CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 5.917, DE 10 DE SETEMBRO DE 1973

 

 

Aprova o Plano Nacional de Viação e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica aprovado o Plano Nacional de Viação (PNV) de que trata o artigo 8º, item XI, da Constituição Federal, representado e descrito complementarmente no documento anexo contendo as seguintes seções:

1. Conceituação Geral.  Sistema Nacional de Viação.

2. Sistema Rodoviário Nacional:

2.1. conceituação;

2.2 nomenclatura e relação descritiva das rodovias do Sistema Rodoviário Federal, integrantes do Plano Nacional de Viação.

3. Sistema Ferroviário Nacional:

3.1 conceituação;

3.2 nomenclatura e relação descritiva das ferrovias integrantes do Plano Nacional de Viação.

4. Sistema Portuário Nacional:

4.1 conceituação;

4.2 relação descritiva dos portos marítimos, fluviais e lacustres do Plano Nacional de Viação.

5. Sistema Hidroviário Nacional:

5.1 conceituação;

5.2 relação descritiva das vias navegáveis interiores do Plano Nacional de Viação.

6. Sistema Aeroviário Nacional:

6.1 conceituação;

6.2 relação descritiva dos aeródromos do Plano Nacional de Viação.

7 - Sistema Nacional dos Transportes Urbanos:

7.1 - conceituação. (Seção acrescida pela Lei nº 6.261, de 14/11/1975)

§ 1º Os sistemas mencionados nas seções 2, 3, 4, 5 e 6, citadas englobam as respectivas redes construídas e previstas.

§ 2º As localidades intermediárias constantes das redes previstas que figuram nas relações descritivas constantes das seções 2.2 e 3.2 citadas, não constituem pontos obrigatórios de passagem, mas figuram apenas como indicação geral da diretriz das vias consideradas, sendo o seu traçado definitivo fixado pelo Poder Executivo, após estudos técnicos e econômicos.

§ 3º Os órgãos federais das diferentes modalidades de transporte deverão elaborar as respectivas cartas geográficas em escala conveniente, que permita distinguir e identificar facilmente as diretrizes viárias com seus pontos de passagem, assim como os portos e aeródromos, conforme as relações descritivas do Plano Nacional de Viação de que trata esta lei.

 

Art. 2º  O objetivo essencial do Plano Nacional de Viação é permitir o estabelecimento da infra-estrutura de um sistema viário integrado, assim como as bases para planos globais de transporte que atendam, pelo menor custo, às necessidades do País, sob o múltiplo aspecto econômico-social-político-militar.

 

Art. 3º  O Plano Nacional de Viação será implementado no contexto dos Planos Nacionais de Desenvolvimento e dos Orçamentos Plurianuais de Investimento, instituídos pelo Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, modificado pelo Ato Complementar nº 76, de 21 de outubro 1969, e Lei Complementar nº 9, de 11 de dezembro de 1970 obedecidos, especialmente os princípios e normas fundamentais seguintes, aplicáveis a todo o Sistema Nacional de Viação, e inclusive à navegação marítima, hidroviária e aérea:

a) a concepção de um sistema nacional de transportes unificado deverá ser a diretriz básica para os diversos planejamentos no Setor, visando sempre a uma cordenação racional entre os sistemas federal, estaduais e municipais, bem como entre todas as modalidades de transporte;

b) os planos diretores e os estudos de viabilidade técnico-econômica devem visar à seleção de alternativas mais eficientes, levando-se em conta possíveis combinações de duas ou mais modalidades de transporte devidamente coordenadas e o escalonamento de prioridades para a solução escolhida;

c)dar-se-á preferência ao aproveitamento da capacidade ociosa dos sistemas existentes; (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.630, de 16/4/1979)

d) a política tarifária será orientada no sentido de que o preço de cada serviço de transporte reflita seu custo econômico em regime de eficiência. Nestas condições, deverá ser assegurado o ressarcimento, nas parcelas cabíveis, das despesas de prestação de serviços ou de transportes antieconômicos que venham a ser solicitados pelos poderes públicos;

e) em conseqüência ao princípio anterior, será assegurada aos usuários a liberdade de escolha da modalidade de transporte que mais adequadamente atenda às suas necessidades;

f) a execução das obras referentes ao Sistema Nacional de Viação, especialmente as previstas no Plano Nacional de Viação, deverá ser realizada em função da existência prévia de estudos econômicos, que se ajustem às peculiaridades locais, que justifiquem sua prioridade e de projetos de engenharia final;

g) a aquisição de equipamentos ou execução de instalações especializadas serão precedidas de justificativa, mediante estudos técnicos e econômico-financeiros;

h) a adoção de quaisquer medidas organizacionais, técnicas ou técnico-econômicas no Setor, deverão compatibilizar e integrar os meios usados aos objetivos modais e intermodais dos transportes, considerado o desenvolvimento científico e tecnológico mundial. Evitar-se-á, sempre que possível, o emprego de métodos, processos, dispositivos, maquinarias ou materiais superados e que redundem em menor rentabilidade ou eficiência, face àquele desenvolvimento;

i) tanto os investimentos na infra-estrutura como a operação dos serviços de transportes reger-se-ão por critérios econômicos; ressalvam-se apenas, as necessidades imperiosas ligadas à Segurança Nacional, e as de caráter social, inadiáveis, definidas e justificadas como tais pelas autoridades competentes, vinculando-se, porém, sempre aos menores custos, e levadas em conta outras alternativas possíveis;

j) os recursos gerados no Setor Transportes serão destinados a financiar os investimentos na infra-estrutura e na operação dos serviços de transporte de interesse econômico. Os projetos e atividades destinados a atender as necessidades de Segurança Nacional e as de caráter social, inadiáveis, definidas como tais pelas autoridades competentes, serão financiados por recursos especiais consignados ao Ministério dos Transportes;

l) os investimentos em transportes destinados a incrementar o aproveitamento e desenvolvimento de novos recursos naturais serão considerados como parte integrante de projetos agrícolas, industriais e de colonização; sua execução será condicionada à análise dos benefícios e custos do projeto integrado e as respectivas características técnicas adequar-se-ão às necessidades daqueles projetos;

m) os sistemas metropolitanos e municipais dos transportes urbanos deverão ser organizados segundo planos diretores e projetos específicos, de forma a assegurar a coordenação entre seus componentes principais, a saber: o sistema viário, transportes públicos, portos e aeroportos, tráfego e elementos de conjugação visando a sua maior eficiência, assim como a compatibilização com os demais sistemas de viação e com os planos de desenvolvimento urbano, de forma a obter uma circulação eficiente de passageiros e cargas, garantindo ao transporte terrestre, marítimo e aéreo possibilidades de expansão, sem prejuízo da racionalidade na localização das atividades econômicas e das habitações. (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.261, de 14/11/1975)

 

Art. 4º  As rodovias ou trechos de rodovia, já construídos e constantes do Plano Nacional de Viação aprovado pela Lei nº 4.592, de 29 de dezembro de 1964, e alterações posteriores e que não constem do Plano Nacional de Viação aprovado por esta lei, passam automaticamente para a jurisdição da Unidade da Federação em que se localizem.

 

Art. 5º  Poderão ser considerados como complementando e integrando uma via terrestre do Plano Nacional de Viação os acessos que sirvam como facilidades de caráter complementar para o usuário, desde que estudos preliminares indiquem sua necessidade e viabilidade financeira ou haja motivo de Segurança Nacional, obedecendo-se às condições estabelecidas por decreto.

 

Art. 6º  As vias de transporte, portos e aeródromos constantes do Plano Nacional de Viação ficam, sejam quais forem os regimes de concessão e de propriedade a que pertençam, subordinadas às especificações e normas técnicas aprovadas pelo Governo Federal.

 

Art. 7º  Os recursos provenientes do Orçamento Geral da União e de Fundos específicos, destinados ao Setor Transportes, não poderão ser empregados em vias, portos e aeródromos que não constem de programas ou planos, oficiais, anuais ou plurianuais, enquadrados nos respectivos sistemas de viação, obedecidos os demais dispositivos legais concernentes.

 

Art. 8º  Os recursos que tenham sido destinados para atendimento das obras constantes do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei número 4.592, de 29 de dezembro de 1964 serão transferidos automaticamente para a execução das mesmas obras consideradas no Plano de que trata esta lei, independentemente de qualquer formalidade.

 

Art. 9º  O Plano Nacional de Viação será, em princípio, revisto de cinco em cinco anos.

Parágrafo único. Dentro de cento e oitenta dias da vigência desta Lei, o Conselho Nacional de Transportes estabelecerá a sistemática do planejamento e implantação do Plano Nacional de Viação obedecidos os princípios e normas fundamentais, enumerados no artigo 3º.

 

Art. 10.  Os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios elaborarão e reverão os seus Planos Viários com a finalidade de obter-se adequada articulação e compatibilidade entre seus sistemas viários e destes com os sistemas federais de Viação.

§ 1º O atendimento ao disposto neste artigo, no que se refere a planos e sistemas rodoviários, é condição essencial à entrega, pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), das parcelas cabíveis àquelas Unidades Administrativas, do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, somente sendo lícito aos Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarem recursos oriundos daquele imposto nos seus Sistemas Rodoviários, quando estes se harmonizem e se integrem entre si e com o Sistema Rodoviário Federal.

§ 2º Para atendimento ao disposto na legislação em vigor, especialmente no artigo 21, do Decreto-lei número 512, de 21 de março de 1969, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem estabelecerá a sistemática de verificação da compatibilidade e adequação, do planejamento e implementação dos Planos Rodoviários dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios, ao Plano Nacional de Viação.

§ 3º A sistemática de que trata o parágrafo anterior estabelecerá a forma e os prazos em que serão prestadas as informações necessárias à verificação mencionada e proverá normas organizacionais, de planejamento, de execução e de estatística, como orientação para os setores rodoviários dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo a obter seu funcionamento harmônico e efetivamente integrado num sistema rodoviário de âmbito nacional.

 

Art. 11. Os Planos Rodoviários dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, serão elaborados e implementados dentro de Sistemática semelhante à do Plano Nacional de Viação e deverão, no prazo máximo de cento e oitenta dias após a publicação desse Plano, ser submetidos ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que os apreciará, encaminhando-os ao Conselho Nacional de Transportes.

 

Art. 12. Após cento e oitenta dias da publicação dos Planos Rodoviários Estaduais, os Municípios deverão apresentar seus planos rodoviários aos orgãos competentes dos Estados em que se situam.

§ 1º Os órgãos rodoviários estaduais aprovarão os Planos Rodoviários Municipais, dando imediata ciência ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

§ 2º Desde que não haja incompatibilidade com os Planos Rodoviários Municipais, Estaduais e o Plano Nacional de Viação, poderão ser elaborados Planos Rodoviários Vicinais Intermunicipais pelos órgãos rodoviários estaduais, de comum acordo com os Municípios interessados.

