Porto Alegre |
SC-RS |
484 |
116
|
16
|
392 |
Rio Grande (Porto) - Pelotas - Santa Maria - Tupanciretã - Santo Ângelo - Fronteira c/Argentina |
RS |
617 |
- |
- |
393 |
Cachoeiro de Itapemirim - Itaperuna - Além Paraíba - Três Rios - Volta Redonda - Entronc. c/BR-116 |
ES-RJ-MG-RJ |
420 |
040
|
12
|
401 |
LIGAÇÕESBoa Vista - Fronteira c/ Guiana |
RR |
140
|
- |
- |
402
|
Entronc. c/BR-135 - Parnaíba (BR-343) - Granja - Itapipoca - Umirim (BR-222) |
MA - PI - CE |
467 |
- |
- |
403 |
Acaraú - Sobral (BR-222) - Cratéus (BR-226) |
CE
|
267 |
- |
- |
404 |
Piripiri - Cratéus - Novo Oriente - Catarina - Iguatu - Icó |
PI-CE |
481 |
343 |
15
|
405 |
Mossoró - Jucuri - Mulungu - Apoti - Itau - São Francisco do Oeste - Pau dos Ferros - Rafael Fernandes - José da Penha - Uirauna - Antenor Navarro - Marizópolis (BR-230) |
RN-PB |
245 |
- |
- |
406 |
Macau - Jandaira - João Câmara - Natal |
RN |
187 |
- |
- |
407 |
Piripiri - São Miguel do Tapuio - Pimenteiras - Bocaina - Picos - Petrolina - Juazeiro - Rui Barbosa - Iramaia - Contendas - Suçuarana (BR-030) - Anagé - (BR-116) |
PI-PE-BA
|
1.251 |
- |
- |
408 |
Campina Grande - Recife |
PB-PE |
137
|
- |
- |
409 |
Feijó - Santa Rosa |
AC |
152
|
- |
- |
410 |
Ribeira do Pombal - Tucano
|
BA |
32 |
- |
- |
411 |
Entronc. c/BR-307 - Elvira |
AM |
256 |
- |
- |
412 |
Farinha - Sumé - Monteiro |
PB |
144 |
- |
- |
413 |
Entronc. c/BR-307 - Caxias (Estirão do Equador) |
AM
|
140
|
- |
- |
414 |
Porangatú - Niquelândia - Anápolis |
GO |
339 |
- |
- |
415 |
Ilhéus - Itabuna - Vitória da Conquista |
BA |
238 |
- |
- |
417 |
Afuá - Anajás - Ponta de Pedras |
PA (Ilha de Marajó) |
240 |
- |
- |
418 |
Caravelas - Nanuque - Carlos Chagas - Teófilo Otoni |
BA - MG |
289
|
342 |
29 |
419 |
Rio Verde de Mato Grosso - Aquidauana - Jardim |
MT
|
304
|
267 |
14 |
420 |
Pojuca (BR-110) - Santo Amaro - São Roque - Nazaré - Lage - Mutuípe - Jequiriça - Ubaira - Santa Inês - Itaquara - Jaguaquara - Entronc. c/BR-116 |
BA |
236 |
- |
- |
421 |
Ariquemes - Alto Candeias - Guajará Mirim |
RO
|
282
|
- |
- |
422
|
Pontos de Passagem: Entroncamento com BR-230 (Novo Repartimento)/ Tucuruí/ Cametá/ Limoeiro do Ajuru. (Trecho com redação dada pela Lei nº 10.789, de 28/11/2003) |
PA |
367
|
230 |
15
|
423 |
Caruaru - Garanhuns - Paulo Afonso - Juazeiro |
PE-AL-BA |
535 |
- |
- |
424 |
Arco Verde - Garanhuns - Maceió
|
PE-AL
|
148
|
101 316 |
11 13 |
425 |
Abunã - Guajará Mirim |
RO |
128 |
- |
- |
426 |
Entronc. c/BR-230 - Santana dos Garrotes - Princesa Izabel - Entronc. c/BR-232 |
PB-PE |
142 |
- |
- |
427 |
Currais Novos - Pombal |
RN-PB |
189 |
- |
- |
428 |
Cabrobó (BR-116) - Petrolina |
PE |
180 |
- |
- |
429 |
Vila Rondônia (BR-364) - Costa Marques (Rio Guaporé) |
RO |
299 |
- |
- |
430 |
Barreiras - Santana - Bom Jesus da Lapa - Caetité |
BA |
499 |
- |
- |
431 |
Jundiá (entroc. c/ BR-174) - Santa Maria do Boiaçu (Trecho acrescido pela Lei nº 10.030, de 20/10/2000) |
RR
|
125
|
- |
- |
432
|
Entroc. c/ BR-401 - Cantá-Novo Paraíso (entroc. c/ BR-174/BR 210) (Trecho acrescido pela Lei nº 10.031, de 20/10/2000) |
RR
|
185
|
- |
- |
433 |
(RR-202) do km 183 da BR-401 (Boa Vista-Normandia) ao km 675,50 da BR-174 183 (Trecho acrescido pela Lei nº 10.739, de 24/9/2003) |
RR |
183
|
- |
- |
436 |
Entroncamento com a BR-158 (Aparecida do Taboado) - Ponte rodoferroviária sobre o Rio Paraná (Trecho acrescido pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008) |
MS |
14,4 |
- |
- |
440 |
Entroncamento BR-040/MG- |
MG |
9,0 |
- |
- |
447 |
Porto de Vitória (Cais de Capuaba) - Entroncamento com BR-262 (Trecho acrescido pela Lei 11.122, de 31/5/2005) |
ES
|
10,3
|
- |
- |
448 |
Entroncamento com a BR-116/RS-118 - Entroncamento com a BR-290 (Trecho acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
RS
|
22 |
|
|
450
|
Entroncamento com a BR-020 Entroncamento com a BR-040 (Trecho acrescido pela Lei nº 10.606, de 19/12/2002) |
DF |
36,0
|
|
|
451
|
Bocaiúva (BR-135) - Governador Valadares |
MG
|
315 |
259 |
15
|
452
|
Rio Verde - Itumbiara - Tupaciguara - Uberlândia - Araxá |
GO-MG
|
500 |
153 365 |
6 32 |
453 |
Entrada BR-287 - Lajeado - Caxias do Sul - Aratinga - Torres (Trecho com redação dada pela Lei nº 7.003, de 24/6/1982) |
- |
- |
- |
- |
454 |
Porto Esperança - Forte Coimbra (Fronteira c/Bolívia) |
MT |
50 |
- |
- |
456 |
Nhandeara - São José do Rio Preto - Matão |
SP |
213 |
- |
- |
457 |
Cristalina - Goiânia |
GO |
175 |
- |
- |
458 |
Conselheiro Pena - Tarumirim - Iapú - Entronc. c/BR-381 |
MG
|
137 |
381 |
6
|
459 |
Poços de Caldas - Lorena (BR-116) - Mambucaba (BR-101) |