§ 3º Basicamente, a competência executiva e político-administrativa das rodovias vicinais intermunicipais, não consideradas rodovias estaduais, caberá aos respectivos municípios em que se situarem.

 

Art. 13. O caput do artigo 12 e seu parágrafo 4º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação, mantidas as alterações introduzidas nos demais parágrafos desse artigo, pelo art. 5º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967:

 

"Art. 12. Os Estados e o Distrito Federal somente receberão as suas quotas do Fundo Rodoviário Nacional após demonstrarem perante o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a destinação e aplicação daqueles recursos, de acordo com a legislação vigente.

 

 § 4º A inobservância dos prazos a que se referem os parágrafos anteriores, salvo se prorrogados por motivo de força maior, a critério do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, determinará retenção automática das quotas a serem distribuídas."

 

Art. 14. O item I e o parágrafo 4º, do artigo 14, do Decreto-Iei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:

 

"Art. 14. ................................................................................................................

I - No máximo dez por cento em rodovias substitutivas de linhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas.

..............................................................................................................................

§ 4º As rodovias substitutivas de Iinhas férreas federais reconhecidamente antieconômicas poderão ter sua jurisdição ou conservação a cargos dos órgãos rodoviários estaduais ou municipais, concernentes."

 

Art. 15. O artigo 21, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 21. Os recursos previstos no artigo anterior, a serem distribuídos trimestralmente pelo DNER, serão integralmente aplicados pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, na execução dos planos rodoviários estaduais, municipais ou territoriais, os quais deverão se articular e compatibilizar com as diretrizes deste Decreto-lei e do Plano Nacional de Viação, de modo a obter-se um sistema rodoviário integrado de âmbito nacional."

 

Art. 16. Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 21, do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:

 

"§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, os Estados, Territórios e Distrito Federal deverão submeter suas programações rodoviárias (orçamentos anuais e plurianuais) e relatórios detalhados de atividades ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de acordo com as normas e padrões que este órgão estipular.

§ 2º Os Municípios submeterão suas programações rodoviárias (orçamentos anuais e plurianuais) e relatórios detalhados à aprovação das autoridades estaduais respectivas, na forma que estas determinarem, atendidas, dentro do possível, a homogeneidade com as normas e padrões mencionados no parágrafo anterior".

 

Art. 17. A alínea h, do artigo 4º, do Decreto-lei nº 799, de 28 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º...................................................................................................................

h) manifestar-se sobre os Planos Rodoviários que os Estados, Territórios e Distrito Federal lhe submeterem, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem."

 

Art. 18. O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, modificado pelo Decreto-lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º São declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, na região da Amazônia Legal, definida no artigo 2º, da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, as terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura, em cada lado do eixo das seguintes rodovias já construídas, em construção ou projetadas:

I - BR-230 (Transamazônica) - Trecho: Estreito - Altamira - Itaítuba - Humaitá, na extensão aproximada de 2.300 km;

II - BR-425 - Trecho: Abunã - Guajara-Mirim, na extensão aproximada de 130 km;

III - BR-364 - Trecho: Porto Velho - Abunã - Rio Branco - Feijó - Cruzeiro do Sul - Japiim, na extensão aproximada de 1.000 km;

IV - BR-317 - Trecho: Lábrea - Boca do Acre - Rio Branco - Xapuri - Brasiléia - Assis Brasil, na extensão aproximada de 880 km;

V - BR-230 (Transamazônica) - Trecho Humaitá-Lábrea, na extensão aproximada de 230 km;

VI - BR-319 - Trecho: Manaus-Humaitá-Porto Velho, na extensão aproximada de 760 km;

VII - BR-174 - Trecho: Manaus-Caracaraí-Boa Vista-Fronteira com a Venezuela, na extensão aproximada de 970 km;

VIII - BR-401 - Trecho: Boa Vista-Fronteira com a Guiana, na extensão aproximada de 140 km;

IX - BR-364 - Trecho: Cuiabá-Vilhena-Porto Velho, na extensão aproximada de 1.400 km;

X - BR-163 - Trecho: Cuiabá-Cachimbo-Santarém - Alenquer-Fronteira com o Suriname, na extensão aproximada de 2.300 km;

XI - BR-156 - Trecho: Macapá-Oiapoque, na extensão aproximada de 680 km;

XII - BR-080 - Trecho: Rio Araguaia-Cachimbo-Jacareacanga - Careiro, na extensão aproximada de 1.800 km;

XIII - BR-010/226/153 - Trecho: Porto Franco-Paralelo 13 (no Estado de Goiás), na extensão aproximada de 900 km;

XIV - BR-010/230 - Trecho: Guamá-Carolina, na extensão aproximada de 600 km;

XV - BR-070 - Trecho: Rio-Araguaia-Cuiabá, na extensão aproximada de 470 km;

XVI - BR-307 - Trecho: Cruzeiro do Sul-Benjamin Constante-Içana-Cucui (Fronteira com a Venezuela) e suas ligações com as localidades de Elvira (BR-411) e Caxias (BR-413), na fronteira com o Peru, sendo a extensão total aproximada de 1.750 km;

XVII - BR-210 - Trecho: Macapá-Caracaraí-Içana-Mitu (Fronteira com a Colômbia), na extensão aproximada de 2.450 km;

XVIII - BR-158 - Trecho: São Félix do Araguaia-Xavantina-Barra do Garças, na extensão aproximada de 630 km.

Parágrafo único. Os pontos de passagem e as extensões dos trechos planejados serão fixados definitivamente pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, após os estudos técnicos e topográficos finais."

 

Art. 19. Enquanto não for estabelecida nova sistemática preconizada no artigo 10 e seus parágrafos desta lei, assim como no artigo 21 e seus parágrafos, do Decreto-lei número 512, de 21 de março de 1969, modificados pelo artigo 16 da presente lei, continuarão em vigor as disposições da legislação que trata do assunto.

 

Art. 20. A classificação dos portos e aeródromos será feita pelo Poder Executivo, segundo os critérios que avaliem e escalonem a sua importância econômica em função das regiões, áreas ou atividades servidas pelos mesmos, ressalvados os interesses da Segurança Nacional.

§ 1º Dentro de cento e vinte dias da vigência desta lei, o Conselho Nacional de Transportes apresentará Projeto, dispondo sobre a classificação dos portos marítimos, fluviais e lacustres, que integrem o Sistema Portuário Nacional.

§ 2º Os nomes dos aeródromos e aeroportos existentes só poderão ser modificados quando houver necessidade técnica dessa alteração.

 

Art. 21. É mantido o Plano Aeroviário Nacional de que trata o Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, observada sua compatibilidade com as disposições desta lei e atendidas as demais definições do Código Brasileiro do Ar (Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966).

 

Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 4.540, de 10 de dezembro de 1964; 4.592, de 29 de dezembro de 1964 e 4.906, de 17 de dezembro de 1965, e os Decretos-leis nºs 143, de 2 de fevereiro de 1967 e 514, de 31 de março de 1969, e demais disposições em contrário.

 

Brasília, 10 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

 

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

J. Araripe Macêdo

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

 

 

ANEXO

 

1. CONCEITUAÇÃO GERAL. Sistema Nacional de Viação:

1.1 - Entende-se pela expressão "Plano Nacional de Viação", mencionado no art. 8º, item XI, da Constituição Federal, o conjunto de Princípios e Normas Fundamentais, enumerados no art. 3º desta Lei, aplicáveis ao Sistema Nacional de Viação em geral, visando atingir os objetivos mencionados (art. 2º), bem como o conjunto particular das infra-estruturas viárias explicitadas nas Relações Descritivas desta Lei, e correspondentes estruturas operacionais, atendidas as definições da seção 1.2 a seguir.

1.2 - O Sistema Nacional de Viação é constituído dos conjuntos dos Sistemas Nacionais Rodoviário, Ferroviário, Portuário, Hidroviário, Aeroviário e de Transportes Urbanos e compreende:

a) infra-estrutura viária, que abrange as redes correspondentes às modalidades de transportes citadas, inclusive suas instalações acessórias e complementares;

b) estrutura operacional, compreendendo o conjunto de meios e atividades estatais, diretamente exercidos em cada modalidade de transporte e que são necessários e suficientes ao uso adequado da infra-estrutura mencionada na alínea anterior;

c) mecanismos de regulamentação e de concessão referentes à construção e operação das referidas infra-estrutura e estrutura operacional. (Item com redação dada pela Lei nº 6.261, de 14/11/1975)

 

2. SISTEMA RODOVIÁRIO NACIONAL:

2.1 - Conceituação:

2.1.0 - O Sistema Rodoviário Nacional é constituído pelo conjunto dos Sistemas Rodoviários Federal, Estaduais e Municipais, e compreende:

a) infra-estrutura rodoviária, que abrange as Redes de Rodovias e suas instalações acessórias e complementares;

b) estrutura operacional, abrangendo o conjunto de atividades e meios estatais de administração, inclusive fiscalização, que atuam diretamente no modo rodoviário de transporte e que possibilitam o uso adequado das rodovias.

2.1.1 - As rodovias consideradas no Plano Nacional de Viação são aquelas integrantes do Sistema Rodoviário Federal, descrito neste anexo.

2.1.2 - As rodovias do Plano Nacional de Viação devem satisfazer a, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) ligar a Capital Federal a uma ou mais Capitais de Estados ou Territórios ou a pontos importantes da orla oceânica ou fronteira terrestre;

b) ligar entre si dois ou mais dos seguintes pontos, inclusive da mesma natureza:

- capital estadual;

- ponto importante da orla oceânica;

- ponto da fronteira terrestre.

c) ligar em pontos adequados duas ou mais rodovias federais;

d) permitir o acesso:

- a instalações federais de importância, tais como parques nacionais, estabelecimentos industriais e organizações militares;

- a estâncias hidrominerais, a cidades tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e pontos de atração turística notoriamente conhecidos e explorados;

- aos principais terminais marítimos e fluviais e aeródromos, constantes do Plano Nacional de Viação.

e) permitir conexões de caráter internacional.

2.2 - Nomenclatura e relação descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal.

2.2.1 - Nomenclatura:

2.2.1.0 - De acordo com a sua orientação geográfica geral, as rodovias federais são classificadas nas seguintes categorias:

a) Rodovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a Capitais Estaduais ou a pontos periféricos importantes do País;

b) Rodovias Longitudinais: as que se orientam na direção geral Norte-Sul;

c) Rodovias Transversais: as que se orientam na direção geral Leste-Oeste;

d) Rodovias Diagonais: as que se orientam nas direções gerais Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste;

e) Ligações: as rodovias que, em qualquer direção e não se enquadrando nas categorias precedentes, ligam pontos importantes de duas ou mais rodovias federais, ou que permitam o acesso a instalações federais de importância, a pontos de fronteira, a estâncias hidrominerais, a cidades tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, a pontos de atração turística, ou aos principais terminais marítimos, fluviais, ferroviários ou aeroviários, constantes do Plano Nacional de Viação.

2.2.1.1 - No caso de rodovias conduzindo a pontos de fronteira, estas terão sempre a ordem de citação dos seus Pontos de Passagem: de modo a coincidir seu ponto final com o ponto da fronteira.

2.2.1.2 - As designações das rodovias federais no Plano Nacional de Viação são feitas da seguinte forma:

2.2.1.2.0 - O símbolo "BR", inicial, indica qualquer rodovia federal.

2.2.1.2.1 - Ao símbolo, separado por uma traço, segue-se um número de três algarismos, assim constituído:

a) o primeiro algarismo indicará a categoria da rodovia, isto é:

0 (zero) - para as radiais;

1 (um) - para as longitudinais;

2 (dois) - para as transversais;

3 (três) - para as diagonais; e

4 (quatro) - para as ligações.

b) os dois outros algarismos indicarão a posição da rodovia relativamente a Brasília e aos limites extremos do País (N, S, L, O, NO, SO, NE e SE), de acordo com a metodologia e sistemática estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

2.2.2 - Relação Descritiva

Conforme quadro a seguir.

 

 

 

 

2.2.2 - RELAÇÃO DESCRITIVA DAS RODOVIAS DO SISTEMA RODOVIÁRIO FEDERAL

 

BR

PONTOS DE PASSAGEM

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EXTENSÃO

km

SUPERPOSIÇÃO

BR

km

 

010

RODOVIAS RADIAIS

Brasília - Paraná - Carolina - Porto Franco - Guamá - Belém

 

DF-GO-MA-PA

 

1.901

-

-

020

 

Brasília - Posse - Barreiras - Picos - Fortaleza

DF-GO-BA-PI-CE

1.882

-

-

030

Brasília - Montalvânia - Carinhanha (porto fluvial do S. Francisco) - Brumado - Ubaitaba - Campinho

DF-GO-MG-BA

915

-

-

040

 

Brasília - Três Marias - Belo Horizonte - Barbacena - Juiz de Fora - Três Rios - Rio de Janeiro (praça Mauá)

DF-GO-MG-RJ-GB

1.172

 

-

-

050

 

Brasília - Cristalina - Uberlândia - Uberaba - Ribeirão Preto - Campinas - São Paulo - Santos

DF-GO-MG-SP

1.051

 

040

106

060

Brasília - Anápolis - Goiânia - Rio Verde - Jataí - Campo Grande - Fronteira com o Paraguai

DF-GO-MT

 

1.281

-

-

070

Brasília - Jaraguá - Aragarças - Cuiabá - Cáceres - Fronteira com a Bolívia

DF-GO-MT

1.286

-

-

080

Brasília - Uruaçu - São Miguel do Araguaia - Entroncamento com BR-158. (Trecho com redação dada pela Lei nº 7.581, de 24/12/1986)

 

 

-

-

 

101

RODOVIAS LONGITUDINAIS

Touros - Natal - João Pessoa - Recife - Maceió - Aracaju - Feira de Santana - Itabuna - São Mateus - Vitória - Campos - Niterói - Rio - Mangaratiba - Angra dos Reis - Caraguatatuba - Santos - Iguape - Antonina - Joinville - Itajaí - Florianópolis - Tubarão - Osório - São José do Norte - Rio Grande

 

RN-PB-PE-AL-SE-BA-ES-RJ-GB-SP-PR-SC-RS

 

4.517

 

 

-

 

-

104

Macau - Pedro Avelino - Lajes - Cerro Corá - Ligação - Santa Cruz - Campina Grande - Caruaru - Maceió

RN-PB-PE-AL

522

 

-

-

110

 

Areia Branca - Mossoró - Augusto Severo - Patos - Monteiro - Cruzeiro do Nordeste - Petrolândia - Paulo Afonso - Ribeira do Pombal - Alagoinhas - Entronc. c/BR - 324

RN-PB-RN-PE-PB-PE-AL-BA

 

1.065

-

-

116

 

Fortaleza - Russas - Jaguaribe - Salgueiro - Canudos - Feira de Santana - Vitória da Conquista - Teófilo Otoni - Muriaé - Leopoldina - Além - Paraíba - Teresópolis - Entronc. c/BR-493-Entronc. c/BR-040-Rio de Janeiro - Barra Mansa - Lorena - São Paulo - Registro - Curitiba - Lajes - Porto Alegre - Pelotas - Jaguarão

CE-PB-CE-PE-BA-MG-RJ-GB-RJ-SP-PR-SC-RS

 

4.468

 

-

-

120

Araçuai - Capelinha - Guanhães - Itabira - Nova Era - São Domingos do Prata - Ponte Nova - Ubá - Cataguases - Leopoldina - Providência - Volta Grande - Bom Jardim - Forno

MG-RJ

 

897

-

-

122

 

Chorozinho (BR-116) - Solonópole - Iguatú - Juazeiro do Norte - Petrolina - Juazeiro - Urandi - Montes Claros

CE-PE-BA-MG

 

1.554

 

-

-

135

São Luís - Peritoró - Pastos Bons - Bertolínia - Bom Jesus - Corrente - Cristalândia - Barreiras - Correntina - Montalvânia - Januária - Montes Claros - Curvelo - Cordisburgo - Belo Horizonte

MA-PI-BA-MG

2.446

-

-

146

 

Patos de Minas - Araxá - Poços de Caldas - Bragança Paulista

MG-SP

 

611

 

-

-

153

Marabá - Araguaína - Gurupi - Ceres - Goiânia - Itumbiara - Prata - Frutal - São José do Rio Preto - Ourinhos - Irati - União da Vitória - Porto União - Erechim - Passo Fundo - Soledade - Cachoeira do Sul - Bagé - Aceguá

PA-GO-MG-SP-PR-SC-RS

3.555

-

-

154

Itumbiara - Ituiutaba - Campina Verde - Nhandeara - Entronc. c/BR-153

GO-MG-SP

433

-

-

156

Cachoeira de Santo Antônio - Macapá - Calçoene - Oiapoque - Fronteira com a Guiana Francesa (Trecho com redação dada pela Lei nº 6.555, de 22/8/1978)

AP

912

-

-

158

 

Altamira -  São Felix do Araguaia - Xavantina - Barra do Garças - Aragarças - Jataí - Paranaíba - Três Lagoas - Panorama - Dracena - Presidente Venceslau - Porto Marcondes - Paranavaí - Campo Mourão - Laranjeiras do Sul - Campo Erê - Iraí - Cruz Alta - Santa Maria - Rosário do Sul - Santana do Livramento

PA-MT-GO-MT-SP-PR-SC-RS

 

3.670

 

080

115

 

163

 

Tenente Portela - Itapiranga - São Miguel D'Oeste - Barracão - Guaíra - Porto Morumbi - Dourados - Rio Brilhante - Campo Grande - Rondonópolis - Cuiabá - Porto Artur - Cachimbo - Santarém - Alenquer - Óbidos - Tiriós - Fronteira c/ Suriname (Trecho com redação dada pela Lei nº 6.648, de 16/05/1979) (*)[1]

RS-SC-PR-MT-PA

4.064

 

060

67

174

Cáceres - Mato Grosso - Vilhena - Canumã - Manaus - Caracaraí - Boa Vista - Fronteira c/Venezuela

MT-RO-AM-RR

2.860

 

080

 

188

 

 

210

 

RODOVIAS TRANSVERSAIS

Macapá - Caracaraí - Içana - Fronteira c/Colômbia

AP-AM

2.323

-

-

222

 

Fortaleza - Piripiri - Itapecuru Mirim - Santa Inês - Açailândia - Vila Felinto Müller - Marabá - Entroncamento BR-158 (Trecho com Redação dada pela Lei nº 6.976, de 14/12/1981)

CE-PI-MA-PA

1.507

 

010

74

226

Natal - Santa Cruz - Currais Novos - Augusto Severo - Pau dos Ferros - Jaguaribe - Crateús - Teresina - Presidente Dutra - Grajaú - Porto Franco - Entronc. c/BR-153

RN-CE-PI-MA-GO

1.487

 

-

-

230

 

Cabedelo - João Pessoa - Campina Grande - Patos - Cajazeiras - Lavras da Mangabeira - Picos - Floriano - Pastos - Bons - Balsas - Carolina - Estreito - Marabá - Jatobal - Altamira - Itaituba - Jacareacanga - Humaitá - Lábrea - Benjamim Constant

PB-CE-PI-MA-PA-AM

4.918

 

101

110

135

8

17

52

232

Recife (Praça Rio Branco) -  Arcoverde - Salgueiro - Parnamirim

PE

 

565

 

101

 

8

 

235

 

Aracaju - Jeremoabo - Canudos - Juazeiro - Petrolina - Remanso - Caracol - Bom Jesus - Alto Parnaíba - Araguacema - Cachimbo

SE-BA-PE-BA-PI-MA-GO-PA

 

2.220

 

101

 

10

 

242

São Roque - Seabra - Ibotirama - Barreiras - Paranã - São Felix do Araguaia - Vale do Xingu - Porto Artur (BR-163)

BA-GO-MT

2.049

20

101

90

5

251

Ilhéus - Pontal - Buerarema - Camacan - Salinas - Montes Claros - Unaí - Brasília - Ceres - Xavantina - Cuiabá

BA-MG-GO-DF-GO-MT

 

2.098

116

122

30

34

259

João Neiva (BR-101) - Governador Valadares - Guanhães - Serro - Gouveia - Curvelo - Felixlândia (BR-040)

ES-MG

605

116

 

5

262

Vitória-Realeza - Belo Horizonte - Araxá - Uberaba - Frutal - Icém - Três Lagoas - Campo Grande - Aquidauana - Porto Esperança - Corumbá

ES-MG-SP-MT

2.253

 

101

153

158

15

49

28

265

Muriaé - Barbacena -  São João Del Rei - Lavras - Boa Esperança - Carmo do Rio Claro - São Sebastião do Paraíso - Bebedouro - São José do Rio Preto

MG-SP

849

 

040

 

16

267

Leopoldina - Juiz de Fora - Caxambu - Poços de Caldas - Araraquara - Lins - Presidente Vensceslau - Rio Brilhante - Porto Murtinho

MG-SP-MT

1.835

040

060

116

163

23

14

7

44

272

São Paulo - Sorocaba - Ibaiti - Campo Mourão - Goio Erê - Guaíra

SP-PR

 

833

 

-

-

277

 

Paranaguá - Curitiba - Irati - Relógio - Laranjeiras do Sul - Cascavel - Foz do Iguaçu

PR

730

165

11

280

São Francisco do Sul - Joinville - Porto União - São Lourenço do Oeste - Barracão - Dionísio Cerqueira

SC-PR-SC

580

101

7

 

282

Florianópolis - Lajes - Joaçaba - São Miguel d'Oeste  - Ponte Rio Peperiguaçú (Prolongamento) (Trecho com redação dada pela Lei nº 9.078, de 11/7/1995)

SC

650

101

14

283

 

Campos Novos (BR-282) - Capinzal - Concórdia - Seara - Chapecó - São Carlos - Palmito - Mondaí - Itapiranga (fronteira com a Argentina)