MG-SP-RJ |
333 |
- |
- |
460 |
Cambuquira - Lambari - São Lourenço |
MG |
76 |
267 |
7 |
461 |
Divisa SP/MG (Hidrelétrica de Água Vermelha)/ Iturama (entroncamento com BR-497)/ União de Minas/entroncamento com BR-365 (Trecho com redação dada pela Lei nº 11.731, de 26/6/2008) |
MG |
120 |
- |
- |
462 |
Patrocínio - Perdizes - Entronc. c/BR-262 |
MG |
84 |
- |
- |
463 |
Dourados - Ponta Porã |
MT |
123 |
- |
- |
464 |
Ituiutaba - Prata - Uberaba - Entronc. c/BR-146 |
MG |
300
|
- |
- |
465 |
Garganta Viúva Graça (BR-116) - Santa Cruz (BR-101) |
GB-RJ |
39 |
- |
- |
466 |
Apucarana - Ivaiporã - Pitanga - Guarapuava - União da Vitória - Porto União |
PR-SC |
319 |
- |
- |
467 |
Porto Mendes - Toledo - Cascavel |
PR |
112 |
- |
- |
468 |
Palmeira das Missões - Coronel Bicaco - Campo Novo - Três Passos (Fronteira com a Argentina) (Trecho com redação dada pela Lei nº 6.406, de 21/3/1977) |
RS |
99 |
- |
- |
469 |
Porto Meira - Foz do Iguaçu - Parque Nacional |
PR |
30 |
- |
- |
470
|
Navegantes - Itajaí - Blumenau - Curitibanos - Campos Novos - Lagoa Vermelha - Nova Prata - Montenegro - São Jerônimo - Camaquá (BR-116) |
SC-RS |
740 |
- |
- |
471 |
Soledade - Santa Cruz do Sul - Encruzilhada do Sul - Canguçu - Pelotas - Chuí |
RS |
668 |
153 392
|
40 56 |
472 |
Frederico Westphalen - Três Passos - Santa Rosa - Porto Lucena - Porto Xavier - São Borja - Itaqui - Uruguaiana - Barra do Quaraí (Trecho com redação dada pela Lei nº 6.504, de 13/12/1977) |
RS |
489 |
- |
- |
473 |
São Gabriel (BR-290) - Bajé (BR-293) - Aceguá - Herval - Entrocamento BR-471 (Trecho com redação dada pela Lei nº 6.776, de 30/4/1980) |
|
|
|
|
474 |
Aimorés - Ipanema - Caratinga |
MG |
117 |
- |
- |
475 |
Lages - Tubarão |
SC |
211 |
- |
- |
476 |
Apiaí - Curitiba - Lapa - São Mateus - Porto União |
SP-PR-SC |
410
|
373
|
32
|
477 |
Canoinhas - Papanduva - Blumenau |
SC |
178 |
470 |
20 |
478 |
Limeira - Sorocaba - Registro - Cananéia |
SP |
324 |
- |
- |
479 |
Januária - Arinos - Brasília |
MG-GO-DF |
424 |
- |
- |
480 |
Pato Branco - Entronc. c/BR-280 - São Lourenço do Oeste - Xanxerê - Chapecó - Erechim |
PR-SC-RS
|
188 |
- |
- |
481 |
Cruz Alta - Arroio do Tigre - Sobradinho - Santa Cruz do Sul (Trecho com redação dada pela Lei nº 7.003, de 24/6/1982 |
RS
|
173
|
- |
- |
482 |
Safra (BR-101) - Cachoeiro de Itapemirim - Jerônimo Monteiro - Guaçuí - Carangola - Fervedouro (BR-116) - Viçosa - Piranga - Conselheiro Lafaiete (BR-040 e BR-383) |
ES-MG |
299 |
- |
- |
483 |
Itumbiara - Paranaíba |
GO-MT |
304 |
364 |
10 |
484
|
Colatina - Itaguaçu - Afonso Cláudio - Guaçuí - São José do Calçado - Bom Jesus do Itabapoana - Itaperuna |
ES-RJ
|
273
|
393 |
25
|
485 |
Entronc. c/BR-116 - Parque Nacional das Agulhas Negras - Vale dos Lírios - Garganta do Registro (BR-354) |
RJ-MG |
35 |
- |
- |
486 |
Itajaí - Brusque - Vidal Ramos - Bom Retiro (BR-282) |
SC |
150 |
- |
- |
487 |
Porto Felicidade (BR-163) - Pontal do Tigre - Campo Mourão - Ponta Grossa |
MT-PR |
615 |
158
|
29 |
488 |
Entroncamento com a BR-116 - Santuário de Aparecida - Entroncamento com a BR-116 Anel Viário da Basílica de Nossa Senhora Aparecida (Trecho acrescido pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006) |
SP
|
5,9
|
- |
- |
489 |
Prado-Entronc. c/BR-101 |
BA |
35 |
- |
- |
490 |
Campo Alegre (BR-050) - Ipameri - Caldas Novas - Morrinhos (BR-153) |
GO |
142
|
- |
- |
491 |
São Sebastião do Paraíso (BR-265)- Monte Santo de Minas - Arceburgo - Guaxupé - Alfenas - Varginha - Entronc. c/BR-381 |
MG
|
240 |
- |
- |
492 |
Morro do Coco (BR-101) - Cardoso Moreira (BR-356) - São Fidelis - Cordeiro - Nova Friburgo - Bonsucesso - Sobradinho (BR - 116) - Posse (BR-040) - Pedro do Rio (BR-040) - Avelar - Massambará (BR-393) |
RJ
|
367 |
- |
- |
493
|
Entroncamento com a BR-101 Norte (Manilha) - Entroncamento com a BR-116 Norte (Santa Guilhermina) - BR-116 Norte - BR-040 - Entroncamento com a BR-116 Sul - Entroncamento com a BR-101 Sul - Porto de Itaguaí (Trecho acrescido pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006) |
RJ
|
128
|
- |
- |
494 |
Entronc. c/BR-262 - Divinópolis - São João Del Rei - Andrelândia - Volta Redonda - Angra dos Reis |
MG-RJ |
370 |
- |
- |
495 |
Teresópolis - Itaipava (BR-040) |
RJ |
40 |
- |
- |
496 |
Pirapora - Corinto |
MG |
130 |
- |
- |
497 |
Uberlândia - Campina Verde - Iturama - Porto Alencastro - Entronc. c/ BR-158 |
MG-MT |
321 |
- |
- |
498 |
Monte Pascoal - Entronc. c/BR-101 |
BA |
12 |
- |
- |
499 |
Entronc. c/BR-040 - Cabangu |
MG |
15 |
- |
- |
- |