SC

251

-

-

285

Araranguá - Jacinto Machado - Timbé - Bom Jesus - Vacaria - Passo Fundo - Santo Ângelo - São Borja

SC-RS

738

-

-

287

Montenegro - Santa Cruz do Sul - Rincão dos Cabrais - Santa Maria - Santiago - São Borja. (Trecho com redação dada pela Lei nº 7.003, de 24/6/1982)

-

-

-

-

290

Osório - Porto Alegre - São Gabriel - Alegrete - Uruguaiana

RS

721

116

158

17

40

293

Pelotas - Bagé - Santana do Livramento - Quaraí - Uruguaiana

RS

536

116

158

6

35

 

304

RODOVIAS DIAGONAIS

Boqueirão do Césario - Aracati - Mossoró - Lajes - Natal

 

CE-RN

 

 

416

 

101

226

 

20

16

307

 

Taumaturgo - Porto Valter - Cruzeiro do Sul - Benjamim Constant - Içana - Fronteira c/Venezuela

AC-AM

 

1.500

 

-

-

316

Belém - Capanema - Peritoró - Teresina - Picos - Parnamirim - Cabrobô - Floresta - Petrolândia - Palmeira dos índios - Maceió

PA-MA-PI-PE-AL

 

2.032

101

104

135

153

230

22

46

26

125

95

317

Lábrea - Boca do Acre - Rio Branco - Xapuri - Brasiléia - Assis Brasil

AM-AC

879

 

-

-

319

Manaus - Careiro - Humaitá - Porto Velho - Entroncamento com a BR-364 (Trevo do Roque) (Trecho com redação dada pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

AM-RO

885,4.

-

-

324

Balsas (BR-230) - Ribeiro Gonçalves - São Raimundo Nonato (BR-020) - Remanso (BR-235) - Jacobina - Feira de Santana - Salvador

MA-PI-BA

1.045

 

-

-

330

Balsas - Bom Jesus - Xique Xique - Seabra - Jequié - Ubaitaba

MA-PI-BA

 

994

-

-

342

Carinhanha - Espinosa - Salinas - Araçuaí - Teófilo Otoni - Linhares

BA-MG-ES

 

837

 

101

 

29

 

343

Luis Correia - Piripiri - Teresina - Floriano - Bertolínia

PI

 

747

 

226

230

316

39

12

76

349

 

Aracaju - Entronc. c/BR-101 -  Itapicuru - Olindina - Mundo Novo - Seabra - Bom Jesus da Lapa - Santa Maria da Vitória - Correntina - Posse (BR-020)

SE-BA-GO

1.035

-

-

352

 

Goiânia - Ipameri - Patos de Minas - Abaeté - Pitangui - Pará de Minas

GO-MG

610

 

-

-

354

Cristalina - Patos de Minas - Formiga - Lavras - Cruzilha - Caxambu - Vidinha - Engenheiro Passos

GO-MG-RJ

 

895

-

-

356

 

Belo Horizonte - Muriaé - Campos - São João da Barra

MG-RJ

 

456

 

040

 

30

359

Mineiros - Coxim - Corumbá

GO-MT

628

-

-

361

Patos - Piancó - São José do Belmonte - Entronc. c/BR-232

PB-PE

230

 

-

-

363

Baía de Santo Antônio (Porto) - Alto da Bandeira

RN

9

 

-

-

364

Limeira - Matão - Frutal - Campina Verde - São Simão - Jataí - Rondonópolis - Cuiabá - Vilhena - Porto Velho - Abunã - Rio Branco - Sena Madureira - Feijó - Tarauacá - Cruzeiro do Sul - Japiim - Fronteira c/Peru

SP-MG-GO-MT-RO-AC

 

4.196

 

070

153

163

174

262

267

92

26

238

140

8

44

365

Montes Claros - Pirapora - Patos de Minas - Patrocínio - Uberlândia - Ituiutaba - São Simão

MG

874

-

-

367

Santa Cruz Cabrália - Coroa Vermelha - Porto Seguro - Araçuaí - Diamantina - Gouveia

BA-MG

695

-

-

369

 

Oliveira - Campo Belo - Boa Esperança - Campos Gerais - Alfenas - Serrania - Caconde - Pirassununga - Ourinhos - Londrina - Jandaia do Sul - Campo Mourão - Cascavel

MG-SP-PR

1.161

153

267

272

10

32

45

373

Limeira - Itapetininga - Apiaí - Ponta Grossa - Três Pinheiros - Francisco Beltrão - Barracão

 

SP-PR

898

163

272

277

5

10

99

374

Presidente Venceslau - Ourinhos - Avaré - Boituva - São Paulo

SP

600

050

153

267

369

10

15

10

28

376

Dourados - Paranavaí - Maringá - Apucarana - Ponta Grossa - São Luís do Purunã - Curitiba - Garuva (BR-101)

MT-PR

849

163

277

369

12

56

18

377

Carazinho - Santa Bárbara - Cruz Alta - Santiago - Alegrete - Quaraí

RS

489

285

290

48

33

381

São Mateus - Nova Venécia - Barra de São Francisco - Mantena - Central de Minas - Divino das Laranjeiras - Governador Valadares - Ipatinga - Belo Horizonte - Betim - Pouso Alegre - Bragança Paulista - São Paulo

MG-SP

980

-

-

383

Conselheiro Lafaiete - São João Del Rei - Caxambu - Vidinha - Itajubá - Campos do Jordão - Pindamonhangaba - Ubatuba

MG-SP

543

267

354

356

9

23

10

386

 

São Miguel d'Oeste - Iraí - Carazinho - Soledade - Porto Alegre

SC-RS

484

116

 

16

 

392

Rio Grande (Porto) - Pelotas - Santa Maria - Tupanciretã - Santo Ângelo - Fronteira c/Argentina

RS

617

-

-

393

Cachoeiro de Itapemirim - Itaperuna - Além Paraíba - Três Rios - Volta Redonda - Entronc. c/BR-116

ES-RJ-MG-RJ

420

040

 

12

 

 

401

LIGAÇÕES

Boa Vista - Fronteira c/ Guiana

RR

140

 

-

-

402

 

Entronc. c/BR-135 - Parnaíba (BR-343) - Granja - Itapipoca - Umirim (BR-222)

MA - PI - CE

467

-

-

403

Acaraú - Sobral (BR-222) - Cratéus (BR-226)

CE

 

267

-

-

404

Piripiri - Cratéus - Novo Oriente - Catarina - Iguatu - Icó

PI-CE

481

343

15

 

405

Mossoró - Jucuri - Mulungu - Apoti - Itau - São Francisco do Oeste - Pau dos Ferros - Rafael Fernandes - José da Penha - Uirauna - Antenor Navarro - Marizópolis (BR-230)

RN-PB

245

-

-

406

Macau - Jandaira - João Câmara - Natal

RN

187

-

-

407

Piripiri - São Miguel do Tapuio - Pimenteiras - Bocaina - Picos - Petrolina - Juazeiro - Rui Barbosa - Iramaia - Contendas - Suçuarana (BR-030) - Anagé - (BR-116)

PI-PE-BA

 

1.251

-

-

408

Campina Grande - Recife

PB-PE

137

 

-

-

409

Feijó - Santa Rosa

AC

152

 

-

-

410

Ribeira do Pombal - Tucano

 

BA

32

-

-

411

Entronc. c/BR-307 - Elvira

AM

256

-

-

412

Farinha - Sumé - Monteiro

PB

144

-

-

413

Entronc. c/BR-307 - Caxias (Estirão do Equador)

AM

 

140

 

-

-

414

Porangatú - Niquelândia - Anápolis

GO

339

-

-

415

Ilhéus - Itabuna - Vitória da Conquista

BA

238

-

-

417

Afuá - Anajás - Ponta de Pedras

PA (Ilha de Marajó)

240

-

-

418

Caravelas - Nanuque - Carlos Chagas - Teófilo Otoni

BA - MG

289

 

342

29

419

Rio Verde de Mato Grosso - Aquidauana - Jardim

MT

 

304

 

267

14

420

Pojuca (BR-110) - Santo Amaro - São Roque - Nazaré - Lage - Mutuípe - Jequiriça - Ubaira - Santa Inês - Itaquara - Jaguaquara - Entronc. c/BR-116

BA

236

-

-

421

Ariquemes - Alto Candeias - Guajará Mirim

RO

 

282

 

-

-

422

 

Pontos de Passagem: Entroncamento com BR-230 (Novo Repartimento)/ Tucuruí/ Cametá/ Limoeiro do Ajuru. (Trecho com redação dada pela Lei nº 10.789, de 28/11/2003)

PA

367

 

230

15

 

423

Caruaru - Garanhuns - Paulo Afonso - Juazeiro

PE-AL-BA

535

-

-

424

Arco Verde - Garanhuns - Maceió

 

PE-AL

 

148

 

101

316

11

13

425

Abunã - Guajará Mirim

RO

128

-

-

426

Entronc. c/BR-230 - Santana dos Garrotes - Princesa Izabel - Entronc. c/BR-232

PB-PE

142

-

-

427

Currais Novos - Pombal

RN-PB

189

-

-

428

Cabrobó (BR-116) - Petrolina

PE

180

-

-

429

Vila Rondônia (BR-364) - Costa Marques (Rio Guaporé)

RO

299

-

-

430

Barreiras - Santana - Bom Jesus da Lapa - Caetité

BA

499

-

-

431

Jundiá (entroc. c/ BR-174) - Santa Maria do Boiaçu (Trecho acrescido pela Lei nº 10.030, de 20/10/2000)

RR

 

125

 

-

-

432

 

Entroc. c/ BR-401 - Cantá-Novo Paraíso (entroc. c/ BR-174/BR 210) (Trecho acrescido pela Lei nº 10.031, de 20/10/2000)

RR

 

185

 

-

-

433

(RR-202) do km 183 da BR-401 (Boa Vista-Normandia) ao km 675,50 da BR-174 183 (Trecho acrescido pela Lei nº 10.739, de 24/9/2003)

RR

183

 

-

-

436

Entroncamento com a BR-158 (Aparecida do Taboado) - Ponte rodoferroviária sobre o Rio Paraná (Trecho acrescido pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008)

MS

14,4

-

-

440

Entroncamento BR-040/MG-
Entroncamento BR-267/MG (Trecho acrescido pela Lei nº 11.482, de 31/5/2007)

MG

9,0

-

-

447

Porto de Vitória (Cais de Capuaba) - Entroncamento com BR-262 (Trecho acrescido pela Lei 11.122, de 31/5/2005)

ES

 

10,3

 

-

-

448

Entroncamento com a BR-116/RS-118 - Entroncamento com a BR-290 (Trecho acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

RS

 

22

 

 

450

 

Entroncamento com a BR-020

Entroncamento com a BR-040 (Trecho acrescido pela Lei nº 10.606, de 19/12/2002)

DF

36,0

 

 

 

451

 

Bocaiúva (BR-135) - Governador Valadares

MG

 

315

259

15

 

452

 

Rio Verde - Itumbiara - Tupaciguara - Uberlândia - Araxá

GO-MG

 

500

153

365

6

32

453

Entrada BR-287 - Lajeado - Caxias do Sul - Aratinga - Torres (Trecho com redação dada pela Lei nº 7.003, de 24/6/1982)

-

-

-

-

454

Porto Esperança - Forte Coimbra (Fronteira c/Bolívia)

MT

50

-

-

456

Nhandeara - São José do Rio Preto - Matão

SP

213

-

-

457

Cristalina - Goiânia

GO

175

-

-

458

Conselheiro Pena - Tarumirim - Iapú - Entronc. c/BR-381

MG

 

137

381

6

 

459

Poços de Caldas - Lorena (BR-116) - Mambucaba (BR-101)

MG-SP-RJ

333

-

-

460

Cambuquira - Lambari - São Lourenço

MG

76

267

7

461

Divisa SP/MG (Hidrelétrica de Água Vermelha)/ Iturama (entroncamento com BR-497)/ União de Minas/entroncamento com BR-365 (Trecho com redação dada pela Lei nº 11.731, de 26/6/2008)

MG

120

-

-

462

Patrocínio - Perdizes - Entronc. c/BR-262

MG

84

-

-

463

Dourados - Ponta Porã

MT

123

-

-

464

Ituiutaba - Prata - Uberaba - Entronc. c/BR-146

MG

300

 

-

-

465

Garganta Viúva Graça (BR-116) - Santa Cruz (BR-101)

GB-RJ

39

-

-

466

Apucarana - Ivaiporã - Pitanga - Guarapuava - União da Vitória - Porto União

PR-SC

319

-

-

467

Porto Mendes - Toledo - Cascavel

PR

112

-

-

468

Palmeira das Missões - Coronel Bicaco - Campo Novo - Três Passos (Fronteira com a Argentina) (Trecho com redação dada pela Lei nº 6.406, de 21/3/1977)

RS

99

-

-

469

Porto Meira - Foz do Iguaçu - Parque Nacional

PR

30

-

-

470

 

Navegantes - Itajaí - Blumenau - Curitibanos - Campos Novos - Lagoa Vermelha - Nova Prata - Montenegro - São Jerônimo - Camaquá (BR-116)

(Trecho com redação dada pela Lei nº 6.504, de 13/12/1977)

SC-RS

740

-

-

471

Soledade - Santa Cruz do Sul - Encruzilhada do Sul - Canguçu - Pelotas - Chuí

RS

668

153

 392

 

40

 56

472

Frederico Westphalen - Três Passos - Santa Rosa - Porto Lucena - Porto Xavier - São Borja - Itaqui - Uruguaiana - Barra do Quaraí (Trecho com redação dada pela Lei nº 6.504, de 13/12/1977)

RS

489

-

-

473

São Gabriel (BR-290) - Bajé (BR-293) - Aceguá - Herval - Entrocamento BR-471 (Trecho com redação dada pela Lei nº 6.776, de 30/4/1980)

 

 

 

 

474

Aimorés - Ipanema - Caratinga

MG

117

-

-

475

Lages - Tubarão

SC

211

-

-

476

Apiaí - Curitiba - Lapa - São Mateus - Porto União

SP-PR-SC

410

 

373

 

32

 

477

Canoinhas - Papanduva - Blumenau

SC

178

470

20

478

Limeira - Sorocaba - Registro - Cananéia

SP

324

-

-

479

Januária - Arinos - Brasília

MG-GO-DF

424

-

-

480

Pato Branco - Entronc. c/BR-280 - São Lourenço do Oeste - Xanxerê - Chapecó - Erechim

PR-SC-RS

 

188

-

-

481

Cruz Alta - Arroio do Tigre - Sobradinho - Santa Cruz do Sul (Trecho com redação dada pela Lei nº 7.003, de 24/6/1982

RS

 

173

 

-

-

482

Safra (BR-101) - Cachoeiro de Itapemirim - Jerônimo Monteiro - Guaçuí - Carangola - Fervedouro (BR-116) - Viçosa - Piranga - Conselheiro Lafaiete (BR-040 e BR-383)

ES-MG

299

-

-

483

Itumbiara - Paranaíba

GO-MT

304

364

10

484

 

Colatina - Itaguaçu - Afonso Cláudio - Guaçuí - São José do Calçado - Bom Jesus do Itabapoana - Itaperuna

ES-RJ

 

273

 

393

25

 

485

Entronc. c/BR-116 - Parque Nacional das Agulhas Negras - Vale dos Lírios - Garganta do Registro (BR-354)

RJ-MG

35

-

-

486

Itajaí - Brusque - Vidal Ramos - Bom Retiro (BR-282)

SC

150

-

-

487

Porto Felicidade (BR-163) - Pontal do Tigre - Campo Mourão - Ponta Grossa

MT-PR

615

158

 

29

488

Entroncamento com a BR-116 - Santuário de Aparecida - Entroncamento com a BR-116 Anel Viário da Basílica de Nossa Senhora Aparecida (Trecho acrescido pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

SP

 

5,9

 

-

-

489

Prado-Entronc. c/BR-101

BA

35

-

-

490

Campo Alegre (BR-050) - Ipameri - Caldas Novas - Morrinhos (BR-153)

GO

142

 

-

-

491

São Sebastião do Paraíso (BR-265)- Monte Santo de Minas - Arceburgo - Guaxupé - Alfenas - Varginha - Entronc. c/BR-381

MG

 

240

-

-

492

Morro do Coco (BR-101) - Cardoso Moreira (BR-356) - São Fidelis - Cordeiro - Nova Friburgo - Bonsucesso - Sobradinho (BR - 116) - Posse (BR-040) - Pedro do Rio (BR-040) - Avelar - Massambará (BR-393)

RJ

 

367

-

-

493

 

Entroncamento com a BR-101 Norte (Manilha) - Entroncamento com a BR-116 Norte (Santa Guilhermina) - BR-116 Norte - BR-040 - Entroncamento com a BR-116 Sul - Entroncamento com a BR-101 Sul - Porto de Itaguaí (Trecho acrescido pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

RJ

 

128

 

-

-

494

Entronc. c/BR-262 - Divinópolis - São João Del Rei - Andrelândia - Volta Redonda - Angra dos Reis

MG-RJ

370

-

-

495

Teresópolis - Itaipava (BR-040)

RJ

40

-

-

496

Pirapora - Corinto

MG

130

-

-

497

Uberlândia - Campina Verde - Iturama - Porto Alencastro - Entronc. c/ BR-158

MG-MT

321

-

-

498

Monte Pascoal - Entronc. c/BR-101

BA

12

-

-

499

Entronc. c/BR-040 - Cabangu

MG

15

-

-

-

Uberlândia - Campo Florido - Planura (Trecho acrescido pela Lei nº 6.933, de 13/07/1981)

MG

 

-

-

-

 

Belém - Capanema - Bragança - Vizeu - Carutapera - Turiaçu - Madragoa - Cururupu - Mirinzal - Joaquim Antônio - Bequimano - Entronc. MA - 106 - Itaúna. (Trecho acrescido pela Lei nº 9.830, de 2/9/1999)

PA-MA

644

316

199

 

Jucuri (entroncamento das rodovias RN-014 e BR-405) - divisa RN/CE - entroncamento das rodovias CE-266 e BR-116 (Trecho acrescido pela Lei nº 10.540, de 1/10/2002)

RN/CE

 

79

-

-

 

Novo Lino (entroncamento c/ BR-101) - Colônia Leopoldina - Ibateguara - São José da Laje (entroncamento c/BR-104) (Trecho acrescido pela Lei nº 10.960, de 7/10/2004)

AL

58

-

-

 

Uiraúna (entroncamento com a BR-405 - Poço Dantas/PB - divisa PB/CE - Icó/CE (entroncamento com a BR-116) (Trecho acrescido pela Lei nº 11.003, de 16/12/2004)

PB/CE

75

-

-

 

Entroncamento com BR- 293/Quaraí/Ponte da Concórdia (fronteira com o Uruguai) (Trecho acrescido pela Lei nº 11.475, de 29/5/2007)

RS

1,1

-

-

 

Entroncamento com BR-101 (km 249) /contorno de Serra/Entroncamento com BR-101 (km 275) (Trecho acrescido pela Lei nº 11.729, de 24/6/2008)

ES

19,7

-

-

 

Entrocamento com a BR-101/Aeroporto Regional Sul (Trecho acrescido pela Lei nº 11.862, de 15/12/2008)

SC

4,8

-

-

 

Pedro Canário (entroncamento c/BR-

101) - Taquaras - divisa ES/BA - Três Corações - divisa BA/MG - Nanuque

(entroncamento c/BR-418) (Trecho acrescido pela Lei nº 11.911, de 31/3/2009)

ES/BA/MG

 

73

-

-

 

Vilhena- Colorado do Oeste - Cerejeiras- Pimenteiras (Trecho acrescido pela Lei nº 12.264, de 21/6/2010)

RO

162

-

-

 

(VETADO na Lei nº 12.397, de 23/3/2011)

 

 

 

 

                                                                                   Total

115.005

-

3.061

                                                                                    Total sem Superposição

111.944

-

-

* A extensão superposta, quando ocorre, consta apenas na rodovia de maior numeração.

 

3. SISTEMA FERROVIÁRIO NACIONAL:

3.1 - Conceituação:

3.1.0 - O Sistema Ferroviário Nacional é constituído pelo conjunto das Ferrovias do País e Compreende:

a) infra-estrutura ferroviária, que abrange as redes ou linhas sob jurisdição federal, estadual e particular, incluindo suas instalações acessórias e complementares;

b) estrutura operacional, abrangendo o conjunto das atividades e meios estatais de tráfego e administração, inclusive fiscalização, e que possibilitam o uso adequado das ferrovias.

3.1.1 - Somente são consideradas, no Plano Nacional de Viação, aquelas ferrovias do Sistema Ferroviário Nacional, constantes da relação descritiva da seção 3.2.2 adiante.

3.1.2 - As ferrovias integrantes do Plano Nacional de Viação devem satisfazer a,  pelo menos, uma das seguintes condições:

a) ligar a Capital Federal a Capitais Estaduais ou a pontos importantes do litoral ou de fronteira terrestre;

b) ligar entre si pólos econômicos, núcleos importantes, ferrovias e terminais de transporte.

3.2 - Nomenclatura e relação descritiva das Ferrovias integrantes do Plano Nacional de Viação:

3.2.1 - Nomenclatura:

3.2.1.0 - De acordo com sua orientação geográfica geral, as ferrovias do Plano Nacional de Viação são classificadas nas seguintes categorias:

a) Ferrovias Radiais: são as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a Capitais Estaduais ou a pontos periféricos importantes do País;

b) Ferrovias Longitudinais: as que se orientam na direção geral Norte-Sul;

c) Ferrovias Transversais: as que se orientam na direção geral Leste-Oeste;

d) Ferrovias Diagonais: as que se orientam nas direções gerais Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste;

e) Ligações: as ferrovias que, em qualquer direção e não se enquadrando nas categorias precedentes, ligam entre si ferrovias ou pontos importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais.