Uberlândia - Campo Florido - Planura (Trecho acrescido pela Lei nº 6.933, de 13/07/1981) |
MG
|
- |
- |
- |
|
Belém - Capanema - Bragança - Vizeu - Carutapera - Turiaçu - Madragoa - Cururupu - Mirinzal - Joaquim Antônio - Bequimano - Entronc. MA - 106 - Itaúna. (Trecho acrescido pela Lei nº 9.830, de 2/9/1999) |
PA-MA |
644 |
316 |
199 |
|
Jucuri (entroncamento das rodovias RN-014 e BR-405) - divisa RN/CE - entroncamento das rodovias CE-266 e BR-116 (Trecho acrescido pela Lei nº 10.540, de 1/10/2002) |
RN/CE
|
79 |
- |
- |
|
Novo Lino (entroncamento c/ BR-101) - Colônia Leopoldina - Ibateguara - São José da Laje (entroncamento c/BR-104) (Trecho acrescido pela Lei nº 10.960, de 7/10/2004) |
AL |
58 |
- |
- |
|
Uiraúna (entroncamento com a BR-405 - Poço Dantas/PB - divisa PB/CE - Icó/CE (entroncamento com a BR-116) (Trecho acrescido pela Lei nº 11.003, de 16/12/2004) |
PB/CE |
75 |
- |
- |
|
Entroncamento com BR- 293/Quaraí/Ponte da Concórdia (fronteira com o Uruguai) (Trecho acrescido pela Lei nº 11.475, de 29/5/2007) |
RS |
1,1 |
- |
- |
|
Entroncamento com BR-101 (km 249) /contorno de Serra/Entroncamento com BR-101 (km 275) (Trecho acrescido pela Lei nº 11.729, de 24/6/2008) |
ES |
19,7 |
- |
- |
|
Entrocamento com a BR-101/Aeroporto Regional Sul (Trecho acrescido pela Lei nº 11.862, de 15/12/2008) |
SC |
4,8 |
- |
- |
|
Pedro Canário (entroncamento c/BR- 101) - Taquaras - divisa ES/BA - Três Corações - divisa BA/MG - Nanuque (entroncamento c/BR-418) (Trecho acrescido pela Lei nº 11.911, de 31/3/2009) |
ES/BA/MG
|
73 |
- |
- |
|
Vilhena- Colorado do Oeste - Cerejeiras- Pimenteiras (Trecho acrescido pela Lei nº 12.264, de 21/6/2010) |
RO |
162 |
- |
- |
|
|
|
|
|
|
Total |
115.005 |
- |
3.061 |
||
Total sem Superposição |
111.944 |
- |
- |
* A extensão superposta, quando ocorre, consta apenas na rodovia de maior numeração.
3. SISTEMA FERROVIÁRIO NACIONAL:
3.1 - Conceituação:
3.1.0 - O Sistema Ferroviário Nacional é constituído pelo conjunto das Ferrovias do País e Compreende:
a) infra-estrutura ferroviária, que abrange as redes ou linhas sob jurisdição federal, estadual e particular, incluindo suas instalações acessórias e complementares;
b) estrutura operacional, abrangendo o conjunto das atividades e meios estatais de tráfego e administração, inclusive fiscalização, e que possibilitam o uso adequado das ferrovias.
3.1.1 - Somente são consideradas, no Plano Nacional de Viação, aquelas ferrovias do Sistema Ferroviário Nacional, constantes da relação descritiva da seção 3.2.2 adiante.
3.1.2 - As ferrovias integrantes do Plano Nacional de Viação devem satisfazer a, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) ligar a Capital Federal a Capitais Estaduais ou a pontos importantes do litoral ou de fronteira terrestre;
b) ligar entre si pólos econômicos, núcleos importantes, ferrovias e terminais de transporte.
3.2 - Nomenclatura e relação descritiva das Ferrovias integrantes do Plano Nacional de Viação:
3.2.1 - Nomenclatura:
3.2.1.0 - De acordo com sua orientação geográfica geral, as ferrovias do Plano Nacional de Viação são classificadas nas seguintes categorias:
a) Ferrovias Radiais: são as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a Capitais Estaduais ou a pontos periféricos importantes do País;
b) Ferrovias Longitudinais: as que se orientam na direção geral Norte-Sul;
c) Ferrovias Transversais: as que se orientam na direção geral Leste-Oeste;
d) Ferrovias Diagonais: as que se orientam nas direções gerais Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste;
e) Ligações: as ferrovias que, em qualquer direção e não se enquadrando nas categorias precedentes, ligam entre si ferrovias ou pontos importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais.
3.2.1.1 - As designações das ferrovias do Plano Nacional de Viação são feitas da seguinte forma:
3.2.1.1.0 - O símbolo "EF" (Estrada de Ferro) indica qualquer ferrovia do PNV.
3.2.1.1.1 - Ao símbolo, separado por uma traço, segue-se um número de três algarismos, assim constituído:
a) o primeiro algarismo indicará a categoria da ferrovia, isto é:
0 (zero) - para as radiais;
1 (um) - para as longitudinais;
2 (dois) - para as transversais;
3 (três) - para as diagonais; e
4 (quatro) - para as ligações.
b) os dois outros algarismos indicarão a posição da ferrovia, relativamente a Brasília e aos limites extremos do País (N, S, L, O, NO,SO, NE e SE), de acordo com a metodologia e sistemática estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro e semelhantes às adotadas para o sistema Rodoviário Federal.
3.2.2 - Relação descritiva
Conforme quadro a seguir.