3.2.1.1 - As designações das ferrovias do Plano Nacional de Viação são feitas da seguinte forma:

3.2.1.1.0 - O símbolo "EF" (Estrada de Ferro) indica qualquer ferrovia do PNV.

3.2.1.1.1 - Ao símbolo, separado por uma traço, segue-se um número de três algarismos, assim constituído:

a) o primeiro algarismo indicará a categoria da ferrovia, isto é:

0 (zero) - para as radiais;

1 (um) - para as longitudinais;

2 (dois) - para as transversais;

3 (três) - para as diagonais; e

4 (quatro) - para as ligações.

b) os dois outros algarismos indicarão a posição da ferrovia, relativamente a Brasília e aos limites extremos do País (N, S, L, O, NO,SO, NE e SE), de acordo com a metodologia e sistemática estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro e semelhantes às adotadas para o sistema Rodoviário Federal.

3.2.2 - Relação descritiva

Conforme quadro a seguir.

 

PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO

 

3.2.2 - RELAÇÃO DESCRITIVA DAS FERROVIAS DO PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO

 

 

EF

PONTOS DE PASSAGEM

UNIDADES DA

FEDERAÇÃO

EXTENSÃO

(km)

SUPERPOSIÇÃO

EF

km

 

025

FERROVIAS RADIAIS

Brasília-Entronc. c/EF-116-Iaçu-Salvador

 

DF-GO-MG-BA

 

1.594

--

 

-

040

 

Brasília-Pirapora-Sabará-Três Rios-Barra do Piraí-Aljezur-Rio de Janeiro

DF-GO-MG-RJ-GB

1.501

 

-

-

045

Brasília-Goiandira-Garças de Minas-Lavras-Angra dos Reis

DF-GO-MG-RJ

1.493

-

-

050

 

Brasília-Araguari-São Joaquim da Barra-Ribeirão Preto-Campinas-Mayrink-Santos

DF-GO-MG-SP

1.416

 

045

 

367

 

 

101

FERROVIAS LONGITUDINAIS

Natal-Entronc. c/EF-225-Recife-Propriá-São Francisco (Alagoinhas)-Salvador

 

RN-PB-PE-AL-SE-BA

 

1.381

0025

 

022

102

 

Vitória - Ponta do Ubu - Cahoeiro do Itapemirim (Trecho acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

ES

 

157

-

 

103

 

Vitória-Campos-Visconde do Itaboraí-Niterói

ES-RJ

594

-

-

105

Rio de Janeiro-Japeri-Barra do Piraí-São Paulo

GB-RJ-SP

499

040

53

116

Fortaleza-Crato-Salgueiro-Petrolina-Campo Formoso-Iaçu-Entronc. c/EF-025-Monte Azul-Entronc. c/EF-040- Belo Horizonte-Divinópolis-Lavras-Três Corações-Campinas-Itapeva-Garganta de Bom Sucesso-Ponta Grossa-Lages-General Luz-Pelotas-Basílio-Jaguarão (Policinio)

CE-PE-BA-MG-SP-PR-SC

5.381

025

040

050

423

262

113

151

Belém - Barcarena - Açailândia - Porto Franco Araguaína - Colinas do Tocantins - Guaraí - Porto Nacional - Alvorada - Porangatu - Uruaçu - Ouro Verde de Goiás - Anápolis - Rio Verde - São Simão - Estrela D'Oeste - Santa Fé do Sul - Aparecida do Taboado - Panorama (Trecho com redação dada pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008)

PA - MA

TO - GO

MG - MS -

SP

 

 

2.760

 

-

-

153

Marques dos Reis-Ponta Grossa-Porto União-Passo Fundo-Santa Maria-Santana do Livramento

PR-SC-RS

1.791

-

 

170

Santarém - Cuiabá (Trecho acrescido pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008)

PA-MT

-

-

-

222

 

Rio de Janeiro - Nova Iguaçu - Barra Mansa - Resende - Cruzeiro - Guaratinguetá - São José dos Campos - Mogi das Cruzes - São Paulo - Campinas (Trecho acrescido pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008)

RJ - SP

 

550

 

381

 

100

 

225

FERROVIAS TRANSVERSAIS

Cabedelo-João Pessoa-Entronc. c/EF-101-Souza-Entronc. c/EF-116-Cratéus-Castelo-Altos-Teresina-Itaqui

 

PB-CE-PI-MA

 

1.587

1101

116

 

41

158

232

Recife - Salgueiro - Trindade - Araripina - Eliseu Martins - Ribeiro Gonçalves - Balsas - Estreito (Trecho com redação dada pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008)

PE -PI

1770

-

-

262

Vitória-Nova Era-Sabará-Belo Horizonte-Garças de Minas

ES-MG

1.007

 

040

116

8

167

265

Santos-Mayrink-Rubião Júnior-Bauru-Campo Grande-Corumbá-Fronteira c/Bolívia

SP-MT

1.830

050

116

155

71

267

Panorama - Maracaju - Porto Murtinho (Trecho com redação dada pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008)

SP-MS

750

-

-

270

Rubião Júnior-Ourinhos-Presidente Prudente-Ponta Porã

SP-MT

 

792

 

-

-

277

Paranaguá-Curitiba-Eng. Bley-Guarapuava-Cascavel-Foz do Iguaçu

PR

 

834

-

-

278

Paranaguá - Alexandra - Pinhais (Trecho acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

PR

100

 

 

280

Herval D'Oeste - Santa Cecília - Itajaí (Trecho acrescido pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008)

SC

330

-

-

290

Porto Alegre-Santa Maria-Entronc. c/EF-153-Uruguaiana-Fronteira c/Argentina

RS

 

712

153

116

 

293

 

Rio Grande-Pelotas-Basílio-São Sebastião-Santana do Livramento

RS

 

475

 

116

72

 

333

 

Belo Horizonte - Divinópolis - Varginha - Poços de Caldas - Campinas - São Paulo - Sorocaba -

Itapetininga - Apiaí - Curitiba (Trecho acrescido pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008)

MG -

SP -

PR

 

1.150

 

271

 

100

334

Ilhéus - Brumado - Bom Jesus da Lapa - Barreiras - Luiz eduardo Magalhães - Alvorada - Lucas do Rio Verde (Trecho acrescido pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008)

BA -

TO -

MT

2.675

-

-

354

Litoral Norte Fluminense - Muriaé - Ipatinga -  Paracatu - Brasília - Uruaçu - Cocalinho -

Ribeirão Cascalheira - Lucas do Rio Verde - Vilhena - Porto Velho - Rio Branco - Cruzeiro do Sul - Fronteira Brasil-Peru (Boqueirão da Esperança) (Trecho acrescido pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008)

RJ - MG -

GO - DF -

MT - RO -

AC

 

4.400

 

-

-

364

Santos - São Paulo - Campinas - Araraquara - Rubinéia - Aparecida do Taboado - Rondonópolis - Cuiabá (Trecho acrescido pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008)

SP -

MS -

MT

1.724

 

151

 

5

370

 

Belém (PA)-São Luís (MA)-Teresina (PI)

(Trecho acrescido pela Lei nº 7.436, de 20/12/1985)

PA-MA-PI

 

 

 

 

 

364

FERROVIAS DIAGONAIS

Presidente Vargas-Araraquara-Campinas-São Paulo-Santos

 

SP

 

 

824

 

 

-

 

-

366

Panorama-Bauru-Itirapina

SP

535

-

-

369

Ourinhos-Apucarana-Guaíra-Porto Mendes

SP-PR

 

683

 

-

-

 

401

LIGAÇÕES

Serra do Navio-Porto Santana

 

AP

 

194

 

-

 

-

404

Luís Correia-Entronc. c/EF-225

PI

310

-

-

405

Fortaleza-Sobral-Cratéus

CE

442

-

-

410

Entronc. c/EF-415-Areia Branca-Mossoró-Souza

RN-PB

 

320

 

-

-

411

 

Parnamirim - Petrolina (Trecho acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

PE

 

192

 

-

-

415

Macau-Natal-Entronc. c/EF-101

RN

235

-

-

416

 

Suape - Cabo - Moreno (Trecho acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

PE

 

48

 

 

 

418

Ribeirão (EF-101)-Barreiros

PE

56

-

-

420

Entronc. c/EF-101-Maceió (Jaraguá)

AL

75

-

-

430

Entronc. c/EF-116-São Francisco (Alagoinhas)

BA

 

317

-

-

431

Camaçari - Araújo Lima (Trecho acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

BA

 

22

 

 

 

445

Campinho-Ubaitaba-Jequié-Entronc. c/EF-025

BA

364

-

-

451

São Francisco do Sul - Itajaí - Imbituba (Trecho acrescido pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008)

SC

270

485

25

452

Goiânia-Roncador

GO

225

-

-

455

Diamantina-Governador Valadares

MG

240

-

-

457

São Pedro (Ibiá)-Uberaba

MG

273

-

-

458

Itabira-Entronc. c/EF-262

MG

36

-

-

459

 

Capitão Eduardo-Entronc. c/EF-262-Belo Vale-Joaquim Murtinho

MG

103

-

-

460

 

Três Rios-Governador Portela-Miguel Couto-Duque de Caxias-Rio de Janeiro

MG-RJ-GB

 

181

040

14

 

461

Ponte Nova-Miguel Burnier

MG

146

-

-

462

 

Costa Lacerda-Fazenda Alegria (Miguel Burnier)-Fábrica

MG

109

-

-

463

Ipatinga-Capitão Martins-Ponte Nova-Ubá-Ligação Recreio-Porto Novo-Três Rios (Trecho com redação dada pela Lei nº 6.574, de 30/9/1978)

MG-RJ

 

471

 

 

464

Aureliano Mourão-Antonio Carlos

MG

202

-

-

465

Colômbia-Araraquara

SP

253

-

-

466

Passos-São Sebastião do Paraíso-Evangelina-Ribeirão Preto-Pontal-Entronc. c/EF-465

SP

 

281

 

050

 

9

 

 

468

Presidente Epitácio-Presidente Prudente

SP

104

-

-

469

Indubrasil-Ponta Porã

MT

304

-

-

470

Três Corações-Soledade de Minas-Cruzeiro

MG-SP

170

 

-

-

471

Entronc. c/EF-116-Mogi Mirim

MG-SP

220

-

-

472

Visconde de Itaboraí-São Bento

RJ

48

-

-

473

 

Japeri-Terminal Marítimo de Santa Cruz (Cosígua)

RJ-GB

 

32

 

-

-

474

 

Honório Gurgel-Mangaratiba-Angra dos Reis

GB-RJ

 

112

 

-

-

478

 

Entronc. c/EF-479 (Jurubatuba)-Evangelista de Souza

SP

 

33

 

-

-

479

 

Jurubatuba-Entronc. c/EF-478-Ouro Fino-Suzano-São Miguel Paulista-Cumbica-Guarulhos-Bairro do Limão-Entronc. c/EF-364-Jurubatuba

SP

 

140

 

105

364

10

7

480

Mayrink-Entronc. c/EF-479-Jundiapeba-São Sebastião

SP

230

 

105

364

479

42

7

13

481

Apucarana-Ponta Grossa

PR

339

-

-

482

 

Entronc. c/EF-481-Harmonia-Entronc. c/EF-153-Entronc. c/EF-116

PR

 

171

 

-

-

483

 

Ipiranga - Guarapuava (Trecho acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

PR

 

150

 

 

 

484

Maracaju - Dourados - Mundo Novo - Guaíra - Toledo - Cascavel (Trecho acrescido pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008)

PR - MS

500

-

-

485

Porto União-Mafra-São Francisco do Sul  (Trecho com redação dada pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008)

SC

460

451

25

486

 

Ijuí-Palmeira das Missões-Chapecó-Pato Branco-Porto União

RS-SC-PR

 

600

 

-

-

487

 

Itajaí-Blumenal-Ponte Alta (EF-116)-Vale do Rio do Peixe

SC

 

450

 

-

-

488

Imbituba-Tubarão-Treviso

SC

138

-

-

489

Lauro Muller-Tubarão

SC

57

-

-

490

Esplanada-Rio Deserto

SC

33

-

-

491

Passo Fundo-Roca Sales

RS

152

-

-

492

 

Caxias do Sul-Bento Gonçalves-Entronc. c/EF-116

RS

 

114

 

-

-

493

Santa Rosa-Santo Ângelo-Cruz Alta

RS

181

-

-

494

Santo Ângelo-Cerro Largo-Santiago

RS

224

-

-

495

 

São Borja-Santiago-Dilermando de Aguiar

RS

 

302

 

-

-

497

Cacequi-São Sebastião

RS

169

-

-

-

Baía de São Marcos-Carajás

MA-PA

850

-

-

-

 

Crato-Araripina-Canto do Buriti-Eliseu Martins-Ribeiro Gonçalves-Balsas-Carolina-Araguaína, nos Estados do Ceará, Pernambuco, Piauí, Maranhão e Tocantins, denominada Ferrovia Transnordestina (Trecho acrescido pela Lei nº 9.060, de 14/6/1995)

CE-PE-PI-MA-TO

 

-

 

 

 

498

 

Foz do Iguaçu-Dionísio Cerqueira-São Miguel do Oeste, nos Estados do Paraná e Santa Catarina (Trecho acrescido pela Lei nº 9.060, de 14/6/1995)

PR-SC

 

-

 

 

 

499

 

São Miguel do Oeste-Chapecó-Concórdia-Joaçaba-Herval do Oeste-Campos Novos-Lajes, no Estado de Santa Catarina (Trecho acrescido pela Lei nº 9.060, de 14/6/1995)

 

SC

 

-

 

 

 

500

 

Ponte Alta-Curitibanos, no Estado de Santa Catarina (Trecho acrescido pela Lei nº 9.060, de 14/6/1995)

SC

 

-

 

 

 

-

Entroncamento com a EF-116 - Bom Jesus da Lapa - Correntina - Barreiras - Dianópolis - Porto Nacional - entroncamento com a Ferrovia Norte-Sul.

(Trecho acrescido pela Lei nº 10.680, de 23/5/2003)

BA/TO

 

 

 

 

-

Ilhéus (Porto do Malhado) - Ubaitaba (entroncamento com a EF-445) (Trecho acrescido pela Lei nº 10.680, de 23/5/2003)

BA

 

 

 

-

Ferrovia do Canal do Tráfego, entre o Pólo Petroquímico de Camaçari e o Porto de Aratu (Trecho acrescido pela Lei nº 10.680, de 23/5/2003)

BA

 

 

 

                                                          Total:

                                                          Total sem Superposição:

35.944

33.806

-

2.138

 

 

 

4. SISTEMA PORTUÁRIO NACIONAL:

4.1 - Conceituação:

4.1.0 - O Sistema Portuário Nacional é constituído pelo conjunto de portos marítimos, fluviais e lacustres do País e compreende:

a) infra-estrutura portuária, que abrange a rede de portos existentes ou a construir no País, incluindo suas instalações e acessórios complementares;

b) estrutura operacional abrangendo o conjunto das atividades e meios estatais, que possibilitam o uso adequado dos portos.

4.1.1 - São considerados no Plano Nacional de Viação os portos do Sistema Portuário Nacional constantes da Relação Descritiva 4.2 diante.

4.2 - Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação.

 

Nº DE

ORDEM

DENOMINAÇÃO

UF

LOCALIZAÇÃO

1

Manaus

AM

Rio Negro

2

Itacoatiara

AM

Rio Amazonas

3

Parintins

AM

Rio Amazonas

4

Tapuruquara

AM

Rio Negro

5

Lábrea

AM

Rio Purus

6

Boca do Acre

AM

Rio Purus

7

Eirunepê

AM

Rio Juruá

8

Humaitá

AM

Rio Madeira

9

Tabatinga

AM

Rio Amazonas

10

Coari

AM

Rio Solimões

11

Codajás

AM

Rio Solimões

12

Óbidos

PA

Rio Amazonas

13

Santarém

PA

Rio Tapajós

14

Breves

PA

Rio de Breves

15

Belém

PA

Rio Guamá

16

Itaituba

PA

Rio Tapajós

17

Porto Vitória

PA

Rio Xingu

18

Altamira

PA

Rio Xingu

19

Tucuruí

PA

Rio Tocantins

20

Marabá

PA

Rio Tocantins

21

Conceição do Araguaia

PA

Rio Araguaia

22

Baixio do Espadarte

PA

Oceano Atlântico, Litoral do Estado do Pará

23

Macapá

AP

Rio Amazonas

24

São Luiz-Itaqui

MA

Baía de São Marcos

25

Carolina

MA

Rio Tocantins

26

Imperatriz

MA

Rio Tocantins

27

Porto Franco

MA

Rio Tocantins

28

Barra do Corda

MA

Rio Mearim

29

Caxias

MA

Rio Itapicuru

30

Pindaré-Mirim

MA

Rio Pindaré

31

Alto Parnaíba

MA

Rio Parnaíba

32

Santa Filomena

PI

Rio Parnaíba

33

Luís Correia

PI

Rio Igaraçu

34

Teresina

PI

Rio Parnaíba

35

Parnaíba               

PI

Rio Parnaíba

36

Floriano

PI

Rio Parnaíba

37

Fortaleza

CE

Enseada de Mucuripe

38

Terminal Salineiro de Areia Branca (Termisa)

RN

Oceano Atlântico, Litoral do Estado do Rio Grande do Norte

39

Macau

RN

Rio Açu

40

Natal

RN

Rio Potengi

41

Cabedelo

PB

Rio Paraíba

42

Recife

PE

Estuário dos Rios Capibaribe e Beberibe

43

Petrolina

PE

Rio São Francisco

44

Terminal de Suape

PE

Oceano Atlântico, Litoral do Estado de Pernambuco

45

Maceió

AL

Enseada de Jaraguá

46

Penedo

AL

Rio São Francisco

47

Aracaju

SE

Rio Sergipe

48

Propriá

SE

Rio São Francisco

49

Salvador - Aratu

BA

Baía de Todos os Santos

50

Campinho

BA

Baia de Maraú

51

Ilhéus - Malhado

BA

Ponta do Malhado

52

Juazeiro

BA

Rio São Francisco

53

Barreiras

BA

Rio Grande

54

Vitória - Tubarão

ES

Rio Santa Maria

54-A

Regência

ES

Linhares (Porto acrescido pela Lei nº 11.550, de 19/11/2007)

54 - B

Barra do Riacho

 

ES

 

Oceano Atlântico - Litoral do Estado do Espírito Santo (Porto acrescido pela Lei nº 11.701, de 18/8/2008)

55

Forno

RJ

Enseada dos Anjos

56

Niterói

RJ

Baía da Guanabara

57

Sepetiba

RJ

Baía de Sepetiba

58

Angra dos Reis

RJ

Baía da Ilha Grande

59

Campos

RJ

Rio Paraíba do Sul

60

Rio de Janeiro

GB

Baía da Guanabara

61

São Sebastião

SP

Canal de São Sebastião

62

Santos

SP

Estuário de Santos

63

Presidente Epitácio

SP

Rio Paraná

64

Antonina

PR

Baía de Paranaguá

65

Paranaguá

PR

Baía de Paranaguá

66

Foz do Iguaçu

PR

Rio Iguaçu

67

Porto Mendes

PR

Rio Paraná

68

Guaíra

PR

Rio Paraná

69

São Francisco do Sul

SC

Rio São Francisco do Sul

70

Itajaí

SC

Rio Itajaí-Açu

71

Inhatomirim

SC

Oceano Atlântico, Litoral do Estado de Santa Catarina

72

Imbituba

SC

Enseada de Imbituba

73

Laguna

SC

Lagoa de Santo Antonio

74

Porto Alegre

RS

Rio Guaíba

75

Pelotas

RS

Canal de São Gonçalo

76

Rio Grande

RS

Lagoa dos Patos

77

Rio Pardo

RS

Rio Jacuí

78

Cachoeira

RS

Rio Jacuí

79

São Jerônimo

RS

Rio Jacuí

80

Mariante

RS

Rio Taquari

81

Estrela

RS

Rio Taquari

82

São Borja

RS

Rio Uruguai

83

Santa Vitória do Palmar

RS

Lagoa Mirim

84

Rio Branco

AC

Rio Acre

85

Cruzeiro do Sul

AC

Rio Juruá

86

Boa Vista

RR

Rio Branco

87

Caracaraí

RR

Rio Branco

88

Porto Velho

RO

Rio Madeira

89

Guajará-Mirim

RO

Rio Mamoré

90

Mato Grosso

MT

Rio Guaporé

91

Porto Murtinho

MT

Rio Paraguai

92

Manga

MT

Rio Paraguai

93

Corumbá

MT

Rio Paraguai

94

Cáceres 

MT

Rio Paraguai

95

Cuiabá

MT

Rio Cuiabá

96

Miracema do Norte

GO

Rio Tocantins

97

Porto Nacional

GO

Rio Tocantins

98

Couto Magalhães

GO

Rio Araguaia

99

Aruanã

GO

Rio Araguaia

100

Aragarças

GO

Rio Araguaia

101

Pirapora

MG

Rio São Francisco

102

Corumbataí

SP

Rio Piracicaba (Porto acrescido pela Lei nº   6.630, de 16/4/1979)

103

Porto de Tefé

AM

Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 6.671, de 4/7/1979)

104

Itumbiara

GO

Rio Paranaíba (Porto acrescido pela Lei nº 9.852, de 27/10/1999)