3.2.2 - RELAÇÃO DESCRITIVA DAS FERROVIAS DO PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO
EF |
PONTOS DE PASSAGEM |
UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EXTENSÃO (km) |
SUPERPOSIÇÃO |
|
EF |
km |
||||
025 |
FERROVIAS RADIAISBrasília-Entronc. c/EF-116-Iaçu-Salvador |
DF-GO-MG-BA |
1.594 |
-- |
- |
040
|
Brasília-Pirapora-Sabará-Três Rios-Barra do Piraí-Aljezur-Rio de Janeiro |
DF-GO-MG-RJ-GB |
1.501
|
- |
- |
045 |
Brasília-Goiandira-Garças de Minas-Lavras-Angra dos Reis |
DF-GO-MG-RJ |
1.493 |
- |
- |
050
|
Brasília-Araguari-São Joaquim da Barra-Ribeirão Preto-Campinas-Mayrink-Santos |
DF-GO-MG-SP |
1.416
|
045 |
367
|
101 |
FERROVIAS LONGITUDINAIS Natal-Entronc. c/EF-225-Recife-Propriá-São Francisco (Alagoinhas)-Salvador |
RN-PB-PE-AL-SE-BA |
1.381 |
0025 |
022 |
102
|
Vitória - Ponta do Ubu - Cahoeiro do Itapemirim (Trecho acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
ES
|
157 |
- |
|
103
|
Vitória-Campos-Visconde do Itaboraí-Niterói |
ES-RJ |
594 |
- |
- |
105 |
Rio de Janeiro-Japeri-Barra do Piraí-São Paulo |
GB-RJ-SP |
499 |
040 |
53 |
116 |
Fortaleza-Crato-Salgueiro-Petrolina-Campo Formoso-Iaçu-Entronc. c/EF-025-Monte Azul-Entronc. c/EF-040- Belo Horizonte-Divinópolis-Lavras-Três Corações-Campinas-Itapeva-Garganta de Bom Sucesso-Ponta Grossa-Lages-General Luz-Pelotas-Basílio-Jaguarão (Policinio) |
CE-PE-BA-MG-SP-PR-SC |
5.381 |
025040 050 |
423 262 113 |
151 |
Belém - Barcarena - Açailândia - Porto Franco Araguaína - Colinas do Tocantins - Guaraí - Porto Nacional - Alvorada - Porangatu - Uruaçu - Ouro Verde de Goiás - Anápolis - Rio Verde - São Simão - Estrela D'Oeste - Santa Fé do Sul - Aparecida do Taboado - Panorama (Trecho com redação dada pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008) |
PA - MA TO - GO MG - MS - SP
|
2.760
|
- |
- |
153 |
Marques dos Reis-Ponta Grossa-Porto União-Passo Fundo-Santa Maria-Santana do Livramento |
PR-SC-RS |
1.791 |
- |
|
170 |
Santarém - Cuiabá (Trecho acrescido pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008) |
PA-MT |
- |
- |
- |
222
|
Rio de Janeiro - Nova Iguaçu - Barra Mansa - Resende - Cruzeiro - Guaratinguetá - São José dos Campos - Mogi das Cruzes - São Paulo - Campinas (Trecho acrescido pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008) |
RJ - SP
|
550
|
381 |
100 |
225 |
FERROVIAS TRANSVERSAIS Cabedelo-João Pessoa-Entronc. c/EF-101-Souza-Entronc. c/EF-116-Cratéus-Castelo-Altos-Teresina-Itaqui |
PB-CE-PI-MA |
1.587 |
1101116 |
41 158 |
232 |
Recife - Salgueiro - Trindade - Araripina - Eliseu Martins - Ribeiro Gonçalves - Balsas - Estreito (Trecho com redação dada pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008) |
PE -PI |
1770 |
- |
- |
262 |
Vitória-Nova Era-Sabará-Belo Horizonte-Garças de Minas |
ES-MG |
1.007
|
040 116 |
8 167 |
265 |
Santos-Mayrink-Rubião Júnior-Bauru-Campo Grande-Corumbá-Fronteira c/Bolívia |
SP-MT |
1.830 |
050 116 |
155 71 |
267 |
Panorama - Maracaju - Porto Murtinho (Trecho com redação dada pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008) |
SP-MS |
750 |
- |
- |
270 |
Rubião Júnior-Ourinhos-Presidente Prudente-Ponta Porã |
SP-MT
|
792
|
- |
- |
277 |
Paranaguá-Curitiba-Eng. Bley-Guarapuava-Cascavel-Foz do Iguaçu |
PR
|
834 |
- |
- |
278 |
Paranaguá - Alexandra - Pinhais (Trecho acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
PR |
100 |
|
|
280 |
Herval D'Oeste - Santa Cecília - Itajaí (Trecho acrescido pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008) |
SC |
330 |
- |
- |
290 |
Porto Alegre-Santa Maria-Entronc. c/EF-153-Uruguaiana-Fronteira c/Argentina |
RS
|
712 |
153 |
116
|
293
|
Rio Grande-Pelotas-Basílio-São Sebastião-Santana do Livramento |
RS
|
475
|
116 |
72
|
333
|
Belo Horizonte - Divinópolis - Varginha - Poços de Caldas - Campinas - São Paulo - Sorocaba - Itapetininga - Apiaí - Curitiba (Trecho acrescido pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008) |
MG - SP - PR
|
1.150
|
271
|
100 |
334 |
Ilhéus - Brumado - Bom Jesus da Lapa - Barreiras - Luiz eduardo Magalhães - Alvorada - Lucas do Rio Verde (Trecho acrescido pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008) |
BA - TO - MT |
2.675 |
- |
- |
354 |
Litoral Norte Fluminense - Muriaé - Ipatinga - Paracatu - Brasília - Uruaçu - Cocalinho - Ribeirão Cascalheira - Lucas do Rio Verde - Vilhena - Porto Velho - Rio Branco - Cruzeiro do Sul - Fronteira Brasil-Peru (Boqueirão da Esperança) (Trecho acrescido pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008) |
RJ - MG - GO - DF - MT - RO - AC
|
4.400
|
- |
- |
364 |
Santos - São Paulo - Campinas - Araraquara - Rubinéia - Aparecida do Taboado - Rondonópolis - Cuiabá (Trecho acrescido pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008) |
SP - MS - MT |
1.724
|
151
|
5 |
370
|
Belém (PA)-São Luís (MA)-Teresina (PI) |
PA-MA-PI
|
|
|
|
364 |
FERROVIAS DIAGONAISPresidente Vargas-Araraquara-Campinas-São Paulo-Santos |
SP
|
824
|
- |
- |
366 |
Panorama-Bauru-Itirapina |
SP |
535 |
- |
- |
369 |
Ourinhos-Apucarana-Guaíra-Porto Mendes |
SP-PR
|
683
|
- |
- |
401 |
LIGAÇÕESSerra do Navio-Porto Santana |
AP |
194 |
- |
- |
404 |
Luís Correia-Entronc. c/EF-225 |
PI |
310 |
- |
- |
405 |
Fortaleza-Sobral-Cratéus |
CE |
442 |
- |
- |
410 |
Entronc. c/EF-415-Areia Branca-Mossoró-Souza |
RN-PB
|
320
|
- |
- |
411
|
Parnamirim - Petrolina (Trecho acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
PE
|
192
|
- |
- |
415 |
Macau-Natal-Entronc. c/EF-101 |
RN |
235 |
- |
- |
416
|
Suape - Cabo - Moreno (Trecho acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
PE
|
48
|
|
|
418 |
Ribeirão (EF-101)-Barreiros |
PE |
56 |
- |
- |
420 |
Entronc. c/EF-101-Maceió (Jaraguá) |
AL |
75 |
- |
- |
430 |
Entronc. c/EF-116-São Francisco (Alagoinhas) |
BA
|
317 |
- |
- |
431 |
Camaçari - Araújo Lima (Trecho acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
BA
|
22
|
|
|
445 |
Campinho-Ubaitaba-Jequié-Entronc. c/EF-025 |
BA |
364 |
- |
- |
451 |
São Francisco do Sul - Itajaí - Imbituba (Trecho acrescido pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008) |
SC |
270 |
485 |
25 |
452 |
Goiânia-Roncador |
GO |
225 |
- |
- |
455 |
Diamantina-Governador Valadares |
MG |
240 |
- |
- |
457 |
São Pedro (Ibiá)-Uberaba |
MG |
273 |
- |
- |
458 |
Itabira-Entronc. c/EF-262 |
MG |
36 |
- |
- |
459
|
Capitão Eduardo-Entronc. c/EF-262-Belo Vale-Joaquim Murtinho |
MG |
103 |
- |
- |
460
|
Três Rios-Governador Portela-Miguel Couto-Duque de Caxias-Rio de Janeiro |
MG-RJ-GB
|
181 |
040 |
14
|
461 |
Ponte Nova-Miguel Burnier |
MG |
146 |
- |
- |
462
|
Costa Lacerda-Fazenda Alegria (Miguel Burnier)-Fábrica |
MG |
109 |
- |
- |
463 |
Ipatinga-Capitão Martins-Ponte Nova-Ubá-Ligação Recreio-Porto Novo-Três Rios (Trecho com redação dada pela Lei nº 6.574, de 30/9/1978) |
MG-RJ
|
471 |
|
|
464 |
Aureliano Mourão-Antonio Carlos |
MG |
202 |
- |
- |
465 |
Colômbia-Araraquara |
SP |
253 |
- |
- |
466 |
Passos-São Sebastião do Paraíso-Evangelina-Ribeirão Preto-Pontal-Entronc. c/EF-465 |
SP
|
281
|
050
|
9
|
468 |
Presidente Epitácio-Presidente Prudente |
SP |
104 |
- |
- |
469 |
Indubrasil-Ponta Porã |
MT |
304 |
- |
- |
470 |
Três Corações-Soledade de Minas-Cruzeiro |
MG-SP |
170
|
- |
- |
471 |
Entronc. c/EF-116-Mogi Mirim |
MG-SP |
220 |
- |
- |
472 |
Visconde de Itaboraí-São Bento |
RJ |
48 |
- |
- |
473
|
Japeri-Terminal Marítimo de Santa Cruz (Cosígua) |
RJ-GB
|
32
|
- |
- |
474
|
Honório Gurgel-Mangaratiba-Angra dos Reis |
GB-RJ
|
112
|
- |
- |
478
|
Entronc. c/EF-479 (Jurubatuba)-Evangelista de Souza |
SP
|
33
|
- |
- |
479
|
Jurubatuba-Entronc. c/EF-478-Ouro Fino-Suzano-São Miguel Paulista-Cumbica-Guarulhos-Bairro do Limão-Entronc. c/EF-364-Jurubatuba |
SP
|
140
|
105 364 |
10 7 |
480 |
Mayrink-Entronc. c/EF-479-Jundiapeba-São Sebastião |
SP |
230
|
105 364 479 |
42 7 13 |
481 |
Apucarana-Ponta Grossa |
PR |
339 |
- |
- |
482
|
Entronc. c/EF-481-Harmonia-Entronc. c/EF-153-Entronc. c/EF-116 |
PR
|
171
|
- |
- |
483
|
Ipiranga - Guarapuava (Trecho acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
PR
|
150
|
|
|
484 |
Maracaju - Dourados - Mundo Novo - Guaíra - Toledo - Cascavel (Trecho acrescido pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008) |
PR - MS |
500 |
- |
- |
485 |
Porto União-Mafra-São Francisco do Sul (Trecho com redação dada pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008) |
SC |
460 |
451 |
25 |
486
|
Ijuí-Palmeira das Missões-Chapecó-Pato Branco-Porto União |
RS-SC-PR
|
600
|
- |
- |
487
|
Itajaí-Blumenal-Ponte Alta (EF-116)-Vale do Rio do Peixe |
SC
|
450
|
- |
- |
488 |
Imbituba-Tubarão-Treviso |
SC |
138 |
- |
- |
489 |
Lauro Muller-Tubarão |
SC |
57 |
- |
- |
490 |
Esplanada-Rio Deserto |
SC |
33 |
- |
- |
491 |
Passo Fundo-Roca Sales |
RS |
152 |
- |
- |
492
|
Caxias do Sul-Bento Gonçalves-Entronc. c/EF-116 |
RS
|
114
|
- |
- |
493 |
Santa Rosa-Santo Ângelo-Cruz Alta |
RS |
181 |
- |
- |
494 |
Santo Ângelo-Cerro Largo-Santiago |
RS |
224 |
- |
- |
495
|
São Borja-Santiago-Dilermando de Aguiar |
RS
|
302
|
- |
- |
497 |
Cacequi-São Sebastião |
RS |
169 |
- |
- |
- |
Baía de São Marcos-Carajás |
MA-PA |
850 |
- |
- |
-
|
Crato-Araripina-Canto do Buriti-Eliseu Martins-Ribeiro Gonçalves-Balsas-Carolina-Araguaína, nos Estados do Ceará, Pernambuco, Piauí, Maranhão e Tocantins, denominada Ferrovia Transnordestina (Trecho acrescido pela Lei nº 9.060, de 14/6/1995) |
CE-PE-PI-MA-TO
|
-
|
|
|
498
|
Foz do Iguaçu-Dionísio Cerqueira-São Miguel do Oeste, nos Estados do Paraná e Santa Catarina (Trecho acrescido pela Lei nº 9.060, de 14/6/1995) |
PR-SC
|
-
|
|
|
499
|
São Miguel do Oeste-Chapecó-Concórdia-Joaçaba-Herval do Oeste-Campos Novos-Lajes, no Estado de Santa Catarina (Trecho acrescido pela Lei nº 9.060, de 14/6/1995) |
SC
|
-
|
|
|
500
|
Ponte Alta-Curitibanos, no Estado de Santa Catarina (Trecho acrescido pela Lei nº 9.060, de 14/6/1995) |
SC
|
-
|
|
|
- |
Entroncamento com a EF-116 - Bom Jesus da Lapa - Correntina - Barreiras - Dianópolis - Porto Nacional - entroncamento com a Ferrovia Norte-Sul. |
BA/TO
|
|
|
|
- |
Ilhéus (Porto do Malhado) - Ubaitaba (entroncamento com a EF-445) (Trecho acrescido pela Lei nº 10.680, de 23/5/2003) |
BA |
|
|
|
- |
Ferrovia do Canal do Tráfego, entre o Pólo Petroquímico de Camaçari e o Porto de Aratu (Trecho acrescido pela Lei nº 10.680, de 23/5/2003) |
BA |
|
|
|
Total: Total sem Superposição: |
35.944 33.806 |
- |
2.138
|
4. SISTEMA PORTUÁRIO NACIONAL:
4.1 - Conceituação:
4.1.0 - O Sistema Portuário Nacional é constituído pelo conjunto de portos marítimos, fluviais e lacustres do País e compreende:
a) infra-estrutura portuária, que abrange a rede de portos existentes ou a construir no País, incluindo suas instalações e acessórios complementares;
b) estrutura operacional abrangendo o conjunto das atividades e meios estatais, que possibilitam o uso adequado dos portos.