105

São Simão

GO

Rio Paranaíba (Porto acrescido pela Lei nº 9.852, de 27/10/1999)

106

Santa Izabel do Rio Negro

AM

Rio Negro (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

107

Iranduba

AM

Rio Solimões  (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006 e com nova redação dada pela Lei nº 11.772, de 17/9/2008)

108

Urucurituba

AM

Rio Amazonas (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

109

Nhamundá

AM

Rio Nhamundá (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

110

Tonantins

AM

Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

111

São Raimundo

AM

Rio Negro (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

112

Barcelos

AM

Rio Negro (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

113

Jutaí

AM

Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

114

Manacapuru

AM

Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

115

São Paulo de Olivença

AM

Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

116

Maués

AM

Rio Amazonas (Maués Açu, Paraná do Urariá) (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

117

Fonte Boa

AM

Rio Xié (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

118

Borba

AM

Rio Madeira (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

119

Novo Airão

AM

Rio Negro (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

120

Manicoré

AM

Rio Madeira (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

121

ManaquirI

AM

Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

122

Urucará

AM

Rio Amazonas (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

123

Novo Aripuanã

AM

Rio Madeira (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

124

Autazes

AM

Rio Autazes-Açu (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

125

Benjamin Constant

AM

Rio Javari (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

126

Nova Olinda do Norte

AM

Rio Madeira (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

127

Santo Antônio do Içá

AM

Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

128

São Sebastião do Uatumã

AM

Rio Uatumã (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

129

Parintins - Vila Amazonas

AM

Rio Amazonas (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

130

Tefé

AM

Lago de Tefé (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

131

Augusto Correia

PA

Rio Urumajó (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

132

Muaná

PA

Rio Muaná (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

133

Moju

PA

Rio Moju (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

134

Santa Bárbara do Pará

PA

Rio Tauaruê (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

135

Floresta do Araguaia

PA

Rio Araguaia (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

136

Quatipuru - Boa Vista

PA

Rio Boa Vista (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

137

Quatipuru - Sede

PA

Rio Quatipuru (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

138

Santarém Novo

PA

Rio Maracanã (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

139

Santo Antônio do Tauá

PA

Rio Mujuí (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

140

Portel

PA

Rio Pará (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

141

São Félix do Xingu

PA

Rio Xingu (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

142

São João do Araguaia

PA

Rio Araguaia (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

143

Oeiras do Pará

PA

Rio Pará (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

144

Limoeiro do Ajuru

PA

Rio Tocantins (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

145

Abaetetuba

PA

Rio Pará (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

146

Cametá

PA

Rio Tocantins (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

147

Monte Alegre

PA

Rio Amazonas (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

148

Terra Santa

PA

Rio Nhamundá (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

149

Santa Maria das Barreiras

PA

Rio Araguaia (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

150

Aveiro

PA

Rio Tapajós (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

151

São Miguel do Guamá

PA

Rio Guamá  (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

152

Oriximiná

PA

Rio Trombetas  (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

153

Barcarena

PA

Rio Mucuruçá (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

154

Cais de Salinas

PA

Oceano Atlântico - Litoral do Estado do Pará (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

155

Viseu

PA

Rio Gurupi (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

156

Terminal Portuário de Alcântara/MA

MA

Baía de São Marcos  (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

157

Turiaçu

MA

Rio Turiaçu (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

158

Tutóia

MA

Baía de Tutóia (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

159

Araioses (atracadouro, ponte e cais)

MA

Rio Santa Rosa (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

160

Água Doce do Maranhão

MA

Rio Água Doce (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

161

São Bento do Maranhão

MA

Rio Aura (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

162

Guimarães

MA

Rio Guarapiranga (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

163

Cururupu

MA

Rio São Lourenço (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

164

Porto Rico do Maranhão

MA

Rio Cateauá (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

165

Palmeirândia

MA

Rio Pericumã (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

166

Pinheiro

MA

Rio Pericumã (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

167

Bequimão

MA

Foz do Rio Pericumã (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

168

Penalva

MA

Rio Cajari (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

169

Santa Rita de Cássia

BA

Rio Preto (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

170

Formosa do Rio Preto

BA

Rio Preto (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

171

Riachão das Neves

BA

Rio Grande (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

172

Cotegipe

BA

Rio Grande (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

173

Iguatama

RS

Rio São Francisco (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

174

São José do Norte

RS

Lagoa dos Patos (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

175

Cachoeira do Sul

RS

Rio Jacuí (Porto acrescido pela Lei nº 11.297, de 9/5/2006)

176

Alvarães

AM

Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

177

Amaturá               

AM

Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

178

Anamã

AM

Rio Solimões  (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

179

Anori

AM

Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

180

Apuí

AM

Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

181

Atalaia do Norte

AM

Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

182

Barreirinha

AM

Rio Envira (Afluente do Rio Amazonas) (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

183

Beruri

AM

Rio Purus (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

184

Boa Vista do Ramos

AM

Rio Amazonas (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

185

Caapiranga

AM

Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

186

Canutama

AM

Rio Purus (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

187

Carauari

AM

Rio Juruá (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

188

Careiro da Várzea

AM

Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

189

Codajás

AM

Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

190

Eirunepé

AM

Rio Juruá (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

191

Envira

AM

Rio Tarauacá (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

192

Guajará

AM

Rio Juruá (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

193

Ipixuna

AM

Rio Juruá (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

194

Itamarati

AM

Rio Juruá (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

195

Itapiranga

AM

Rio Amazonas (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

196

Japurá

AM

Rio Japurá (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

197

Juruá

AM

Rio Japurá (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

198

Maraã

AM

Rio Japurá (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

199

Novo Airão

AM

Rio Negro (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

200

Pauiní

AM

Rio Purus (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

201

Rio Preto da Eva

AM

Rio Preto da Eva (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

202

São Gabriel da Cachoeira

AM

Rio Negro (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

203

Silves

AM

Rio Amazonas (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

204

Tapauá

AM

Rio Purus (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

205

Uarini

AM

Rio Solimões (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

206

Belém

PA

Rio Pará/Baía de Marajó (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

207

Ananindeua

PA

Rio Pará/Baía de Marajó (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

208

Itupiranga

PA

Rio Tocantins (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

209

Colares

PA

Rio Pará/Baía de Marajó (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

210

São Sebastião da Boa Vista

PA

Rio Pará/Baía de Marajó (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

211

Rondonópolis

MT

Rio São Lourenço (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

212

Rosana

SP

Rio Paranapanema (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

213

Porto Velho

RO

Rio Candeias (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

214

Guarujá

SP

Estuário de Santos (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

215

Juruti

PA

Rio Amazonas (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

216

Santarem

PA

Rio Tapajós (Porto acrescido pela Lei nº 11.518, de 5/9/2007)

217

Porto-Sul

BA

Ilhéus (Porto acrescido pela Lei nº 12.058, de 13/10/2009)

218

Porto do Pólo Industrial de Manaus

AM

Rio Negro (Porto acrescido pela Medida Provisória nº 513, de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409, de 25/5/2011)

219

(VETADO na Lei nº 12.409, de 25/5/2011)

 

 

220

(VETADO na Lei nº 12.409, de 25/5/2011)

 

 

221

(VETADO na Lei nº 12.409, de 25/5/2011)

 

 

222

(VETADO na Lei nº 12.409, de 25/5/2011)

 

 

223

(VETADO na Lei nº 12.409, de 25/5/2011)

 

 

224

(VETADO na Lei nº 12.409, de 25/5/2011)

 

 

 

5. SISTEMA HIDROVIÁRIO NACIONAL:

5.1 - Conceituação:

5.1.0 - O Sistema Hidroviário Nacional é constituído pelas vias navegáveis (rios, lagos e canais), incluindo suas instalações e acessórios Complementares, e pelo conjunto das atividades e meios estatais diretos, de operação da navegação hidroviária, que possibilitam o uso adequado das citadas vias para fins de transporte.

5.1.1 - As vias navegáveis consideradas no Plano Nacional de Viação se referem às principais, quer, quanto à extensão, quer quanto ao tráfego, e são aquelas relacionadas na seção 5.2 adiante:

5.2 - Relação descritiva das Vias Navegáveis Interiores e das Interligações de Bacias do Plano Nacional de Viação (Hidrovias).

Conforme quadros das seções 5.2.1 e 5.2.2 a seguir.

 

PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO

 

5.2.1 - RELAÇÃO DESCRITIVA DAS HIDROVIAS DO PLANO NACIONAL DE VIAÇÃO

 

RIO

PONTOS EXTREMOS DOS TRECHOS NAVEGÁVEIS

EXTENSÃO

APROXIMADA

(km)

 

Amazonas

BACIA AMAZÔNICA

Foz/Benjamin Constant

 

3.108

Negro

Manaus/Cucuí

1.210

Branco

Foz/Confluência Uraricuera/Tacutu

577

Juruá

Foz/Cruzeiro do Sul

3.489

Tarauacá

Foz/Tarauacá

660

Embira

Foz/Feijó

194

Javari

Foz/Boca do Javari-Mirim

510

Japurá

Foz/Vila Bitencourt

721

Iça

Foz/Ipiranga

368

Purus

Foz/Sena Madureira (no Rio Iaco)

2.846

Acre

Foz/Brasiléia

796

Madeira

Foz/Confluência Mamoré/Beni

1.546

Guaporé

Foz/Cidade de Mato Grosso

1.180

Tapajós

Foz/Confluência Jurena/Teles Pires (Trecho com redação dada  pela Lei nº 12.247, de 27/5/2010)

815

Teles Pires

Sopé da Cachoeira Oscar Miranda ( Sinop-MT)/Juruena (Trecho acrescido pela Lei nº 12.247, de 27/5/2010

725

Juruena

Foz/Confluência com Teles Pires (Trecho acrescido pela Lei nº 12.247, de 27/5/2010

550

Xingu

Porto Moz/Altamira (Belo Monte)

298

Tocantins

Belém/Peixe

1.731

Araguaia

Foz/Balisa

1.800

Mamoré

Foz/Confluência com Guaporé

225

 

Mearim

BACIA DO NORDESTE

Foz/Barra do Corda

 

470

Grajaú

Foz/Grajaú

500

Pindaré

Foz/Pindaré-Mirim

110

Itapicuru

Foz/Colinas

565

Parnaíba

Foz/Santa Filomena

1.176

Balsas

Foz/Balsas

225

 

São Francisco

BACIA DO SÃO FRANCISCO:

Foz/Piranhas

Cachoeira Itaparica/Pto. Real (Iguatama)

 

203

2.207

Paracatu

Foz/Buriti

284

Velhas

Foz/Sabará

659

Paraopeba

Foz/Florestal

240

Grande

Foz/Barreiras

358

Preto

Foz/Ibipetuba

125

Corrente

Foz/Santa Maria da Vitória

95

 

Doce

BACIA DO LESTE:

Foz/Ipatinga

 

410

Paraíba do Sul

Foz/Jacareí

670

 

Ribeira do Iguape

BACIA DO SUDESTE:

Foz/Registro

 

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