4.1.1 - São considerados no Plano Nacional de Viação os portos do Sistema Portuário Nacional constantes da Relação Descritiva 4.2 diante.
4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação.
Nº DE ORDEM |
DENOMINAÇÃO |
UF |
LOCALIZAÇÃO |
1 |
Manaus |
AM |
Rio Negro |
2 |
Itacoatiara |
AM |
Rio Amazonas |
3 |
Parintins |
AM |
Rio Amazonas |
4 |
Tapuruquara |
AM |
Rio Negro |
5 |
Lábrea |
AM |
Rio Purus |
6 |
Boca do Acre |
AM |
Rio Purus |
7 |
Eirunepê |
AM |
Rio Juruá |
8 |
Humaitá |
AM |
Rio Madeira |
9 |
Tabatinga |
AM |
Rio Amazonas |
10 |
Coari |
AM |
Rio Solimões |
11 |
Codajás |
AM |
Rio Solimões |
12 |
Óbidos |
PA |
Rio Amazonas |
13 |
Santarém |
PA |
Rio Tapajós |
14 |
Breves |
PA |
Rio de Breves |
15 |
Belém |
PA |
Rio Guamá |
16 |
Itaituba |
PA |
Rio Tapajós |
17 |
Porto Vitória |
PA |
Rio Xingu |
18 |
Altamira |
PA |
Rio Xingu |
19 |
Tucuruí |
PA |
Rio Tocantins |
20 |
Marabá |
PA |
Rio Tocantins |
21 |
Conceição do Araguaia |
PA |
Rio Araguaia |
22 |
Baixio do Espadarte |
PA |
Oceano Atlântico, Litoral do Estado do Pará |
23 |
Macapá |
AP |
Rio Amazonas |
24 |
São Luiz-Itaqui |
MA |
Baía de São Marcos |
25 |
Carolina |
MA |
Rio Tocantins |
26 |
Imperatriz |
MA |
Rio Tocantins |
27 |
Porto Franco |
MA |
Rio Tocantins |
28 |
Barra do Corda |
MA |
Rio Mearim |
29 |
Caxias |
MA |
Rio Itapicuru |
30 |
Pindaré-Mirim |
MA |
Rio Pindaré |
31 |
Alto Parnaíba |
MA |
Rio Parnaíba |
32 |
Santa Filomena |
PI |
Rio Parnaíba |
33 |
Luís Correia |
PI |
Rio Igaraçu |
34 |
Teresina |
PI |
Rio Parnaíba |
35 |
Parnaíba |
PI |
Rio Parnaíba |
36 |
Floriano |
PI |
Rio Parnaíba |
37 |
Fortaleza |
CE |
Enseada de Mucuripe |
38 |
Terminal Salineiro de Areia Branca (Termisa) |
RN |
Oceano Atlântico, Litoral do Estado do Rio Grande do Norte |
39 |
Macau |
RN |
Rio Açu |
40 |
Natal |
RN |
Rio Potengi |
41 |
Cabedelo |
PB |
Rio Paraíba |
42 |
Recife |
PE |
Estuário dos Rios Capibaribe e Beberibe |
43 |
Petrolina |
PE |
Rio São Francisco |
44 |
Terminal de Suape |
PE |
Oceano Atlântico, Litoral do Estado de Pernambuco |
45 |
Maceió |
AL |
Enseada de Jaraguá |
46 |
Penedo |
AL |
Rio São Francisco |
47 |
Aracaju |
SE |
Rio Sergipe |
48 |
Propriá |
SE |
Rio São Francisco |
49 |
Salvador - Aratu |
BA |
Baía de Todos os Santos |
50 |
Campinho |
BA |
Baia de Maraú |
51 |
Ilhéus - Malhado |
BA |
Ponta do Malhado |
52 |
Juazeiro |
BA |
Rio São Francisco |
53 |
Barreiras |
BA |
Rio Grande |
54 |
Vitória - Tubarão |
ES |
Rio Santa Maria |
54-A |
Regência |
ES |
Linhares (Porto acrescido pela Lei nº 11.550, de 19/11/2007) |
54 - B |
Barra do Riacho
|
ES
|
Oceano Atlântico - Litoral do Estado do Espírito Santo (Porto acrescido pela Lei nº 11.701, de 18/8/2008) |
55 |
Forno |
RJ |
Enseada dos Anjos |
56 |
Niterói |
RJ |
Baía da Guanabara |
57 |
Sepetiba |
RJ |
Baía de Sepetiba |
58 |
Angra dos Reis |
RJ |
Baía da Ilha Grande |
59 |
Campos |
RJ |
Rio Paraíba do Sul |
60 |
Rio de Janeiro |
GB |
Baía da Guanabara |
61 |
São Sebastião |
SP |
Canal de São Sebastião |
62 |
Santos |
SP |
Estuário de Santos |
63 |
Presidente Epitácio |
SP |
Rio Paraná |
64 |
Antonina |
PR |
Baía de Paranaguá |
65 |
Paranaguá |
PR |
Baía de Paranaguá |
66 |
Foz do Iguaçu |
PR |
Rio Iguaçu |
67 |
Porto Mendes |
PR |
Rio Paraná |
68 |
Guaíra |
PR |
Rio Paraná |
69 |
São Francisco do Sul |
SC |
Rio São Francisco do Sul |
70 |
Itajaí |
SC |
Rio Itajaí-Açu |
71 |
Inhatomirim |
SC |
Oceano Atlântico, Litoral do Estado de Santa Catarina |
72 |
Imbituba |
SC |
Enseada de Imbituba |
73 |
Laguna |
SC |
Lagoa de Santo Antonio |
74 |
Porto Alegre |
RS |
Rio Guaíba |
75 |
Pelotas |
RS |
Canal de São Gonçalo |
76 |
Rio Grande |
RS |
Lagoa dos Patos |
77 |
Rio Pardo |
RS |
Rio Jacuí |
78 |
Cachoeira |
RS |
Rio Jacuí |
79 |
São Jerônimo |
RS |
Rio Jacuí |
80 |
Mariante |
RS |
Rio Taquari |
81 |
Estrela |
RS |
Rio Taquari |
82 |
São Borja |
RS |
Rio Uruguai |
83 |
Santa Vitória do Palmar |
RS |
Lagoa Mirim |
84 |
Rio Branco |
AC |
Rio Acre |
85 |
Cruzeiro do Sul |
AC |
Rio Juruá |
86 |
Boa Vista |
RR |
Rio Branco |
87 |
Caracaraí |
RR |
Rio Branco |
88 |
Porto Velho |
RO |
Rio Madeira |
89 |
Guajará-Mirim |
RO |
Rio Mamoré |
90 |
Mato Grosso |
MT |
Rio Guaporé |
91 |
Porto Murtinho |
MT |
Rio Paraguai |
92 |
Manga |
MT |
Rio Paraguai |
93 |
Corumbá |
MT |
Rio Paraguai |
94 |
Cáceres |
MT |
Rio Paraguai |
95 |
Cuiabá |
MT |
Rio Cuiabá |
96 |
Miracema do Norte |
GO |
Rio Tocantins |
97 |
Porto Nacional |
GO |
Rio Tocantins |
98 |
Couto Magalhães |
GO |
Rio Araguaia |
99 |
Aruanã |
GO |
Rio Araguaia |
100 |
Aragarças |
GO |
Rio Araguaia |
101 |
Pirapora |
MG |
Rio São Francisco |
102 |
Corumbataí |
SP |
Rio Piracicaba (Porto acrescido pela Lei nº 6.630, de 16/4/1979) |
103 |
Porto de Tefé |
AM |
Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 6.671, de 4/7/1979) |
104 |
Itumbiara |
GO |
Rio Paranaíba (Porto acrescido pela Lei nº 9.852, de 27/10/1999) |
105 |
São Simão |
GO |
Rio Paranaíba (Porto acrescido pela Lei nº 9.852, de 27/10/1999) |
106 |
Santa Izabel do Rio Negro |
AM |
|
107 |
Iranduba |
AM |
Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006 e com nova redação dada pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008) |
108 |
Urucurituba |
AM |
Rio Amazonas (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
109 |
Nhamundá |
AM |
Rio Nhamundá (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
110 |
Tonantins |
AM |
Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
111 |
São Raimundo |
AM |
|
112 |
Barcelos |
AM |
|
113 |
Jutaí |
AM |
Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
114 |
Manacapuru |
AM |
Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
115 |
São Paulo de Olivença |
AM |
Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
116 |
Maués |
AM |
Rio Amazonas (Maués Açu, Paraná do Urariá) (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
117 |
Fonte Boa |
AM |
|
118 |
Borba |
AM |
Rio Madeira (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
119 |
Novo Airão |
AM |
|
120 |
Manicoré |
AM |
Rio Madeira (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
121 |
ManaquirI |
AM |
Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
122 |
Urucará |
AM |
Rio Amazonas (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
123 |
Novo Aripuanã |
AM |
Rio Madeira (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
124 |
Autazes |
AM |
Rio Autazes-Açu (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
125 |
Benjamin Constant |
AM |
Rio Javari (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
126 |
Nova Olinda do Norte |
AM |
Rio Madeira (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
127 |
Santo Antônio do Içá |
AM |
Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
128 |
São Sebastião do Uatumã |
AM |
Rio Uatumã (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
129 |
Parintins - Vila Amazonas |
AM |
Rio Amazonas (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
130 |
Tefé |
AM |
Lago de Tefé (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
131 |
Augusto Correia |
PA |
Rio Urumajó (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
132 |
Muaná |
PA |
|
133 |
Moju |
PA |
|
134 |
Santa Bárbara do Pará |
PA |
Rio Tauaruê (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
135 |
Floresta do Araguaia |
PA |
Rio Araguaia (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
136 |
Quatipuru - Boa Vista |
PA |
Rio Boa Vista (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
137 |
Quatipuru - Sede |
PA |
Rio Quatipuru (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
138 |
Santarém Novo |
PA |
Rio Maracanã (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
139 |
Santo Antônio do Tauá |
PA |
|
140 |
Portel |
PA |
|
141 |
São Félix do Xingu |
PA |
|
142 |
São João do Araguaia |
PA |
Rio Araguaia (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
143 |
Oeiras do Pará |
PA |
|
144 |
Limoeiro do Ajuru |
PA |
Rio Tocantins (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
145 |
Abaetetuba |
PA |
|
146 |
Cametá |
PA |
Rio Tocantins (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
147 |
Monte Alegre |
PA |
Rio Amazonas (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
148 |
Terra Santa |
PA |
Rio Nhamundá (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
149 |
Santa Maria das Barreiras |
PA |
Rio Araguaia (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
150 |
Aveiro |
PA |
Rio Tapajós (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
151 |
São Miguel do Guamá |
PA |
|
152 |
Oriximiná |
PA |
Rio Trombetas (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
153 |
Barcarena |
PA |
Rio Mucuruçá (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
154 |
Cais de Salinas |
PA |
Oceano Atlântico - Litoral do Estado do Pará (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
155 |
Viseu |
PA |
Rio Gurupi (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
156 |
Terminal Portuário de Alcântara/MA |
MA |
Baía de São Marcos (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
157 |
Turiaçu |
MA |
Rio Turiaçu (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
158 |
Tutóia |
MA |
Baía de Tutóia (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
159 |
Araioses (atracadouro, ponte e cais) |
MA |
Rio Santa Rosa (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
160 |
Água Doce do Maranhão |
MA |
Rio Água Doce (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
161 |
São Bento do Maranhão |
MA |
|
162 |
Guimarães |
MA |
Rio Guarapiranga (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
163 |
Cururupu |
MA |
Rio São Lourenço (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
164 |
Porto Rico do Maranhão |
MA |
Rio Cateauá (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
165 |
Palmeirândia |
MA |
Rio Pericumã (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
166 |
Pinheiro |
MA |
Rio Pericumã (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
167 |
Bequimão |
MA |
Foz do Rio Pericumã (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
168 |
Penalva |
MA |
Rio Cajari (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
169 |
Santa Rita de Cássia |
BA |
|
170 |
Formosa do Rio Preto |
BA |
|
171 |
Riachão das Neves |
BA |
Rio Grande (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
172 |
Cotegipe |
BA |
Rio Grande (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
173 |
Iguatama |
RS |
Rio São Francisco (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
174 |
São José do Norte |
RS |
Lagoa dos Patos (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006) |
175 |
Cachoeira do Sul |
RS |
|
176 |
Alvarães |
AM |
Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
177 |
Amaturá |
AM |
Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
178 |
Anamã |
AM |
Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
179 |
Anori |
AM |
Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
180 |
Apuí |
AM |
Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
181 |
Atalaia do Norte |
AM |
Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
182 |
Barreirinha |
AM |
Rio Envira (Afluente do Rio Amazonas) (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
183 |
Beruri |
AM |
|
184 |
Boa Vista do Ramos |
AM |
Rio Amazonas (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
185 |
Caapiranga |
AM |
Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
186 |
Canutama |
AM |
|
187 |
Carauari |
AM |
|
188 |
Careiro da Várzea |
AM |
Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
189 |
Codajás |
AM |
Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
190 |
Eirunepé |
AM |
|
191 |
Envira |
AM |
Rio Tarauacá (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
192 |
Guajará |
AM |
|
193 |
Ipixuna |
AM |
|
194 |
Itamarati |
AM |
|
195 |
Itapiranga |
AM |
Rio Amazonas (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
196 |
Japurá |
AM |
Rio Japurá (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
197 |
Juruá |
AM |
Rio Japurá (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
198 |
Maraã |
AM |
Rio Japurá (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
199 |
Novo Airão |
AM |
|
200 |
Pauiní |
AM |
|
201 |
Rio Preto da Eva |
AM |
Rio Preto da Eva (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
202 |
São Gabriel da Cachoeira |
AM |
|
203 |
Silves |
AM |
Rio Amazonas (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
204 |
Tapauá |
AM |
|
205 |
Uarini |
AM |
Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
206 |
Belém |
PA |
Rio Pará/Baía de Marajó (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
207 |
Ananindeua |
PA |
Rio Pará/Baía de Marajó (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
208 |
Itupiranga |
PA |
Rio Tocantins (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
209 |
Colares |
PA |
Rio Pará/Baía de Marajó (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
210 |
São Sebastião da Boa Vista |
PA |
Rio Pará/Baía de Marajó (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
211 |
Rondonópolis |
MT |
Rio São Lourenço (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
212 |
Rosana |
SP |
Rio Paranapanema (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
213 |
Porto Velho |
RO |
Rio Candeias (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
214 |
Guarujá |
SP |
Estuário de Santos (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
215 |
Juruti |
PA |
Rio Amazonas (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
216 |
Santarem |
PA |
Rio Tapajós (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007) |
217 |
Porto-Sul |
BA |
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218 |
Porto do Pólo Industrial de Manaus |
AM |
Rio Negro (Porto acrescido pela Medida Provisória nº 513, de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409, de 25/5/2011) |
219 |
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220 |
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224 |
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5. SISTEMA HIDROVIÁRIO NACIONAL:
5.1 - Conceituação:
5.1.0 - O Sistema Hidroviário Nacional é constituído pelas vias navegáveis (rios, lagos e canais), incluindo suas instalações e acessórios Complementares, e pelo conjunto das atividades e meios estatais diretos, de operação da navegação hidroviária, que possibilitam o uso adequado das citadas vias para fins de transporte.
5.1.1 - As vias navegáveis consideradas no Plano Nacional de Viação se referem às principais, quer, quanto à extensão, quer quanto ao tráfego, e são aquelas relacionadas na seção 5.2 adiante:
5.2 - Relação descritiva das Vias Navegáveis Interiores e das Interligações de Bacias do Plano Nacional de Viação (Hidrovias).
Conforme quadros das seções 5.2.1 e 5.2.2 a seguir.
PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO
5.2.1 - RELAÇÃO DESCRITIVA DAS HIDROVIAS DO PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO
RIO |
PONTOS EXTREMOS DOS TRECHOS NAVEGÁVEIS |
EXTENSÃO APROXIMADA (km) |
Amazonas |
BACIA AMAZÔNICA Foz/Benjamin Constant |
3.108 |
Negro |
Manaus/Cucuí |
1.210 |
Branco |
Foz/Confluência Uraricuera/Tacutu |
577 |
Juruá |
Foz/Cruzeiro do Sul |
3.489 |
Tarauacá |
Foz/Tarauacá |
660 |
Embira |
Foz/Feijó |
194 |
Javari |
Foz/Boca do Javari-Mirim |
510 |
Japurá |
Foz/Vila Bitencourt |
721 |
Iça |
Foz/Ipiranga |
368 |
Purus |
Foz/Sena Madureira (no Rio Iaco) |
2.846 |
Acre |
Foz/Brasiléia |
796 |
Madeira |
Foz/Confluência Mamoré/Beni |
1.546 |
Guaporé |
Foz/Cidade de Mato Grosso |
1.180 |
Tapajós |
Foz/Confluência Jurena/Teles Pires (Trecho com redação dada pela Lei nº 12.247, de 27/5/2010) |
815 |
Teles Pires |
Sopé da Cachoeira Oscar Miranda ( Sinop-MT)/Juruena (Trecho acrescido pela Lei nº 12.247, de 27/5/2010 |
725 |
Juruena |
Foz/Confluência com Teles Pires (Trecho acrescido pela Lei nº 12.247, de 27/5/2010 |
550 |
Xingu |
Porto Moz/Altamira (Belo Monte) |
298 |
Tocantins |
Belém/Peixe |
1.731 |
Araguaia |
Foz/Balisa |
1.800 |
Mamoré |
Foz/Confluência com Guaporé |
225 |
Mearim |
BACIA DO NORDESTE Foz/Barra do Corda |
470 |
Grajaú |
Foz/Grajaú |
500 |
Pindaré |
Foz/Pindaré-Mirim |
110 |
Itapicuru |
Foz/Colinas |
565 |
Parnaíba |
Foz/Santa Filomena |
1.176 |
Balsas |
Foz/Balsas |
225 |
São Francisco |
BACIA DO SÃO FRANCISCO: Foz/Piranhas Cachoeira Itaparica/Pto. Real (Iguatama) |
203 2.207 |
Paracatu |
Foz/Buriti |
284 |
Velhas |
Foz/Sabará |
659 |
Paraopeba |
Foz/Florestal |
240 |
Grande |
Foz/Barreiras |
358 |
Preto |
Foz/Ibipetuba |
125 |
Corrente |
Foz/Santa Maria da Vitória |
95 |
Doce |
BACIA DO LESTE: Foz/Ipatinga |
410 |
Paraíba do Sul |
Foz/Jacareí |
670 |
Ribeira do Iguape |
BACIA DO SUDESTE: Foz/Registro |
70 |